Lei nº 6940 DE 25/08/2021

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 26 ago 2021

Reabre prazos específicos previstos na Lei nº 6.468, de 27 de dezembro de 2019.

O Governador do Distrito Federal,

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal Decreta e Eu Sanciono a Seguinte Lei:

Art. 1º Ficam reabertos, da data da publicação desta Lei até 4 de fevereiro de 2022, os prazoslimite constantes do art. 3º , §§ 1º, 3º e 5º;Art. 7º, § 1º, II;Art. 8º, § 1º;Art. 11, caput;Art. 42, caput; e art. 48 da Lei nº 6.468 , de 27 de dezembro de 2019.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de agosto de 2021

132º da República e 62º de Brasília

IBANEIS ROCHA