Lei nº 6909 DE 22/10/2014
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 27 out 2014
Determina a higienização dos carrinhos, cestas e utensílios de mercado disponibilizados ao consumidor, na forma que menciona.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica determinada a higienização dos carrinhos, cestas e utensílios de mercado disponibilizados ao consumidor para acondicionamento de compras por mercados, supermercados, hipermercados, conglomerados comerciais, bem como estabelecimentos e centros comerciais.
Art. 2º A higienização descrita no artigo 1º deverá ser realizada diariamente pelo estabelecimento.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas no artigo 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor , aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60, sem prejuízo das sanções previstas na legislação sanitária, a serem impostas, nos respectivos âmbitos de atribuições, pelos órgãos estaduais de defesa do consumidor e de vigilância sanitária.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 22 de outubro de 2014
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Projeto de Lei nº 1.893-A/2012
Autoria do Deputado: Marcos Soares