Lei nº 6.926 de 12/05/2008
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 13 mai 2008
Altera o art. 7º da Lei nº 6.821, de 13 de julho de 2007, que autoriza a restrição de horário de funcionamento de estabelecimentos de lazer e de comércio de bebidas alcoólicas em áreas de índices elevados de ocorrências violentas no estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera o art. 7º da Lei nº 6.821, de 13 de julho de 2007, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º (...)
§ 1º O estabelecimento que violar o disposto na presente lei, após a primeira advertência, estará sujeito ao pagamento de multa equivalente a 180 UPFAL's;
§ 2º Estará sujeito à interdição por noventa dias o estabelecimento que incorrer em reincidência na mesma falta;
§ 3º A aplicação da multa de que trata o § 1º não exclui outras medidas punitivas porventura cabíveis, mormente as sanções penais capituladas no Estatuto da Criança e do Adolescente;
§ 4º A multa estipulada no § 1º será lançada pela autoridade policial, mediante termo de autuação, na forma disposta em Decreto, estando seu crédito suscetível de inscrição na dívida ativa do Estado." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 12 de maio de 2008, 191º da Emancipação Política e 120º da República.
TEOTONIO VILELA FILHO
Governador