Lei nº 6938 DE 10/08/2021

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 10 ago 2021

Institui o Programa Cartão Gás como medida de enfrentamento das consequências sociais e econômicas decorrentes da pandemia da Covid-19 e seus efeitos.

O Governador do Distrito Federal,

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Cartão Gás, de caráter emergencial, destinado a assegurar às famílias com renda per capita de até meio salário mínimo o acesso ao gás liquefeito de petróleo (GLP 13 kg) para uso doméstico.

Art. 2º O Programa Cartão Gás consiste em concessão de auxílio financeiro, em parcelas sucessivas bimestrais no valor de R$ 100,00, para aquisição do GLP 13kg.

Parágrafo único. O valor do auxílio financeiro pode ser alterado por ato do Poder Executivo, em razão da dinâmica socioeconômica do País ou do Distrito Federal.

Art. 3º São condições para fazer jus ao auxílio de que trata esta Lei:

I - estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, regulamentado pelo Decreto federal nº 6.135, de 26 de junho de 2007;

II - possuir renda familiar per capita de até meio salário mínimo;

III - ter declarado comprometimento de renda com aquisição de gás liquefeito de petróleo - GLP no respectivo registro do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal;

IV - residir no Distrito Federal;

V - não se encontrar em situação de rua ou em acolhimento institucional coletivo;

VI - o responsável familiar ter idade igual ou superior a 16 anos.

§ 1º É passível de penalidade cível e penal o recebimento do benefício de que trata o art. 2º por diferentes membros integrantes de uma mesma família que vivem na mesma residência.

§ 2º O Poder Executivo, com base na disponibilidade orçamentária, estabelece critérios de priorização para pagamento do benefício.

Art. 4º Cabe à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal - Sedes, além de outras atribuições que lhe sejam conferidas, a coordenação, gestão e operacionalização do Programa Cartão Gás, ficando autorizada a promover parcerias com outros órgãos e entidades da administração pública, visando à consecução de ações para concessão do auxílio previsto nesta Lei.

Art. 5º (VETADO)

Art. 6º O caráter emergencial do Programa Cartão Gás descaracteriza despesa continuada e tem duração de 18 meses.

Art. 7º O cadastro e a fiscalização dos estabelecimentos comerciais interessados em participar do Programa Cartão Gás são realizados pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal edita os atos complementares necessários ao fiel cumprimento do disposto no caput.

Art. 8º O Programa Cartão Gás é financiado com recursos do Tesouro do Distrito Federal e depende de disponibilidade orçamentária específica.

Art. 9º Fica estabelecido o Banco de Brasília S.A. - BRB como o agente financeiro do Programa Cartão Gás.

Art. 10. O Poder Executivo promoverá ampla divulgação, inclusive no Portal da Transparência do Governo do Distrito Federal, dos benefícios, dos beneficiários, das ações, dos recursos oferecidos pelo poder público e dos critérios para sua concessão.

Art. 11. Em caso de implementação de programa semelhante pelo governo federal, é vedado o recebimento cumulativo do benefício, a partir do recebimento da lista de beneficiários do auxílio federal pelos órgãos competentes.

Art. 12. Ato do Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de agosto de 2021

132º da República e 62º de Brasília

IBANEIS ROCHA