Lei nº 6987 DE 01/12/2021

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 02 dez 2021

Dispõe sobre a obrigatoriedade de as revendedoras de veículos usados e seminovos informarem se os veículos são oriundos de leilão, de locadora, recuperados ou salvados de seguradora, no Distrito Federal.

O Governador do Distrito Federal,

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as revendedoras de veículos seminovos e usados obrigadas a informar ao consumidor se o veículo colocado à venda é oriundo de leilão, de locadora, recuperado ou salvado de seguradora, no Distrito Federal.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de R$ 3.000,00 por veículo com origem não informada, nos casos que especifica.

§ 1º A multa aplicada será revertida em favor do Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor - FDDC.

§ 2º A multa prevista no caput será atualizada anualmente, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, sendo que, em caso de extinção desse índice, será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de dezembro de 2021

133º da República e 62º de Brasília

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