Lei nº 6.943 de 12/06/2008
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 13 jun 2008
Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Guias de Turismo no Estado de Alagoas.
Art. 1º Somente será considerado Guia de Turismo Regional o profissional que estiver cadastrado no Ministério do Turismo, de acordo com o que determina a Lei Federal nº 8.623/1993, e que exerça suas atividades nos estritos termos deste diploma legal.
Parágrafo único. A atividade de Guia de Turismo Regional compreende a recepção, o translado, o acompanhamento, a prestação de informações e assistência em geral a turistas em itinerários ou roteiros, locais ou intermunicipais, de uma determinada Unidade da Federação.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 8527 DE 13/10/2021):
Art. 2º Para atuar no território do Estado de Alagoas o Guia de Turismo Regional deverá estar, obrigatoriamente, registrado na Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Turismo de Alagoas - SEDETUR-AL, bem como no CADASTUR do Ministério do Turismo.
§ 1º É obrigatório o uso visível, por parte do Guia de Turismo, da credencial emitida pelo Ministério de Turismo.
§ 2º A desobediência ao disposto no parágrafo anterior será considerada como exercício ilegal da profissão, nos termos do artigo 47 do Decreto-Lei nº 3.688 de 1941, assim como do artigo 20 da Portaria 27 do Ministério do Turismo, sujeitando o infrator às penalidades lá previstas.
(Revogado pela Lei Nº 7499 DE 14/06/2013):
Art. 2º Para atuar no território do Estado de Alagoas, o Guia de Turismo Regional deverá estar, obrigatoriamente, registrado na Secretaria da Fazenda.
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 8527 DE 13/10/2021):
Art. 3º Aos grupos ou excursões de turistas, quando em visita ao Estado de Alagoas fica obrigatória a contratação de Guia de Turismo Regional local, devidamente cadastrado nos termos do artigo 2º desta Lei, sendo proibida por qualquer razão sua dispensa, independentemente de já estarem acompanhados de guias de outras localidades.
§ 1º É obrigatória a contratação de um Guia de Turismo de Excursão nacional e/ou internacional, por parte do agente de viagem, quando da realização de excursões para qualquer Unidade da Federação e/ou País, partindo do Estado de Alagoas, de acordo com a Lei Federal nº 8.623/1993.
§ 2º Os hotéis, pousadas e similares deverão manter em local de fácil visualização o disposto no caput deste artigo, mantendo uma cópia da presente Lei à disposição dos grupos e excursões de turistas para que fiquem cientes das obrigações aqui previstas.
Nota: Redação Anterior:Art. 3º É expressamente vedado aos grupos ou excursões de turistas, mesmo que acompanhados de Guias de Turismo Nacional, quando em visita ao Estado de Alagoas, dispensar a prestação e serviços do Guias de Turismo Regional, devidamente cadastrado no Ministério do Turismo.
Parágrafo único. É obrigatória a contratação de um Guia de Turismo de Excursão nacional e/ou internacional, por parte do agente de viagem, quando da realização de excursões para qualquer Unidade da Federação e/ou País, partindo do Estado de Alagoas, de acordo com a Lei Federal nº 8.623/1993.
Art. 4º A Secretaria de Estado do Turismo promoverá, através de órgão autorizado pelo Ministério do Turismo, exames e avaliação, bem como cursos de atualização dos Guias de Turismo Regional que estiverem legalmente cadastrados.
Art. 5º Nos exames e cursos estabelecidos no artigo anterior serão abordados, obrigatoriamente, os seguintes aspectos:
I - A evolução do Estado de Alagoas;
II - A constituição e funcionamento dos Poderes Estaduais;
III - Aspectos urbanísticos da cidade de Maceió e dos municípios alagoanos;
IV - Aspectos naturais e humanos dos municípios;
V - Principais pontos de atração turística, com detalhamentos históricos, culturais, sociológicos e políticos;
VI - Dissertação e debate a respeito dos principais eventos culturais, religiosos, históricos e do folclore do estado;
VII - Informações pertinentes à ampliação da área urbana, conservação de paias e manguezais;
VIII - Estudo do artesanato, gastronomia e do tombamento de prédios, monumentos e equipamentos de cunho histórico e cultural, bem como analise da experiência no campo da maricultura;
IX - Noções gerais sobre reservas naturais e biológicas.
Art. 6º São obrigações inerentes ao exercício do Guia de Turismo as abaixo relacionadas:
I - Acompanhar, orientar e transmitir informações às pessoas ou grupo de pessoas em excursão ou em visita ao Estado de Alagoas;
II - Portar, quando em serviço, a identificação de Guia de Turismo fornecida pelo Ministério do Turismo;
III - Promover e orientar os necessários despachos e a liberação de passageiros e/ou suas respectivas bagagens, nos terminais de embarque e desembarque, rodoviários, aéreos, marítimos, fluviais e ferroviários;
Art. 7º O Guia de Turismo terá direito aos seguintes Serviços gratuitamente:
Parágrafo único. Acesso a museus, bibliotecas, galerias de arte e feiras de exposição quando estiver conduzindo pessoas ou grupos de pessoas, em visita ao Estado, observadas as normas de cada um dos estabelecimentos aqui referidos e desde que devidamente credenciado e identificado, bem como ao grupo conduzido. (Antigo inciso I transformado pela Lei Nº 7499 DE 14/06/2013).
Art. 8º No exercício da função, o Guia de Turismo deverá comportar-se com absoluta probidade, dedicação e responsabilidade, de forma a sempre zelar pelo bom nome da profissão, bem como da Secretaria de Estado do Turismo.
§ 1º O Guia de Turismo que infringir a presente norma estará sujeito ao cancelamento do seu registro.
§ 2º O cancelamento do registro não eliminará a adoção de outras providências administrativas ou legais.
Art. 9º A Secretaria de Estado do Turismo terá obrigação de fiscalizar e fazer cumprir a presente Lei.
§ 1º No exercício de seu poder de fiscalização, a SETUR expedirá as competentes notificações que conterão as penas aplicáveis às empresas e/ou pessoas que infringirem o cumprimento da presente Lei.
§ 2º As empresas e/ou pessoas infratoras serão punidas com, de acordo com o nível de reincidências:
I - advertência;
II - multa de 1 (um) salário mínimo vigente;
III - cancelamento do Registro;
Art. 10. As receitas que se originarem das multas aplicadas aos infratores serão recolhidas, através de procedimento próprio, à Secretaria da Fazenda, e se destinarão à SETUR.
§ 1º A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ disponibilizará os meios necessários para o recolhimento das receitas previstas no caput deste artigo. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 7499 DE 14/06/2013).
Nota: Redação Anterior:§ 1º A SETUR deverá criar e administrar um fundo específico com recursos provenientes das receitas previstas no caput deste artigo.
§ 2º As receitas supramencionadas devem ser utilizadas para firmar convênios e patrocinar eventos, juntamente com as entidades representativas dos Guias de Turismo do Estado de Alagoas.
Art. 11. Esta Lei será regulamentada no prazo de 45 dias.
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 12 de junho de 2008.
Dep. FERNANDO TOLEDO
Presidente
PUBLICADO NA SECRETARIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 12 de junho de 2008.
ANTONIO HOLANDA
Diretor Geral