Lei nº 6.921 de 20/11/2006
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 23 nov 2006
Dispõe sobre a obrigatoriedade da coleta dos resíduos de mercúrio e proibição da utilização do referido metal nos consultórios odontológicos do Estado do Pará.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e seu Presidente, nos termos do § 7º do art. 108 da Constituição do Estado promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade da coleta dos resíduos que contenham mercúrio utilizado nos consultórios odontológicos.
Art. 2º Fica estabelecida a proibição, para fins odontológicos, da utilização do mercúrio ou de substâncias que o contenham, a partir de 1º de janeiro de 2007.
Art. 3º O desrespeito aos artigos 1º e 2º desta Lei implicará a atribuição das seguintes penalidades ao responsável pelo consultório odontológico:
I - advertência;
II - multa de 100 (cem) UPF-PA (Unidade Padrão Fiscal do Pará), pelo descumprimento dos artigos 1º e 2º desta Lei.
Parágrafo único. No caso dos estabelecimentos públicos de saúde, a multa poderá ser substituída por punição ao infrator nos termos do Estatuto do Servidor Público Civil.
Art. 4º A normatização da presente Lei, é de competência da Secretaria Executiva de Estado de Saúde Pública, com fiscalização a cargo das Secretarias Municipais de Saúde.
Art. 5º É obrigatória a afixação das normas contidas nesta Lei em local visível aos usuários dos serviços de odontologia.
Art 6º Esta Lei entra em vigor cento e vinte dias após sua publicação.
PALÁCIO CABANAGEM, GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, EM 20 DE NOVEMBRO DE 2006.
Deputado MÁRIO COUTO
Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Pará