Lei nº 6968 DE 03/04/2017
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 03 abr 2017
Dispõe sobre o direito ao aleitamento materno nos estabelecimentos públicos ou privados no Estado do Piauí e dá outras providências.
O Governador do Estado do Piauí,
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado à criança o direito ao aleitamento materno nos estabelecimentos de uso coletivo, públicos ou privados, no Estado do Piauí.
Parágrafo único, Independente da existência de áreas segregadas para o aleitamento, a amamentação é o ato livre e discricionário entre mãe e filho.
Art. 2º O não cumprimento do disposto nesta Lei acarreta ao infrator, pessoa física ou jurídica, às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras sanções civis ou penais cabíveis aos seus responsáveis:
I - advertência;
II - multa de 1.600 (um mil e seiscentas) UFIRs (Unidade Fiscal de Referência do Piauí);
III - multa de 3.200 (três mil e duzentas) UFIRs (Unidade Fiscal de Referência do Piauí) em caso de reincidência;
IV - perda do registro na Junta Comercial do Estado do Piauí, em caso de continuada prática, após a reincidência;
V - no âmbito das entidades e órgãos públicos estaduais, abertura de processo administrativo disciplinar ao agente público, respeitado o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 03 de abril de 2017.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
*Lei de autoria do Deputado Marden Menezes, PSDB (informação determinada pela Lei nº 5.138 , de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei nº 6.857, de 19 de julho de 2016).*