Lei nº 6925 DE 19/09/2022
Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 20 set 2022
Institui a Política Municipal para a População Imigrante e dispõe sobre seus objetivos, princípios, diretrizes e ações prioritárias.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal para a População Imigrante a fim de garantir ao imigrante acesso aos direitos sociais e aos serviços públicos, promover o respeito à diversidade e à interculturalidade, impedir violações de direitos, fomentar a participação social e desenvolver ações coordenadas com a sociedade civil.
Parágrafo único. Considera-se população imigrante, para os fins desta Lei, todas as pessoas que se transferem de seu lugar de residência habitual em outro país para o Brasil, compreendendo imigrantes laborais, estudantes, pessoas em situação de refúgio, apátridas, bem como suas famílias, independentemente de sua situação imigratória e documental.
Art. 2º São princípios da Política Municipal para a População Imigrante:
I - igualdade de direitos e de oportunidades, observadas as necessidades específicas dos imigrantes;
II - promoção da regularização da situação da população imigrante;
III - universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos dos imigrantes;
IV - combate à xenofobia, ao racismo, ao preconceito e a quaisquer formas de discriminação;
V - promoção de direitos sociais dos imigrantes, por meio do acesso universalizado aos serviços públicos, nos termos da legislação municipal;
VI - fomento à convivência familiar e comunitária.
Art. 3º São ações prioritárias na implementação da Política Municipal para a População imigrante:
I - garantir à população imigrante o direito à assistência social, assegurando o acesso aos mínimos sociais e ofertando serviços de acolhida ao imigrante em situação de vulnerabilidade social;
II - garantir o acesso universal da população imigrante à saúde, observadas:
a) as necessidades especiais relacionadas ao processo de deslocamento;
b) as diferenças de perfis epidemiológicos;
c) as características do sistema de saúde do país de origem;
III - promover o direito do imigrante ao trabalho decente, atendidas as seguintes orientações:
a) igualdade de tratamento e de oportunidades em relação aos demais trabalhadores;
b) inclusão da população imigrante no mercado formal de trabalho;
c) fomento ao empreendedorismo;
IV - garantir a todas as crianças, adolescentes, jovens e pessoas adultas imigrantes o direito à educação na rede de ensino público municipal, por meio do seu acesso, permanência e terminalidade;
V - valorizar a diversidade cultural, garantindo a participação da população imigrante na agenda cultural do município, observadas:
a) a abertura à ocupação cultural de espaços públicos;
b) o incentivo à produção intercultural;
VI - coordenar ações no sentido de dar acesso à população imigrante a programas habitacionais, promovendo o seu direito à moradia digna, seja provisória, de curto e médio prazo ou definitiva;
VII - incluir a população imigrante nos programas e ações de esportes, lazer e recreação, bem como garantir seu acesso aos equipamentos esportivos municipais.
Art. 4º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande - MS, 19 de setembro de 2022.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente