Lei nº 6.918 de 10/10/2006

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 10 out 2006

Dispõe sobre a Política Estadual de Reciclagem de Materiais e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Política Estadual de Reciclagem de Materiais tem o objetivo de incentivar o uso, a comercialização e a industrialização de materiais recicláveis, tais como:

I - papel usado, aparas de papel e papelão;

II - sucatas de metais ferrosos e não ferrosos;

III - plásticos, garrafas plásticas e vidros;

IV - entulhos de construção civil;

V - resíduos sólidos e líquidos, urbanos e industriais, passíveis de reciclagem;

VI - produtos resultantes do reaproveitamento, da industrialização e do recondicionamento dos materiais referidos nos incisos anteriores.

Art. 2º Compete ao Poder Executivo, para a consecução da política de que trata esta Lei:

I - apoiar a criação de centros de prestação de serviços e de comercialização, distribuição e armazenagem de material reciclável;

II - incentivar a criação de distritos industriais voltados para a indústria de reciclagem de materiais;

III - incentivar o desenvolvimento ordenado de programas municipais de reciclagem de materiais;

IV - promover campanhas de educação ambiental voltadas para divulgação e a valorização do uso de material reciclável e seus benefícios;

V - incentivar o desenvolvimento de projetos de utilização de material descartável ou reciclável;

VI - promover em articulação com os municípios, campanhas de incentivo à realização de coleta seletiva de lixo.

Parágrafo único. Cabe ao Poder Executivo indicar o órgão competente para coordenar as ações previstas neste artigo.

Art. 3º Para o cumprimento do disposto nesta Lei, poderão ser adotadas as seguintes medidas:

I - concessão de benefícios, incentivos e facilidades fiscais estaduais, tais como:

a) diferimento e suspensão da incidência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

b) regime de substituição tributária;

c) transferência de créditos acumulados do ICMS;

d) regime especial facilitado para o cumprimento de obrigação tributária acessória;

e) prazo especial para pagamento de tributos estaduais;

f) crédito presumido;

II - inserção de empresa de reciclagem em programa de financiamento com recursos de fundos estaduais;

III - criação de área de neutralidade fiscal, com o objetivo de desonerar de tributação estadual as operações e prestações internas e de importação realizadas por empresa cuja atividade se relacione com a política de que trata esta Lei;

IV - celebração de convênio de mútua colaboração com órgão ou entidade das administrações federal, estadual ou municipal.

Parágrafo único. Para cobrir, ao menos parcialmente, as despesas decorrentes da aplicação desta Lei, o Poder Executivo poderá estudar a viabilidade e a conveniência de buscar a colaboração ou a participação de agentes que realizem operações de reciclagem lucrativas.

Art. 4º Os benefícios de que trata esta Lei serão concedidos exclusivamente ao usuário, ao produtor e ao comerciante cadastrados no órgão indicado pelo Poder Executivo.

Art. 5º Esta Lei será regulamentada no prazo de até cento e oitenta dias contados a partir de sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 10 de outubro de 2006.

SIMÃO JATENE

Governador do Estado