Lei nº 6949 DE 11/01/2017
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 11 jan 2017
Regula o Processo Administrativo Tributário, dispõe sobre a estrutura, organização e competência do contencioso administrativo no âmbito da Secretaria da Fazenda do estado do Piauí, disciplina a consulta à legislação tributária e o pedido de restituição de tributos pagos indevidamente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte LEI:
TÍTULO I DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I PRINCÍPIOS E DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° O processo administrativo de determinação e exigência dos créditos tributários do Estado, o de consulta sobre a aplicação da legislação tributária e o de restituição de tributos pagos indevidamente, desde a sua origem, até a decisão definitiva de última instância administrativa, passa a ser regido por esta lei e pelos atos complementares dela decorrentes.
Art. 2° Além dos princípios referidos no art. 37 da Constituição federal de 1988, o processo administrativo-tributário pautear-se-á, também, dentre outros, pelos princípios do contraditório, da ampla defesa, da celebridade, da simplicidade, da economia processual, da eficiência e da verdade material.
Art. 3° Aplicam-se subsidiariamente a esta lei as disposições contidas no Código de processo Civil.
CAPÍTULO II DAS NORMAS GERAIS DO RPOCESSO
Seção I Disposições Gerais
Art. 4° O processo será organizado em ordem cronológica e terá suas folhas numeradas e rubricadas.
Parágrafo único. Quando o processo for composto de peças e documentos eletrônicos terá numeração de partes, folhas ou atos, observada a ordem cronológica de produção ou juntada, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo que trate do processo eletrônico.
Art. 5° O preparo do processo compete ao órgão fazendário local, responsável pelas atividades básicas de atendimento aos contribuintes.
Parágrafo único. Quando o ato dor pratico por meio eletrônico, a administração tributária poderá atribuir o preparo do processo a unidade da administração tributária diversa da prevista no caput deste artigo.
Seção II Dos Atos e Termos Processuais
Subseção I Da Forma
Art. 6° Os atos e termos processuais, quando a lei não prescrever forma determinada, conterão somente o indispensável à sua finalidade, sem espaço em branco e sem entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvas.
Parágrafo único. Os atos e termos processuais poderão ser formalizados, tramitados, comunicados e transmitidos em formato digital, conforme disciplinado em ato do Poder Executivo.
Art. 7° A autoridade local fará realizar, no prazo de 30 (trinta) dias, os atos processuais que devam ser praticados em sua jurisdição, por solicitação de outra autoridade preparadora ou julgadora.
Art. 8° Salvo disposição em contrário, o servidor executará os atos processuais no prazo de 08 (oito) dias.
Subseção II Do Lugar
Art. 9° Os atos processuais serão praticados, em regra, na sede da repartição pública competente, durante o expediente normal.
Parágrafo único. No interesse da instrução do processo e da celebridade processual poderá ser facultada a prática de atos processuais em local e horário que não o referido no caput deste artigo, por meio de ato normativo expedido pela Administração Tributária.
Subseção III Dos prazos
Art. 10. Os prazos serão contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia de início e incluindo-se o de vencimento.
§ 1° Os prazos só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
§ 2° Sempre que o vencimento ocorrer em dia que não houver expediente normal na repartição em que ocorra o processo ou deva ser praticado o ato, os prazos serão prorrogados até o primeiro dia útil subsequente.
Art. 11. O ato processual praticado por meio eletrônico será considerado tempestivo se efetivado até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia estabelecido para encerramento do prazo, observado o horário registrado no protocolo eletrônico de recebimento.
§ 1° ocorrendo problema técnico no sistema de acesso ao processo eletrônico que o torne indisponível na data de encerramento do prazo, para interpor defesa ou recurso, apresentar contrarrazões a laudo pericial ou providência decorrente de intimação, fica o prazo prorrogado para o primeiro dia útil subsequente ao que ocorra à resolução do problema.
§ 2° Considera-se indisponibilidade técnica a interrupção de acesso ao sistema de processo eletrônico devidamente certificada pelo administrador do sistema, decorrente de manutenção programada, falha nos equipamentos, nos aplicativos ou na conexão da Secretaria da Fazenda com a rede mundial de computadores.
Art. 12. A autoridade preparadora, atendendo a circunstâncias especiais, poderá, em despacho fundamentado:
I - acrescer de metade o prazo para impugnação da exigência;
II - prorrogar, pelo tempo necessário, o prazo para realização de diligências.
Subseção IV Das intimações
Art. 13° Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo administrativo-tributário para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.
Art. 14. As intimações serão feitas por comunicação eletrônica, via Domicílio Tributário Eletrônico - DTe do sujeito passivo nos termos da Lei n° 6.153, de 22 de dezembro de 2011 e de seu regulamento.
§ 1° A Administração Tributária poderá, ainda que a pessoa jurídica esteja credenciada a receber comunicação por meio do DT-e, observados os critérios de conveniência e oportunidade, efetuar intimações nas seguintes formas:
I - pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparado, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;
II - por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo;
III - por edital, quando resultar improfícuo um dos meios previstos neste artigo ou quando o sujeito passivo tiver sua inscrição declarada inapta perante o cadastro fiscal.
§ 2° As intimações feitas na forma do caput deste artigo serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
§ 3° O edital de que trata o inciso III do § 1° do caput deverá ser publicado:
I - no endereço da administração tributária na internet;
II - em dependência, fraqueada ao público, do órgão encarregado da intimação;
III - uma única vez em órgão da imprensa oficial local.
Art. 15. Considera-se feita a intimação:
I - na data da ciência do intimado ou, em caso de recusa, na data da declaração de quem fizer a intimação, se pessoal;
II - na hipótese do inciso II do § 1° do art. 14, na data do recebimento ou, se omitida, 15 (quinze) dias após a data da expedição da intimação;
III - se por meio eletrônico, utilizando-se o DT-e:
a) no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao seu teor e confirmar o recebimento da comunicação; ou
b) decorridos 15 (quinze) dias, contados a partir do primeiro dia útil seguinte à data em que a comunicação for realizada, caso não ocorra a consulta referida na alínea anterior.
IV - 15 (quinze) dias após a publicação do edital, se este for o meio utilizado.
§ 1° Os meios de intimação previstos nesta lei não estão sujeitos a ordem de preferência nem ao exaurímento de suas modalidades.
§ 2° Para fins de intimação considera-se domicílio tributário do sujeito passivo:
I - o endereço postal por ele fornecido, para fins cadastrais, à Administração Tributária;
II - o domicílio tributário eletrônico instituído pela Lei n° 6.153, de 22 de dezembro de 2011.
Suseção V Das Nulidades
Art. 16. São nulos:
I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;
II - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa.
§ 1° A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou sejam consequência.
§ 2° Não causa a nulidade do ato a participação de autoridade incompetente ou impedida, desde que esta participe de forma auxiliar e que a autoridade competente pratique o ato e esteja em exercício de suas funções.
§ 3° Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados e determinará as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do processo.
§ 4° Quando puder decidir o mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.
Art. 17. As irregularidades, incorreções diferentes das referidas no art. 16 não importaram em nulidade e serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa, ou quando não influírem na solução do litígio.
Art. 18. A nulidade será declarada pela autoridade competente para praticar o ato ou julgar a sua legitimidade.
Subseção VI Das Partes
Art. 19. São partes no processo administrativo tributário, a Fazenda pública Estadual e o sujeito passivo da obrigação tributária ou a quem a lei atribuir responsabilidade pelo seu cumprimento.
§ 1° O sujeito passivo comparecerá ao processo administrativo tributário, em qualquer de suas fazes, pessoalmente para postular em causa própria, por procurador devidamente constituído ou através de advogado com mandato regularmente outorgado.
§ 2° Ao sujeito passivo ou ao seu representante á facultada vista ao processo na forma que dispuser a legislação.
CAPÍTULO III DO PROCEDIMENTO FISCAL E DA INSTAURAÇÃO DO CONTENIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Seção I Do Procedimento Fiscal
Art. 20. O procedimento fiscal tem início com:
I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificando o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto;
II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros;
III - a representação.
§ 1° O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.
§ 2° Para os efeitos do disposto no § 1°, os atos referidos nos incisos I e II do caput valerão pelo prazo de 60 (sessenta) dias prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique prosseguimento dos trabalhos.
(Revogado pela Lei Nº 7001 DE 13/07/2017):
§ 3° Excepcionalmente, mediante solicitação da Unidade de Fiscalização - UNIFIS, o Superintendente da Receita poderá prorrogar, mediante ato específico, o prazo de que trata o parágrafo 2°.
Art. 21. A exigência do crédito tributário decorrente de procedimento fiscal e a aplicação de penalidade isolada serão formalizadas em auto de infração, ficando o contribuinte intimado ao cumprimento da exigência, conforme disposto no art. 23, § 1°, inciso VI.
§ 1° Não constando no auto de infração o ciente do sujeito passivo ou responsável, nem a declaração de recusa firmada pelo autuante, o órgão preparador deverá intimá-lo, por umas vias previstas no art. 14, no prazo máximo de 08 (oito) dias contados do recebimento do auto.
§ 2° A formalização da exigência previne a jurisdição e prorroga a competência da autoridade que dela primeiro conhecer.
Art. 22. O servidor que verificar ocorrência de infração à legislação tributária estadual e não for competente para formalizar a exigência, comunicará o fato, em representação circunstanciada, ao seu chefe imediato, que adotará as providências necessárias.
Art. 23. O auto de infração será lavrado, exclusivamente, por Auditor Fiscal da Fazenda estadual:
I - no local da verificação da falta, ou,
II - onde for possível a lavratura sem prejuízo da completa instrução processual e da devida ciência ao autuado, não sendo admitido ato administrativo que implique em cerceamento do direito de defesa.
(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 7001 DE 13/07/2017):
§ 1º O auto de infração conterá obrigatoriamente:
I - a qualificação do autuado;
II - o local, a data e a hora da lavratura;
III - o período a que se refere a infração;
IV - a descrição do fato;
V - o dispositivo legal infringido e a penalidade aplicável;
VI - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de 30 (trinta) dias na forma disposta em ato do Poder Executivo.
VII - a assinatura do autuante e a indicação de sua função e/ou cargo e o número da matrícula funcional.
Nota: Redação Anterior:§ 1° O auto de infração conterá obrigatoriamente:
I - a qualificação do autuado;
II - o local, a data e a hora da lavratura;
III - o período a que se refere a infração;
IV - a descrição do fato;
V - o dispositivo legal infringido e a penalidade aplicável;
VI - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou para impugná-la no prazo de 30 (trinta) dias.
VII - a assinatura do autuante e a indicação de sua função e/ou cargo e o número da matrícula funcional.
VI - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou para impugná-la no prazo de trinta dias, especificando:
a) o valor nominal do imposto;
b) o valor da atualização monetário até a data da lavratura;
c) o valor do imposto atualizado;
d) o valor da multa aplicada;
e) o valor dos juros de mora;
f) o total do crédito tributário.
§ 2° Os autos do processo fiscal não prescindirão das notas explicativas que porventura se façam necessárias à perfeita compreensão da exigência fiscal, incluindo memória de cálculo.
§ 3º Quando constatada, mediante ação fiscal, a existência de diferença de imposto a ser cobrada, igual ou inferior ao valor correspondente a 50 (cinquenta) vezes a Unidade Fiscal de Referência do estado do Piauí. UFR/PI, a autoridade competente deixará de lançar o referido valor, em ato próprio, fazendo constar, no livro específico, a ocorrência. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 7785 DE 19/04/2022).
Nota: Redação Anterior:§ 3° Quando constatada, mediante ação fiscal, exceto em caso de baixa, a existência de diferença de imposto a ser cobrada, igual ou inferior ao valor correspondente a 50 (cinquenta) vezes a Unidade Fiscal de Referência do estado do Piauí - UFR/PI, a autoridade competente deixará de lançar o referido valor, em ato próprio, fazendo constar, no livro específico, a ocorrência.
§ 4° A diferença de que trata o § 3° será lançada posteriormente, quando da realização de nova fiscalização, caso em que multas e os juros incidirão apenas até a data da constatação da diferença do imposto, respeitando o prazo decadencial.
Art. 24. O auto de infração deve ser distinto para cada tributo ou penalidade isolada, o que deve estar instruído, conforme o caso, com todos os termos, depoimentos, laudos e demais elementos de prova que se façam indispensáveis à comprovação do ilícito. (Redação do caput dada pela Lei Nº 7001 DE 13/07/2017)
Nota: Redação Anterior:Art. 24.O auto de infração dever ser distinto para cada tributo ou penalidade, o qual deve estar instruído, conforme o caso, com todos os termos, depoimentos, laudos e demais elementos de prova que se façam indispensáveis à comprovação do ilícito.
Parágrafo único. Não impede a lavratura do auto de infração a propositura pelo autuado de ação judicial por qualquer modalidade processual, com o mesmo objeto, ainda que haja ocorrência de depósito ou garantia.
Art. 25. A autoridade preparadora determinará que seja informado, no processo, se o infrator é reincidente, conforme definição da lei específica, se essa circunstância não tiver sido declarada na formalização da exigência.
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 7001 DE 13/07/2017):
Art. 26. A declaração do contribuinte, inclusive em meio eletrônico, reconhecendo a existência de valores a recolher, constituí o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.
§ 1º Os valores a recolher relativos ao imposto declarado pelo contribuinte, antes de serem encaminhados para a dívida ativa, serão objeto de cobrança administrativa, por meio de aviso de débito, lavrado por Auditor Fiscal.
§ 2º A falta de recolhimento do crédito tributário de que trata o caput, no prazo estabelecido no aviso de débito, implicará imediata inscrição do seu valor atualizado monetariamente, com acréscimos e penalidades cabíveis, como dívida ativa.
§ 3º O disposto neste artigo também se aplica aos casos em que for constatada diferença entre o valor do crédito tributário declarado, em documento que formalize o cumprimento da obrigação acessória, e o efetivamente recolhido aos cofres estaduais.
§ 4º Ao recolhimento integral ou parcelado do crédito tributário, no prazo estabelecido no aviso de débito, aplica-se a redução de multa prevista no art. 80, I, alínea "c".
Nota: Redação Anterior:Art. 26. Independe de auto de infração a cobrança do tributo estadual declarado ao fisco pelo sujeito passivo, inclusive por meio eletrônico ou transmissão eletrônica de dados, em documento instituído na legislação para essa finalidade, cabendo apenas intimação para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, após o encerramento do prazo estabelecido na legislação para adimplemento da obrigação tributária.
§ 1° A intimação de que trata o caput será expedida por meio eletrônico e far-se-á em uma das formas estabelecidas no art. 14, contendo:
I - a qualificação do notificado;
II - o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento;
III - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável, se for o caso;
§ 2° A falta de recolhimento do crédito tributário declarado ao fisco pelo sujeito passivo, no prazo estabelecido na intimação, implicará imediata inscrição do seu valor atualizado monetariamente, com os acréscimos e penalidades cabíveis, como dívida ativa.
§ 3° O disposto neste artigo também se aplica aos casos em que for constatado diferença entre o valor do crédito tributário declarado em documento que formalize o cumprimento da obrigação acessória e o efetivamente recolhido aos cofres estaduais.
§ 4° O benefício da espontaneidade de que trata o art. 41 da Lei n° 4.257, de 06 de janeiro de 1989, aplica-se aos casos em que o crédito tributário em atraso for quitado no prazo estipulado neste artigo.
Seção II Do Contensioso Administrativo Tributário
Subseção I Da Impugnação
Art. 27. A lavratura do auto de infração encerra o procedimento fiscal e a apresentação de impugnação instaura o contencioso administrativo tributário.
Art. 28. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, será apresentada ao órgão preparador no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que for feita a intimação da exigência.
§ 1° Não sendo cumprida a exigência de que trata o caput, pedido parcelamento ou apresentada impugnação, a autoridade preparadora lavrará o Termo de revelia e encaminhará o processo à Procuradoria Geral do estado para as providências administrativas e judiciais cabíveis.
§ 2° Tratando-se de mercadorias ou bens apreendidos e perdidos em razão da exigência não impugnada, a autoridade competente, devidamente cientificada, procederá na forma que dispuser a legislação.
Art. 29. A impugnação mencionará:
I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;
II - a qualificação do impugnante;
III - o número do auto de infração;
IV - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir;
V - as diligências ou perícias que o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem, com formulação dos quesitos referentes aos exames desejados, assim, como no caso de perícia, o nome, o endereço e a qualificação profissional do seu perito;
VI - se a matéria impugnada foi submetida ao Poder Judiciário, devendo ser juntada cópia da petição.
§ 1º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo nesta instância a menos que: (Redação do caput dada pela Lei Nº 7001 DE 13/07/2017)
Nota: Redação Anterior:§ 1° A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que:
I - fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior;
II - refira-se a fato ou direito superveniente;
III - destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.
§ 2° A juntada de documentos após a impugnação deverá ser requerida à autoridade julgadora, mediante petição em que se demonstre, com fundamentos, a ocorrência de uma das condições enumeradas nos incisos do § 1°.
§ 3° Na hipótese do § 2°, caso já tenha sido proferida a decisão, os documentos apresentados permanecerão nos autos para, se for interposto recurso, serem apreciados pela autoridade julgadora de segunda instância.
§ 4° É facultada vista do processo ao sujeito passivo ou representante legal, enquanto permanecerem ou autos no órgão local, aguardando a impugnação do contribuinte.
Art. 30. Recebida a impugnação e os documentos que a instruem, o órgão preparador procederá à devida autuação para remessa do processo ao órgão julgador, de onde retornará para notificação ao sujeito passivo sobre a respectiva decisão.
Art. 31. A impugnação pode referir-se parcialmente à exigência fiscal, devendo o sujeito passivo em relação à parte incontroversa do auto de infração:
I - identificar, no momento da impugnação ou do recurso, o valor nominal do crédito tributário que não deseja impugnar ou recorrer;
II - acrescer ao valor de que trata o inciso I, os acréscimos moratórios devidos até a data em que vai efetuar o recolhimento;
III - apresentar juntamente com a impugnação ou recurso o comprovante de recolhimento do crédito tributário, que não deseja litigar.
Parágrafo único. As reduções de multa estabelecidas na Lei n° 4.257, de 06 de janeiro de 1989, aplicam-se ao recolhimento do crédito tributário na forma disposta neste artigo.
Subseção II Do Pedido de Perícia ou Diligência
Art. 32. A autoridade julgadora de primeira instância determinará de ofício ou a requerimento do impugnante, a realização de diligências ou perícias, quando entendê-las necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis.
§ 1° Será indeferido, sumariamente, o pedido de diligência ou de perícia que tenha por escopo a simples substituição da interpretação do auditor fiscal em relação aos dispositivos que fundamentaram a exação.
§ 2° Considerar-se-á não formulado o pedido de diligência ou perícia que deixar de atender aos requisitos previstos no inciso V do art. 29.
§ 3° Os prazos para realização de diligência ou perícia poderão ser prorrogados , a juízo da autoridade administrativa.
Art. 33. Deferido o pedido de perícia, ou determinada de ofício a sua realização, a autoridade requisitará servidor para, como perito do Estado, a ela proceder e intimará o perito do sujeito passivo a realizar o exame requerido, cabendo a ambos apresentar os respectivos laudos em prazo que será fixado segundo o grau de complexidade dos trabalhos a serem executados.
§ 1° Se as conclusões dos peritos forem divergentes, prevalecerá aquela que coincida com o entendimento do autuante, havendo coincidência, acolherá o julgador o resultado consensual.
§ 2° No âmbito da Secretaria da Fazenda, a designação de servidor para proceder aos exames relativos a diligências ou perícias recairá sobre Auditor Fiscal da Fazenda estadual.
Art. 34. Quando, em exames posteriores, diligências ou perícias, realizados no curso do processo, forem verificadas incorreções, omissões ou inexatidões de que resultem agravamento da exigência inicial, inovação ou alteração da fundamentação legal da exigência, será lavrado auto de infração complementar, desenvolvendo-se, ao sujeito passivo, prazo para impugnação no concemente à matéria modificada.
Seção III Do Julgamento
Subseção I Das Disposições Gerais
Art. 35. O julgamento dos processos administrativos relativos a tributos estaduais compete:
I - em primeira instância, ao Corpo de Julgadores da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí - COJUL;
II - em segunda instância, ao Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais - TARF.
Art. 36. No âmbito do processo administrativo tributário administrativo, fica vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar de observar as disposições de qualquer lei estadual sob fundamento de inconstitucionalidade.
Art. 37. A propositura de ação judicial pelo sujeito passivo com o mesmo objeto do lançamento tributário importa renúncia ao direito de litigiar no processo administrativo tributário e desistência ao litígio pelo autuado, devendo os autos serem encaminhados diretamente à Procuradoria Geral do estado para inscrição em Dívida Ativa, face processual em que se encontrarem.
§ 1° O curso do processo administrativo tributário, quando houver matéria distinta da constante do processo judicial, terá prosseguimento em relação à matéria diferenciada, conforme dispuser o regulamento.
§ 2° As autoridades julgadoras, de primeira ou segunda instância, ou a Procuradoria Geral do estado, no âmbito de suas competências, ao tomar conhecimento de ação judicial deverão tomar as providências de que trata o caput, na forma que dispuser o regulamento.
Subseção II Do julgamento em Primeira Instância
Art. 38. Os processos apreciados pela autoridade julgadora de primeira instância deverão ser qualificados e identificados, tendo prioridade no julgamento aqueles em que estiverem presentes as circunstâncias de crime contra a ordem tributária ou de elevado valor, este definido em ato do Superintendente da Receita.
Parágrafo único. O processo será julgado no prazo de 120 (cento e vinte) dias, observada a ordem de preferência de que trata o caput, a partir de sua entrada no órgão incumbido do julgamento, podendo, excepcionalmente, ser prorrogado, conforme disposto no regulamento.
Art. 39. Na decisão em que for julgada questão preliminar será também julgado o mérito, salvo quando incompatíveis, e dela constará o indeferimento fundamentado do pedido de diligência ou perícia, se for o caso.
Art. 40. Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, podendo determinar as diligências que entenda necessárias.
Art. 41. A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação.
§ 1° Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro dos 30 (trinta) dias seguintes à ciência da decisão.
§ 2° Recebida a decisão de que trata o caput, o órgão preparador dará ciência ao sujeito passivo, intimando-o a cumpri-la no prazo de 30 (trinta) dias, ou a interpor o recurso previsto no § 1°.
§ 3° Esgotado o prazo a que se refere o § 2°, sem que tenha sido pago o crédito tributário, o órgão preparador declarará o sujeito passivo devedor remisso e encaminhará o processo à autoridade competente para promover a cobrança executiva.
Art. 42. As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e os erros de escrita ou de cálculos existentes na decisão poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento do sujeito passivo.
Art. 43. A autoridade de primeira instância recorrerá de ofício ao Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais - TARF, sempre que a decisão exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo ou de multa, de valor originário superior a 15.000 (quinze mil) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí - UFR-PI.
§ 1° O recurso de que trata o caput será interposto mediante declaração na própria decisão.
§ 2° Não sendo interposto o recurso de ofício devido, servidor que verificar o fato representará à autoridade julgadora, por intermédio de seu chefe imediato, no sentido de que seja observada aquela formalidade.
§ 3° Sendo a falha detectada no âmbito da segunda instância, caberá ao representante da Procuradoria denunciar a omissão e devolver o processo para saneamento.
§ 4° Fica dispensado o recurso de ofício de que trata este artigo, qualquer que seja o valor, nas seguintes hipóteses:
I - quando auto de infração tiver sido declarado nulo por vício formal, sem exame do mérito, hipótese em que, após o julgamento de primeira instância, o processo deverá ser encaminhado à autoridade competente para que seja lavrado novo auto de infração;
II - quando for reduzida a penalidade, por ter sido aplicada em desconformidade com a previsão legal para a hipótese descrita no auto de infração ou por não ter sido observado o limite máximo estabelecido em lei.
Art. 44. Da decisão de primeira instância não cabe pedido de reconsideração.
Subseção III Do Julgamento em Segunda Instância
Art. 45. O julgamento, em grau de recurso, em segunda instância administrativa, dos processos fiscais que versem sobre matéria tributária, compete ao Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais - TARF, cabendo:
I - a Primeira Câmara, o julgamento dos processos que versem sobre matéria relacionada à agricultura, à energia elétrica, à telecomunicação e ao comércio.
II - a Segunda Câmara, o julgamento dos processos que versem sobre matéria relacionada à agricultura, à energia elétrica, à telecomunicações e ao comércio.
§ 1° O Tribunal Pleno e cada uma das câmaras só poderão deliberar quando reunida a maioria absoluta dos seus membros
§ 2° As decisões serão por maioria de votos, cabendo ao Presidente, além de seu voto pessoal, o de qualidade em caso de empate.
§ 3° A falta de comparecimento do representante da Fazenda Pública Estadual não impede que o Tribunal ou cada uma de suas Câmaras se reúna e delibere.
§ 4º Em relação a apreciação da prova no recurso, aplica-se o disposto no art. 40. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 7001 DE 13/07/2017)
Art. 46. Os processos serão distribuídos às Câmaras segundo as respectivas competências e destas aos relatores mediante sorteio, podendo o procedimento ser repetido sucessivamente para proporcionar uma carga de trabalho equitativa entre os diversos conselheiros.
Parágrafo único. Quando o processo tratar de matéria de competência das duas câmaras, será distribuído mediante sorteio, podendo o procedimento ser repetido sucessivamente para proporcionar um número de processos equitativo entre as câmaras.
Art. 47. O relator e o representante da Fazenda restituirão no prazo de 60 (sessenta) dias, com relatório ou parecer, os processos que lhes forem distribuídos.
Art. 48. Recebido o processo, será o mesmo imediatamente encaminhado ao Procurador do Estado, que terá também 60 (sessenta) dias para restituí-lo, com o seu parecer.
Art. 49. Quando for realizada qualquer diligência ou perícia, a requerimento do representante da Fazenda, ou de Conselheiro, terá este novo prazo de 30 (trinta) dias para completar o estudo, contados da data em que receba o processo com diligência ou perícia cumprida. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 7001 DE 13/07/2017)
Nota: Redação Anterior:Art. 49. Quando for realizada qualquer diligência, a requerimento do representante da Fazenda, ou de relator, terá este novo prazo de 30 (trinta) dias para completar o estudo, contados da data em que receba o processo com a diligência cumprida.
Art. 50. Fica automaticamente destituído da qualidade de membro do Tribunal o relator que retiver o processo além dos prazos previstos nos arts. 47 e 49, salvo:
a) por motivo de doença devidamente comprovada.
b) em se tratando de processo de difícil estudo cuja circunstância seja apresentada ao Presidente do tribunal, na forma de exposição, antes de findo o prazo legal e desde que lhe tenha sido deferida dilação de prazo, que não poderá exceder a 60 (sessenta) dias;
c) no caso de excessivo volume de trabalho, quando deverá ser aplicado o mesmo procedimento da alínea anterior;
d) em razão de fenômenos da natureza e/ou motivos de força maior que tenham impedido a execução do trabalho do relator, quando devidamente analisados e reconhecidos pelo Presidente do tribunal.
§ 1° Se o responsável pelo atraso for o procurador do estado, o processo será julgado sem o seu parecer.
§ 2° Para cumprimento do disposto no § 1°, o Presidente requisitará o processo ao Procurador do estado, a fim de que seja incluído na pauta da sessão seguinte e, não sendo atendido, representará ao Procurador Geral do Estado, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da requisição.
Art. 51. Após o pronunciamento do Procurador do Estado, será o processo incluído em pauta para julgamento.
Art. 52. Enquanto o processo estiver pendente de julgamento no TARF, poderá o recorrente, perante o Presidente, fazer juntada de documentos que possam facilitar a interpretação dos fatos, devendo ser concedida vista ao Representante da Fazenda Pública. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 7001 DE 13/07/2017)
Nota: Redação Anterior:Art. 52. Enquanto o processo estiver pendente de julgamento, poderá o recorrente, perante o Presidente, fazer juntada de documentos que possam facilitar a interpretação dos fatos, desde que não contrarie o disposto no § 1° do art. 29.
Art. 53. O rito de julgamento será nos moldes das práticas forenses, pertencendo à defesa a última fala, se tiver interesse na contestação oral.
§ 1º O Procurador do Estado prestará oralmente os esclarecimentos que forem solicitados por qualquer dos membros do tribunal, após a leitura do relatório efetuada pelo relator, e emitirá parecer por escrito em todos os processos submetidos ao tribunal, acerca da legalidade dos atos da administração fazendária. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 7001 DE 13/07/2017)
Nota: Redação Anterior:§ 1° A acusação é de competência exclusiva do Procurador do estado, pronunciada logo após a leitura do relatório, feita pelo relator.
§ 2º É de 15 (quinze) minutos o tempo reservado ao Procurador do Estado e à defesa, com possibilidade de réplica pelo tempo máximo de 5 (cinco) minutos. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 7001 DE 13/07/2017)
Nota: Redação Anterior:§ 2° É de 15 (quinze) minutos o tempo reservado À acusação e defesa, com possibilidade de réplica pelo tempo máximo de 5 (cinco) minutos.
§ 3° Ressalvadas as necessárias explicações técnicas, os conselheiros somente se manifestam através do voto.
§ 4° Em se tratando de matéria de alta complexidade técnico-jurídica, caberá ao Presidente da sessão decidir se outorga prazo extra para discussão, limitado a 15 (quinze) minutos para cada parte, ou se retira o processo de pauta para melhor instrução documental.
Art. 54. As sessões do tribunal serão públicas, salvo os casos previstos no Regimento.
Art. 55. O Tribunal se reunirá em sessão plenária nos processos de: (Redação do caput dada pela Lei Nº 7157 DE 04/12/2018).
Nota: Redação Anterior:Art. 55. O Tribunal se reunirá em sessão plenária, nos processos que tratem de recursos de revista, consultas, restituições de tributos e quando for arguida inconstitucionalidade de lei, ou regulamento, nos caos referidos no Regimento.
I - recursos de revista; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 7157 DE 04/12/2018).
II - consultas; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 7157 DE 04/12/2018).
III - restituições de tributos; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 7157 DE 04/12/2018).
IV - quando for arguida inconstitucionalidade de lei ou de decreto; e (Inciso acrescentado pela Lei Nº 7157 DE 04/12/2018).
V - quando o valor do ICMS lançado for superior a 1.000.000 (um milhão) de UFR-Pl. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 7157 DE 04/12/2018).
§ 1º Os recursos de revista de que trata o inciso l do caput serão apresentados pelo sujeito passivo ou pelo Procurador do Estado, conforme o interesse de cada um, nas hipóteses de perfeita coincidência de conteúdo em julgamentos com decisões antagônicas do Plenário, da mesma câmara ou de câmaras distintas. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 7157 DE 04/12/2018).
Nota: Redação Anterior:§ 1° Os recursos de revista de que trata o caput serão apresentados pelo sujeito passivo ou pelo Procurador do Estado, conforme o interesse de cada um, nas hipóteses de perfeita coincidência de conteúdo em julgamentos de Câmaras distintas, com decisões antagônicas lavradas em acórdão.
§ 2º O prazo para interposição do Recurso de Revista é de 30 (trinta) dias corridos, contados da data de ciência do contribuinte do acórdão questionado, iniciando-se a contagem em dia de expediente normal no Conselho de Contribuintes.
(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 7001 DE 13/07/2017)
§ 2° O prazo para interposição do recurso de revista é de 30 (trinta) dias corridos, contados da data da publicação do acórdão questionado, iniciando-se a contagem em dia de expediente normal no Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais - TARF.
§ 3° Os recursos de revista serão examinados, a priori, pelo Presidente do Tribunal, que verificará o cumprimento dos requisitos legais para efeito de admissibilidade.
§ 4° Serão sumariamente declarados ineptos os recursos de revista cujos autos não apresentem cópia dos acórdãos cotejados ou apresentem inequívocos desatendimento às disposições contidas neste artigo.
§ 5° A declaração de inadmissibilidade do Presidente será apreciada e votada pelo plenário, salvo nos casos de formal desistência do recurso, pelo interessado.
Art. 56. A decisão, sob a forma de acórdão, será redigida pelo relator em até 10 (dez) dias após o julgamento.
§ 1° Tendo o relator, seu voto vencido, o Presidente designará um dos membros do Tribunal, cujo coto tenha sido vencedor, para redigir o acórdão.
§ 2° Os votos vencidos, quando fundamentados, serão lançados na sequência da decisão dentro do prazo referido no caput.
§ 3° Os acórdãos terão numeração sequencial e cronológica, com indicativo do ano da sua lavratura, e suas conclusões serão divulgadas sob a forma de ementa, com indicação das partes interessadas, em sitio eletrônico do próprio Tribunal ou da Secretaria Estadual da Fazenda, nos 05 (cinco) dias úteis subsequentes ao procedimento disciplinado no caput.
§ 4° O inteiro teor dos acórdãos será mantido em banco de dados conectado à internet, à disposição dos interessados.
§ 5° A disponibilização do acórdão em sítio eletrônico produzirá o mesmo efeito de publicação no Diário Oficial do estado.
Art. 57. As decisões do Tribunal são finais e irrecorríveis administrativamente, não comportando qualquer revisão ou reconsideração pelo sujeito passivo ou pela fazenda Pública, além do recurso de revista previsto no art. 55 desta lei.
Art. 58. É facultado aos conselheiros e ao representante da Fazenda Pública durante o evento de julgamento, pedir vista do processo por um prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 59. O órgão preparador dará ciência da decisão ao sujeito passivo, intimando-o, quando for o caso, a cumpri-la no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa do Estado, para a devida cobrança executiva.
Art. 60. O Tribunal poderá converter em diligência ou em perícia qualquer matéria controversa, caso em que o relator averbará no processo, com visto do Presidente e o ciente do Procurador do Estado, o que for decidido. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 7001 DE 13/07/2017)
Nota: Redação Anterior:Art. 60. O Tribunal poderá converter em diligência qualquer matéria controversa caso em que o relator averbará no processo, com visto do Presidente e o ciente do Procurador do Estado, o que for decidido.
Art. 61. O recurso, mesmo perempto, será recebido pelo órgão de segunda instância que julgará a perempção.
Subseção IV Do Impedimento dos Julgadores
Art. 62. O julgador está impedido de atuar no processo quando:
I - for autor do procedimento fiscal;
II - for parente até o quarto grau civil, do autor do procedimento fiscal, do sujeito passivo ou de seu representante;
III - for sócio, cotista ou acionista da empresa autuada;
IV - tiver emitido parecer ou tenha interferido no processo em qualquer condição ou a qualquer título.
Art. 63. Os Conselheiros e o Procurador do Estado deverão declarar-se impedidos de atuar nos processos que lhes interessarem pessoalmente ou à sociedade de que façam parte como sócios, acionistas, interessados ou membros da diretoria, do conselho de administração, do conselho fiscal ou de órgãos equivalentes, representantes ou prestador de serviço da empresa autuada.
§ 1° Igual impedimento existirá em relação aos Conselheiros Auditores Fiscais nos processos em que tenham participado, ainda que indiretamente, da acusação ou do julgamento em Primeira Instância.
§ 2° Constitui ainda hipótese de impedimento a presença de parente, até o quarto grau, na condição de interessado direto ou indireto na matéria submetida a julgamento.
Seção IV Da Eficácia e Execução das Decisões
Art. 64. São definidas as decisões:
I - de primeira instância, esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto;
II - de segunda instância.
Parágrafo único. Serão também definitivas as decisões de primeira instância na parte que não for objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita a recurso de ofício.
Art. 65. A decisão definitiva contrária ao sujeito passivo será cumprida no prazo fiado no art. 41, § 2° e no art. 59, sob pena de inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa do estado, para a devida cobrança executiva.
Art. 66. Tendo efetuado depósito do crédito tributário, no todo ou em parte, para evitar a aplicação dos acréscimos legais, ou para liberar mercadoria, a decisão definitiva contrária ao sujeito passivo acarretará a conversão do depósito em renda, nos casos em que não haja comprovação da propositura de ação judicial no prazo de que trata o art. 65, devendo o órgão preparador:
I - se o valor depositado não for suficiente para cobrir o crédito tributário, encaminhar à Procuradoria Geral do Estado para a cobrança do saldo remanescente, na forma disposta no art. 67;
II - se o valor depositado exceder o exigido, a autoridade competente promoverá a restituição da quantia excedente, na forma definida em regulamento.
Art. 67. os créditos do estado, antes de serem encaminhados à cobrança executiva deverão ser inscritos em dívida ativa pela procuradoria Geral do estado.
Art. 68. Compete à Procuradoria Geral do estado promover à cobrança executiva da Dívida Ativa Estadual e representar a Fazenda Estadual, em juízo, em todas as ações resultantes de atos praticados por autoridades fazendárias.
CAPÍTULO IV DO PROCESSO DE CONSULTA
Seção I Das Condições Gerais
Art. 69. A consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária pode ser formulada:
I - pelo sujeito passivo;
II - por entidade representativa de classe;
III - por órgão da administração pública.
§ 1° A consulta poderá ser formulada pelo interessado, seu representante legal ou procurador habilitado.
§ 2° A entidade representativa de atividade econômica ou profissional poderá formular consulta em seu nome sobre matéria de interesse geral da categoria que representar.
§ 3° Em consulta de interesse individual de filiado, a entidade poderá intervir na qualidade de procurador do consulente.
Art. 70. O órgão competente para apreciar a consulta é a Unidade de Administração Tributária, por meio da Gerência de Tributação.
Art. 71. São requisitos do processo de consulta:
I - a qualificação do consulente;
II - a matéria da fato e de direito objeto de dúvida;
III - declaração quanto à existência ou não de procedimento fiscal contra o consulente;
IV - o comprovante de pagamento da taxa de consulta sobre matéria fiscal de que trata o Anexo Único da Lei n° 4.254, de 27 de dezembro de 1.988.
§ 1° O consulente poderá, a seu critério, expor a interpretação por ele dada aos dispositivos da legislação tributária aplicáveis à matéria consultada e anexar parecer.
§ 2° Cada consulta deverá referir-se a uma só matéria, admitindo-se a cumulação quando se tratar de questões conexas.
Art. 72. A consulta deverá ser respondida dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de seu protocolo, podendo, excepcionalmente, ser prorrogado, conforme disposto no regulamento.
Parágrafo único. As diligências e os pedidos de informações solicitados suspenderão, até o respectivo atendimento, o prazo de que trata este artigo.
Seção II Dos Efeitos da Consulta
Art. 73. A apresentação de consulta pelo contribuinte ou responsável, inclusive pelo substituto:
I - suspenderá o curso do prazo para pagamento do imposto, em relação à situação sobre a qual for pedida a interpretação da legislação aplicável;
II - impedirá, até o término do prazo fixado na resposta, o inicio de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de infrações relacionadas com a matéria consultada.
§ 1° A suspensão do prazo não produzirá efeitos relativamente ao imposto devido sobre as demais operações realizadas, vedado o aproveitamento do crédito controvertido antes do recebimento da resposta.
§ 2° Se na resposta da consulta o imposto for considerado devido, esta produzirá os seguintes efeitos quanto aos acréscimos legais:
I - se a consulta for formulada no prazo previsto para o recolhimento normal do imposto e se o interessado adotar o entendimento contido na resposta no prazo que lhe for assinalado, não haverá incidência de multa e de juros moratórios;
II - se a consulta for formulada no prazo previsto para o recolhimento normal do imposto e se o interessado não adotar o entendimento contido na resposta no prazo que lhe for assinalado, a multa e os juros moratórios incidirão a partir do vencimento do prazo fixado na resposta;
III - se a consulta for formulada fora do prazo previsto para o recolhimento normal do imposto e se o interessado adotar o entendimento contido na resposta no prazo que lhe for assinalado, a multa e os juros moratórios incidirão até a data da formalização da consulta;
IV - se a consulta for formulada fora do prazo previsto para o recolhimento normal do importo e se o interessado não adotar o entendimento contido na resposta no prazo que lhe for assinalado, a multa de mora e os juros moratórios incidirão, sem qualquer suspensão ou interrupção, a partir do vencimento do prazo para o pagamento normal do imposto fixado na legislação.
Art. 74. Não produzirá efeito a consulta formulada:
I - sobre fato praticado por estabelecimento, em relação ao qual tiver sido:
a) lavrado auto de infração;
b) lavrado Termo de Responsabilidade e Confissão de Dívida de Mercadorias em Trânsito ou Termo de Responsabilidade, Depósito e Confissão de Dívida;
c) lavrado termo de início de fiscalização;
d) expedida qualquer notificação.
II - sobre matéria objeto de ato normativo;
III - sobre matéria que tiver sido objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, de interesse do consulente;
IV - sobre matéria objeto de consulta anteriormente feita pelo consulente e respondida pela UNATRI;
V - em desacordo com as normas deste Capítulo.
§ 1° O termo a que se refere a alínea "c" do inciso I deixará de ser impedido de consulta depois de decorridos 60 (sessenta) dias, contados da data da sua lavratura ou de sua prorrogação, essa comprovada nos termos do § 2° do art. 20.
§ 2° O disposto neste artigo e no art. 73 não se aplica à consulta formulada pelas entidades representativas de classe.
Seção III Da Resposta
Subseção I Dos Efeitos da Resposta
Art. 75. O consulente deverá adotar o entendimento contido na resposta dentro do prazo que esta fixar, não sendo este inferior a 15 (quinze) dias.
§ 1° Não havendo prazo fixado, esta será de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da resposta à consulta.
§ 2° O imposto considerado devido deverá ser recolhido no prazo fixado para o cumprimento da resposta.
Art. 76. O consulente que não proceder em conformidade com os termos da resposta, nos prazos a que se refere o art. 75, ficará sujeito à lavratura de auto de infração e às penalidades aplicáveis.
Art. 77. A resposta aproveitará exclusivamente ao consulente, nos exatos termos da matéria de fato descrita na consulta.
Parágrafo único. A observância da resposta dada à consulta eximirá o contribuinte de qualquer penalidade e do pagamento do imposto considerado não devido, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado.
Art. 78. A resposta dada à consulta poderá ser modificada ou revogada a qualquer tempo, na forma estabelecida em regulamento.
Art. 79. Das respostas da Unidade de Administração Tributária - UNATRI caberá recurso voluntário ao Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais - TARF, com efeito suspensivo, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da ciência.
Subseção II Da Comunicação da Resposta
Art. 80. A resposta será entregue:
I - pessoalmente, mediante recibo do consulente, seu representante ou preposto;
II - pelo correio, mediante Aviso de Recebimento - AR datado e assinado pelo consulente, seu representante ou preposto, ou por quem, em seu nome, receber a correspondência.
III - por comunicação eletrônica, via Domicílio Tributário Eletrônico - DTe do sujeito passivo nos termos da Lei n° 6.153, de 22 de dezembro de 2011 e de seu Regulamento.
§ 1° Dar-se-á por entregue a resposta enviada:
I - pelo correio, na data do recebimento ou, se omitida, 10 (dez) dias após a data da sua postagem.
II - por meio eletrônico, utilizando-se o DT-e:
a) no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao seu teor e confirmar o recebimento da comunicação; ou
b) decorridos 15 (quinze) dias, contados a partir do primeiro dia seguinte à data em que a comunicação for realizada, caso não ocorra a consulta referida na alínea anterior.
§ 2° Se o consulente não for encontrado, será intimado, por edital, a comparecer na Gerência de Tributação, no prazo de 5 (cinco) dias, para receber a resposta, sob pena de ser a consulta considerada sem efeito.
CAPÍTULO V DO PROCESSO DE RESTITUIÇÃO
Art. 81. A restituição de tributo pago indevidamente pelo sujeito passivo deve ser efetuada após o reconhecimento do direito pela autoridade competente, na forma definida em regulamento.
§ 1° Inicia-se o processo de restituição com o pedido formulado pelo sujeito passivo, ou por terceiro que prove haver assumido o encargo financeiro.
§ 2° O pedido de restituição dever ser instruído com as provas de que o pagamento é indevido.
Art. 82. Cabe recurso ao Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais - TARF contra denegação da restituição pleiteada pelo contribuinte.
TÍTULO II DA ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA DO CONTENCIOSO FISCAL
CAPÍTULO I DO CORPO DE JULGADORES
Art. 83. O Corpo de Julgadores - COJUL será composto por, no mínimo 6 (seis) julgadores, todos pertencentes ao quadro de Auditor Fiscal da Fazenda Estadual com, no mínimo, 03 (três) anos em exercício no cargo, designados pelo Secretário da Fazenda em ato próprio.
§ 1° A Coordenação do COJUL será exercida por um dos seus integrantes, nomeado pelo Secretário da Fazenda.
§ 2° Ocorrendo acúmulo de trabalho que justifique jornada especial, a Coordenação do COJUL solicitará ao Secretário da Fazenda tantos auditores fiscais quanto necessários para julgamento em tempo integral, em regime de mutirão.
Art. 84. É de competência do COJUL o julgamento, em primeira instância, dos processos administrativos fiscais, relativos aos tributos de competência estadual.
Art. 85. É assegurada remuneração plena aos julgadores enquanto no exercício da atividade judicante.
Art. 86. É monocrática a decisão de primeira instância, cabendo a cada julgador, individualmente, a responsabilidade direta pelo controle da legalidade objetiva inerente ao processo administrativo fiscal, podendo formar livremente sua convicção sobre a matéria litigiosa.
CAPÍTULO II DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS
Seção I DA Organização e Competências Gerais
Art. 87. O Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais - TARF é o órgão administrativo de julgamento, em segunda e última instância, dos processos de natureza fiscal e tributária, com atribuições definidas nesta lei, agregado à Secretaria Estadual da fazenda para efeito orçamentário, sem subordinação hierárquica.
Art. 88. Compete ao Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais - TARF:
I - julgar os recursos voluntários contra decisões monocráticas da primeira instância;
II - julgar os recursos de ofício formulado pelos julgadores monocráticos;
III - julgar recursos de revista interpostos pela Fazenda Estadual ou pelo sujeito passivo, na forma desta lei;
IV - julgar recursos contra decisões emitidas pela Unidade de Tributação - UNATRI em processos de consulta a legislação tributária e restituição de tributos conforme previsão contida nesta lei;
V - estudar e propor ao órgão competente, medidas tendentes ao aperfeiçoamento do sistema tributário do estado, a partir de conclusões extraídas da atividades judicante;
Parágrafo único. Todas as demandas serão dirigidas ao Presidente do Tribunal.
Seção II Da Composição e Estrutura Organizacional
Subseção I Da Composição
Art. 89. O Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais - TARF é composto com 12 (doze) conselheiros de livre nomeação do Governador do Estado, sendo 6 (seis) representantes da Fazenda Estadual e 6 (seis) representantes dos contribuintes.
§ 1° A nomeação dos 6 (seis) representantes da Fazenda Estadual envolverá servidores pertencentes ao quadro de Auditor Fiscal da Fazenda Estadual, com no mínimo 03 (três) anos no cargo, formalmente indicados pelo Secretário da Fazenda.
§ 2° Os representantes dos contribuintes serão indicados ao Governador do Estado, em lista tríplice, apresentada por entidade da classe de cada segmento, de forma a ser atingida a seguinte composição:
I - 02 (dois) representantes da Associação Comercial do Estado do Piauí ou, na falta desta, da entidade que lhe faça as vezes;
II - 01 (um) representantes da Associação Industrial do Estado do Piauí ou, na falta desta, da entidade que lhe faça as vezes;
III - 01 (um) representante da federação da Agricultura do estado do Piauí ou, na falta desta, da entidade que lhe faça as vezes;
IV - 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Piauí;
V - 01 (um) representante do Conselho Regional de Contabilidade do Piauí.
§ 3° Os nomes constantes das listas tríplices que não forem escolhidas para membros efetivos do Tribunal, figurarão como suplentes, os quais serão convocados, pela ordem de posse, nos casos de ausência ou impedimento dos respectivos titulares.
§ 4° Os representantes da Fazenda Estadual terão 03 (três) suplentes nomeados pelo Governador do Estado, juntamente com os titulares, obedecido o mesmo critério estabelecido no § 1° deste artigo.
§ 5° Os representantes da Fazenda Estadual não ocupantes da presidência e da vice-presidência, acumularão o múnus de julgador administrativo com suas funções efetivas de Auditor Fiscal da Fazenda Estadual, na forma estabelecida em regimento.
§ 6° O Presidente do Tribunal e o Vice-Presidente exercerão essas funções com exclusividade, sem prejuízo dos direitos e vantagens inerentes ao cargo efetivo.
§ 7º É defesa a nomeação do Conselheiro, como representante da Fazenda Estadual, quando o auditor fiscal encontrar-se a serviço de outra esfera governamental. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 7001 DE 13/07/2017)
Nota: Redação Anterior:§7° É defeso a nomeação de Conselheiro, como representante da Fazenda estadual, quando o auditor fiscal encontrar-se a serviço de outro Poder ou de outra esfera governamental.
Art. 90. Os Conselheiros e seus suplentes terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução a critério do Governo do Estado. (Redação do caput dada pela Lei Nº 7001 DE 13/07/2017)
Nota: Redação Anterior:Art. 90. Os Conselheiros, seus suplentes e o Procurador do estado terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução, a critério do Governo do estado.
Parágrafo único. Os Conselheiros que terminarem seus mandatos permanecerão no exercício de suas funções até a assunção dos respectivos substitutos.
Art. 91. Perderá o mandato o Conselheiro que:
I - deixar de comparecer a 3 (três) sessões consecutivas do Tribunal, salvo motivo justificado e considerado relevante pelo Plenário;
IV - deixar de comparecer, sem motivo justificado, a 3 (três) sessões consecutivas da Câmara, ou 6 (seis) alternadas, no mesmo exercício;
III - renunciar, na forma da lei;
IV - perder a qualidade de funcionário estadual entendendo-se por funcionário o ocupante do cargo de Auditor Fiscal da Fazenda Estadual;
V - quando retiver abusivamente em seu poder processos fiscais, além dos prazos previstos no Regulamento, com prejuízo para os interesses do Fisco e dos Contribuintes;
VI - quando nomeado para servir em outro Poder ou em outra esfera governamental.
Parágrafo único. A perda do mandato será declarada pelo Governador do Estado no mesmo ato de nomeação do substituto.
Art. 92. As hipóteses de substituição, licença e afastamento dos Conselheiros, representantes de contribuintes e da Fazenda Estadual, serão disciplinadas no regimento.
Art. 93. Enquanto exercerem o mandato, os Conselheiros, titulares e suplentes, representantes de contribuintes e indicados pelas entidades assinaladas no § 2° do art. 89, não poderão postular, pessoalmente ou em nome de terceiros, perante as instâncias de julgamento de processo administrativo.
Subseção II Da Estrutura Organizacional
Art. 94. O Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais - TARF é constituído:
I - por um Corpo Deliberativo, composto pelos Conselheiros e Procurador do Estado, presidido na forma do caput do art. 98, compreendendo Primeira e Segunda Câmaras Recursais.
II - por um Corpo Administrativo, compreendendo os servidores encarregados de executar o seu expediente;
III - pela representação plenária, reunindo as duas câmaras, nos casos previstos na presente lei.
§ 1° Cada Câmara será composta de seis membros, sendo 03 (três) representantes da Fazenda Estadual e 03 (três) representantes dos contribuintes.
§ 2° A Primeira Câmara será presidida pelo Presidente do Tribunal, e a Segunda pelo Vice-Presidente.
Art. 95. São competências:
I - da Primeira Câmara: matérias que versem sobre Indústria, Transporte e Comércio;
II - da Segunda Câmara: matéria que versem sobre Agricultura, Energia Elétrica, Telecomunicações e Comércio.
Parágrafo único. Os conselheiros não representantes da Fazenda Estadual tomarão assento nas Câmaras segundo o segmento que representam, ficando o representante do CRC-PI junto à Primeira Câmara e o representante da OAB-PI junto à Segunda Câmara.
Art. 96. O corpo administrativo do Tribunal tem como base uma Secretaria Executiva responsável pelo expediente do órgão, sob a responsabilidade de um titular.
§ 1° O titular da Secretaria Executiva atuará também nas sessões da Primeira Câmara e nas sessões plenárias.
§ 2° A Secretaria Executiva contará com um subsecretário, substituto eventual do titular, com atribuições definidas em regimento.
Art. 97. Junto ao Tribunal anuarão Procuradores do Estado, com as atribuições definidas em regimento, indicados pelo Governador do Estado, dentre os integrantes da Procuradoria Tributária. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 7001 DE 13/07/2017)
Nota: Redação Anterior:Art. 97. Junto ao Tribunal atuará um Procurador ou seu suplente, com as atribuições definidas em regimento, indicados pelo Governador, dentre os procuradores do quadro da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 98. O Tribunal de Contribuintes será presidido por um dos seus membros, eleito dentre os representantes da fazenda Estadual, na primeira sessão plenária após a posse, com as atribuições definidas no regimento.
§ 1° A eleição do Presidente e do Vice-Presidente será simultânea, após o evento de posse dos Conselheiros, em sessão plenária especial e exclusiva, convocada pelo Presidente que cumpriu mandato no biênio anterior.
§ 2° A eleição mediante voto secreto, dela participando todo o Corpo Deliberativo, exceto o Procurador do Estado, e em caso de empate, será considerado eleito o Conselheiro com mais tempo de serviço prestado à Fazenda Estadual, ou o mais idoso, na sucessão de desempate.
§ 3° A posse dos Conselheiros far-se-á conforme dispuser o regimento.
§ 4° Findo o mandato dos Conselheiros, o Governador do Estado terá o prazo de até 30 (trinta) dias para proceder às novas nomeações, cabendo ao Secretário da Fazenda, por iniciativa do Presidente do órgão, fazer cumprir as medidas governamentais aplicáveis ao caso.
§ 5° Até que se dê a posse do novo Corpo Deliberativo e da nova Presidência, o ficará operando normalmente com Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais - TARF a formação anterior, sem qualquer solução de continuidade.
§ 6° O Presidente do Tribunal será substituído em suas faltas e impedimentos pelo Vice-Presidente, no caso de impossibilidade do vice, assume o Conselheiro representante da Fazenda Estadual com mais tempo de serviço prestado ao Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais - TARF, à Fazenda estadual, ou o mais idoso, na sucessão de desempate.
Art. 99. O Regimento disporá sobre as atribuições do Presidente do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais - TARF, do Vice-Presidente, dos Conselheiros e demais membros do Tribunal.
Seção III Das Verbas Remuneratórias
Art. 100. Os Conselheiros, o Procurador do Estado e os Secretários das Câmaras perceberão, mensalmente, indenização por sessão a que comparecerem, no valor de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais) por sessão, limitada a seis sessões por mês. (Redação do caput dada pela Lei Nº 7785 DE 19/04/2022).
Nota: Redação Anterior:Art. 100. Os Conselheiros, o Procurador do Estado e os Secretários das Câmaras perceberão mensalmente, indenização por sessão a que comparecerem, no valor de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais) por sessão, limitada a cinco sessões por mês. (Redação do caput dada pela Lei Nº 7001 DE 13/07/2017) Nota: Redação Anterior:
Art. 100. Os Conselheiros, o Procurador do Estado e o Secretário perceberão, mensalmente, gratificação por sessão a que comparecerem, correspondente a 150 (cento e cinquenta) vezes o valor da unidade Fiscal de Referência do Estado do Piauí (UFR/PI), por sessão, limitado a cinco sessões por mês.
§ 1° O Presidente do Tribunal perceberá, a título de gratificação de Representação , como compensação pelos encargos que lhe são atribuídos, valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do que fizer jus na qualidade de Conselheiro.
§ 2° A gratificação de que trata este artigo é de natureza eventual, não se incorporando ao vencimento do cargo efetivo, não gerando direitos para efeito de aposentadoria e não integrando a base de cálculo para qualquer vantagem financeira.
§ 3° Compete ao Secretário da Fazenda autorizar os pagamentos do Corpo Deliberativo e do Corpo Administrativo do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais - TARF.
CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 101. As disposições desta lei aplicam-se aos processos administrativos tributários pendentes, relativamente aos atos processuais subsequentes à sua vigência.
Art. 102. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a baixa, mediante decreto, o regimento interno do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais - TARF, e regulamentar esta lei.
Art. 103. O Tribunal terá o prazo de 06 (seis) meses para providenciar que as decisões proferidas a partir da publicação desta lei, por todas as câmaras de julgamento, sejam publicadas em sítio da Secretaria da Fazenda.
§ 1° Durante os 06 (seis) meses de que trata o caput, as decisões de segunda instância, serão publicadas no Diário Oficial do Estado, na forma efetuada antes dessa lei entrar em vigor.
Art. 104. Ficam revogados os artigos 77 a 109 da Lei n° 3.216, de 09 de junho de 1973, e as Leis n° 3.376, de 11 de dezembro de 1975 e n° 5.300, de 09 de junho de 2003.
Art. 105. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 11 de janeiro de 2017.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO