Lei nº 6958 DE 14/01/2015

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 15 jan 2015

Altera a redação do artigo 1º da Lei nº 4531, de 31 de março de 2005.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Art. 1º da Lei nº 4531, de 31 de março de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica criado o regime especial de benefícios fiscais, pelo período de 180 (cento e oitenta) meses, para os estabelecimentos industriais dos setores de couros, peles e assemelhados, calçados, malas, bolsas e artefatos afins, além dos fabricantes de artigos de joalheria, ourivesaria e bijuteria, cuja sede esteja estabelecida no Estado do Rio de Janeiro, conforme as condições previstas na presente Lei."

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 14 de janeiro de 2015

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

Projeto de Lei nº 3247/2014

Autoria do Deputado: Andre Correa