Lei nº 6927 DE 27/12/2016
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 27 dez 2016
Altera dispositivos da Lei n° 4.254, de 27 de dezembro de 1988, que disciplina a cobrança de Taxas Estaduais e dá outras providências, e institui o Cadastro Estadual de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerais - CERM.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados à Lei n° 4.254, de 27 de dezembro de 1988, com as seguintes redações:
"Art. 4° B. A Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerais - TCRM, de competência da Secretaria de Mineração, Petróleo e Energia Renováveis - SEMINPER, será cobrada de acordo com os parâmetros fixados na Tabela 10 do Anexo I.
§ 1° A taxa de que trata o caput será apurada mensalmente e recolhida até o último dia do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador.
§ 2° Considera-se ocorrido o fato gerador da TCRM no momento em que ocorrer a venda, o uso próprio ou a transferência entre estabelecimentos dos seguintes minerais ou minérios extraídos:
I - água mineral;
II - ardósia;
III - areia;
IV - argilas;
V - brita;
VI -calcário;
VII - cascalho;
VIII - fosfato;
IX - gesso;
X -mármore;
XI -massará
XII - rochas fragmentadas;
XIII - rochas ornamentais;
XIV - saibro;
XV - seixo;
XVI - silte;
XVII - talco;
XVIII - vermiculita;
§ 3° Os recursos arrecadados com a TCRM serão destinados exclusivamente a investimentos em projetos e atividades de registro, controle e fiscalização das autorizações, licenciamentos, permissões e concessões para pesquisa, lavra, extração, aproveitamento e transporte de recursos minerais." (NR)
"art. 5° (...)
(...)
XVI - o microempreendedor individual (MEI), assim definido pela Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006." (NR)
Art. 2° Fica acrescentado o item 10 à Tabela I do Anexo I da Lei n° 4.254, de 27 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo Anexo único a esta Lei.
Art. 3° As pessoas, físicas ou jurídicas, que estejam a qualquer título, autorizadas a realizar pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento de recursos minerários no Estado, estarão obrigadas a se inscreverem no Cadastro Estadual de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - CERM de inscrição obrigatória e gratuita, nos termos definidos em Ato do Poder Executivo.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), de 27 de Dezembro de 2016.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
"ANEXO I DA LEI N° 4.254, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1988
(...)
TABELA 1 - PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DE TAXA DE SERVIÇOS BASE DE CÁLCULO: 100 UNIDADES FISCAIS DE REFERÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ - UFR-PI |
||
CLASSIFICAÇÃO |
FATO GERADOR |
ALÍQUOTAS % |
p/ ver dia, unidade, função |
||
10. |
SECRETARIA DE MINERAÇÃO, PETRÓLEO E ENERGIAS RENOVÁVEIS - SEMINPER. |
|
10.1 |
Venda, uso próprio ou transferência entre estabelecimentos, do mineral ou minério extraído. |
0,5 UFR-PI/ton. |
(...) |
(...) |