Lei nº 6.980 de 29/03/1982

Norma Federal - Publicado no DO em 30 mar 1982

Altera disposições da Lei nº 5.887, de 31 de maio de 1973, referentes ao regime jurídico do Diplomata

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 4º, 8º e 10 da Lei nº 5.887, de 31 de maio de 1973, com as modificações que lhe foram introduzidas pelas Leis nº 6.595, de 21 de novembro de 1978, nº 6.716, de 12 de novembro de 1979, e nº 6.857, de 19 de novembro de 1980, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º O Diplomata temporariamente afastado do exercício de seu cargo será agregado nos seguintes casos:

I - licença para trato de interesses particulares por prazo superior a 6 (seis) meses;

II - licença especial por prazo superior a 6 (seis) meses;

III - licença por motivo de doença por prazo superior a 6 (seis) meses, salvo em caso de acidente em serviço ou doença contraída em decorrência de condições peculiares ao exercício da profissão;

IV - licença por motivo de doença em pessoa da família por prazo superior a 6 (seis) meses, salvo em caso de acidente em serviço ou doença contraída em decorrência de condições peculiares ao exercício da profissão que vitimem dependentes diretos;

V - desempenho de cargo, função ou encargo em outros órgãos da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;

VI - exercício, em organismo internacional, de cargo ou comissão que impeça o efetivo desempenho da função de Diplomata;

VII - desempenho de mandato eletivo;

VIII - afastamento do exercício do cargo para acompanhar o cônjuge, funcionário da Carreira de Diplomata, removido para posto no exterior ou que já se encontre servindo no exterior;

IX - afastamento para freqüentar qualquer curso, por indicação da Administração, com prazo de duração superior a 6 (seis) meses, excetuados aqueles próprios da Carreira de Diplomata;

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no inciso V deste artigo os casos de afastamento para o desempenho de cargo, função ou encargo de ocupação privativa de Diplomata nos Gabinetes Civil e Militar da Presidência da República e nos órgãos de assessoramento direto do Presidente da República, previstos no art. 32 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

Art. 8º Não poderá haver progressão funcional do Diplomata agregado nos termos dos incisos I e VIII, do art. 4º, desta Lei.

Parágrafo único. Não poderá haver progressão, por merecimento, do Diplomata agregado nos termos desta Lei, salvo nos casos de:

a) ocupante dos cargos de Conselheiro e de Ministro de Segunda Classe, agregado de conformidade com os incisos V e VI, do art. 4º, desta Lei;

b) ocupantes dos cargos de Segundo-Secretário e Primeiro-Secretário agregados de conformidade com o inciso V, do art. 4º, desta Lei, para o exercício de cargo, encargo ou função nos Gabinetes Civil e Militar da Presidência da República, bem como nos órgãos de assessoramento direto do Presidente da República, previstos no art. 32 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967; e

c) afastamento nos termos do inciso IX, do art. 4º, desta Lei.

Art. 10 Cessado o motivo da agregação, o Diplomata, mediante ato do Ministro de Estado, reassumirá o exercício do cargo, passando a ocupar, na respectiva Classe, o lugar que lhe competir por ordem de antigüidade.

§ 1º Terminada a agregação, o Diplomata figurará sem numeração na lista da antigüidade de sua própria Classe, no lugar que lhe corresponda, até lhe ser atribuído número, ocorrendo a primeira vaga, após transcorrido:

a) tempo equivalente ao que permaneceu agregado, nos casos dos incisos I e II, do art. 4º, desta Lei;

b) tempo equivalente à metade do que permaneceu agregado, nos casos dos incisos III e IV, do art. 4º, desta Lei;

c) tempo equivalente a 1/3 (um terço) de que permaneceu agregado, nos casos dos incisos V, VI, VII, VIII e IX, do art. 4º, desta Lei.

§ 2º Ao cessar a agregação, caso o Diplomata não se encontre, por motivo justificado, no local onde deverá exercer suas atividades, ser-lhe-á assegurado, para efeito de apresentação, o prazo de 30 (trinta) dias.

§ 3º No caso do inciso I, do art. 4º, desta Lei, o Diplomata só poderá voltar a ser agregado, pelo mesmo motivo, decorrido tempo idêntico ao que permaneceu agregado, a contar do término da agregação anterior, se essa agregação tiver tido duração inferior a 2 (dois) anos, ou decorridos 2 (dois) anos se a agregação anterior tiver ultrapassado esse tempo."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 29 de março de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

João Figueiredo

João Clemente Baena Soares