Lei nº 6.990 de 18/05/1982
Norma Federal - Publicado no DO em 20 mai 1982
Altera a redação do art. 92 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, que instituiu o Código Eleitoral
O Presidente da República, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 92 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, que instituiu o Código Eleitoral, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 92. Para as eleições que obedecerem ao sistema proporcional, cada partido poderá registrar candidatos até o seguinte limite:
a) para a Câmara dos Deputados - o número de lugares a preencher mais 1/3 (um terço), completada a fração;
b) para as Assembléias Legislativas - o número de lugares a preencher mais a metade, completada a fração;
c) para as Câmaras de Vereadores - o triplo do número de lugares a preencher."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 18 de maio de 1982; 161º da independência e 94º da República.
João Figueiredo
Ibrahim Abi-Ackel