Lei nº 6969 DE 04/04/2017
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 04 abr 2017
Estabelece horário para telefonemas de cobrança de débitos no âmbito do Estado do Piauí.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Piauí,
Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu, THEMÍSTOCLES DE SAMPAIO PEREIRA FILHO, Presidente da Assembleia Legislativa, nos termos do § 7º, do art. 78, da Constituição Estadual, PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido que os telefonemas de cobrança de débitos devem ser realizados de segunda a sexta-feira, das 8:00h (oito horas) às 18:00h (dezoito horas), e aos sábados, das 8:00h (oito horas) às 14:00h (catorze horas), excetuando-se os domingos e feriados, casos em que tais telefonemas são terminantemente proibidos.
Art. 2º O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeita os infratores às sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Parágrafo único. As penalidades decorrentes de infrações às disposições desta Lei serão impostas, nos respectivos âmbitos de atribuições, pelos órgãos estaduais de defesa do consumidor.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação.
PALÁCIO PETRÔNIO PORTELLA, em Teresina. (PI),04 de ABRIL de 2017.
Dep. THEMÍSTOCLES FILHO
Presidente