Lei nº 6.991 de 24/10/2008
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 28 out 2008
Dispõe sobre a criação do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de Alagoas, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Alagoas
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de Alagoas, com o objetivo de incentivar os adquirentes de mercadorias, bens e serviços de transporte interestadual e intermunicipal a exigir do fornecedor a entrega de documento fiscal hábil, nos termos desta Lei, passará a denominar-se Programa Nota Fiscal Cidadã. (Redação do caput dada pela Lei Nº 7793 DE 22/01/2016).
Nota: Redação Anterior:Art. 1º Fica instituído o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de Alagoas, com o objetivo de incentivar os adquirentes de mercadorias, bens e serviços de transporte interestadual e intermunicipal a exigir do fornecedor a entrega de documento fiscal hábil, nos termos desta lei.
Parágrafo único. O acréscimo de arrecadação decorrente do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de Alagoas deverá ser adicionado à arrecadação prevista na Lei nº 6.836, de 23 de julho de 2007, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2008, e nas subseqüentes.
Art. 2º A pessoa natural que adquirir mercadorias, bens ou serviços de transporte interestadual e intermunicipal de estabelecimento fornecedor que seja contribuinte do I mposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e I ntermunicipal e de Comunicação - ICMS, fará jus ao recebimento de créditos do Tesouro do Estado. (Redação do caput dada pela Lei Nº 8741 DE 02/08/2022).
Nota: Redação Anterior:Art. 2º A pessoa natural que adquirir mercadorias, bens ou serviços de transporte interestadual e intermunicipal de estabelecimento fornecedor que seja contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, fará jus ao recebimento de créditos do Tesouro do Estado.(Redação do caput dada pela Lei Nº 7793 DE 22/01/2016). Nota: Redação Anterior:
Art. 2º A pessoa natural ou jurídica que adquirir mercadorias, bens ou serviços de transporte interestadual e intermunicipal de estabelecimento fornecedor que seja contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, fará jus ao recebimento de créditos do Tesouro do Estado.
§ 1º Os créditos previstos no caput deste artigo somente serão concedidos se o tipo de documento relativo à aquisição, emitido por fornecedor localizado no Estado de Alagoas, integrar relação a ser divulgada pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 8741 DE 02/08/2022).
Nota: Redação Anterior:§ 1º Os créditos previstos no caput deste artigo somente serão concedidos se o documento relativo à aquisição for um Documento Fiscal Eletrônico, assim entendido aquele constante de relação a ser divulgada pela Secretaria de Estado da Fazenda, emitido por fornecedor localizado no Estado de Alagoas.
§ 2º Os créditos previstos no caput deste artigo não serão concedidos:
I - nas aquisições que não sejam sujeitas à tributação pelo ICMS;
(Revogado pela Lei Nº 8741 DE 02/08/2022):
II - na aquisição de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;
III - nas operações de fornecimento de energia elétrica e gás canalizado ou de prestação de serviço de comunicação;
IV - em outras hipóteses previstas em disciplina da Secretaria de Estado da Fazenda; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 7793 DE 22/01/2016).
Nota: Redação Anterior:IV - se o adquirente for:
a) contribuinte do ICMS não optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, observada a faixa de receita bruta anual adotada pelo Estado;
b) órgão da administração pública direta da União, dos Estados e dos Municípios, bem como suas autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelos Municípios, exceto as instituições financeiras e assemelhadas;
V - na hipótese do documento emitido pelo fornecedor:
a) não ser documento fiscal hábil;
b) não indicar corretamente o adquirente;
c) ter sido emitido mediante artifício doloso, como fraude, dolo ou simulação, e outros que possam comprometer a idoneidade do documento;
VI - se o fornecedor não se encontrar na condição de ativo no cadastro de contribuintes do Estado de Alagoas.
Art. 3º A pessoa natural, de que trata o art. 2º desta Lei, terá direito ao recebimento de crédito correspondente a 0,001 (um milésimo) do valor da operação ou prestação indicada em cada documento fiscal a ela destinado. (Redação do caput dada pela Lei Nº 8741 DE 02/08/2022).
Nota: Redação Anterior:Art. 3º O valor correspondente a até 10% (dez por cento) do ICMS que cada estabelecimento tenha efetivamente recolhido será distribuído como crédito entre os respectivos adquirentes de mercadorias, bens e serviços de transporte interestadual e intermunicipal, favorecidos na forma do art. 2º e do inciso IV do art. 4º, na proporção do valor de suas aquisições, observados os critérios a serem definidos pelo Poder Executivo. (Redação do caput dada pela Lei Nº 7793 DE 22/01/2016). Nota: Redação Anterior:
Art. 3º O valor correspondente a até 30% (trinta por cento) do ICMS que cada estabelecimento tenha efetivamente recolhido será distribuído como crédito entre os respectivos adquirentes de mercadorias, bens e serviços de transporte interestadual e intermunicipal, favorecidos na forma do art. 2º e do inciso IV do art. 4º, na proporção do valor de suas aquisições, observados os critérios a serem definidos pelo Poder Executivo.
(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 8741 DE 02/08/2022):
§ 1º Ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda estabelecerá os critérios para o cálculo do crédito previsto no caput deste artigo, podendo, inclusive:
I - reduzir o índice previsto no caput deste artigo, para fins de cálculo do crédito;
II - fixar um valor mínimo de crédito, em real, para cada documento fiscal de valor de operação ou prestação inferior a R$ 100,00 (cem reais), podendo este limite ser aumentado ou reduzido; e
Nota: Redação Anterior:§ 1º Para fins de cálculo do valor do crédito a ser concedido aos adquirentes, deverão ser observados os critérios estabelecidos pelo Poder Executivo. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 7793 DE 22/01/2016). Nota: Redação Anterior:
§ 1º Para fins de cálculo do valor do crédito a ser concedido aos adquirentes, o Poder Executivo considerará, dentre outros critérios:
I - o mês de referência em que ocorreram os fornecimentos;
II - o valor do ICMS recolhido relativamente ao mês de referência indicado no inciso I;
III - deduções no valor das aquisições, a exemplo das devoluções de compras;
IV - apenas o ICMS recolhido tempestivamente.
(Revogado pela Lei Nº 8741 DE 02/08/2022):
§ 2º Para fins do cálculo do crédito não serão considerados os valores relativos a:
I - acréscimos financeiros ou moratórios e multas;
II - parcelamentos de débitos.
(Revogado pela Lei Nº 8741 DE 02/08/2022):
§ 3º O crédito calculado na forma deste artigo fica limitado a 1,7% (um virgula sete por cento) do valor do documento fiscal. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 7793 DE 22/01/2016).
Nota: Redação Anterior:§ 3º O crédito calculado na forma deste artigo fica limitado a 5,1% (cinco vírgula um por cento) do valor do documento fiscal.
Art. 4º A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, atendidas as demais condições previstas nesta Lei: (Redação do caput dada pela Lei Nº 8741 DE 02/08/2022).
Nota: Redação Anterior:Art. 4º A Secretaria de Estado da Fazenda, atendidas as demais condições previstas nesta lei:
I - estabelecerá cronograma para implementação e realizará atividades de execução do Programa Nota Fiscal Cidadã;
Nota: Redação Anterior:I - estabelecerá cronograma para a implementação do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de Alagoas e definirá o percentual de que trata o caput do art. 3º, em razão da atividade econômica preponderante, do regime de apuração do imposto, do porte econômico do fornecedor ou da região geográfica de localização do estabelecimento fornecedor;
(Revogado pela Lei Nº 8741 DE 02/08/2022):
II - poderá autorizar o direito de crédito em relação a documentos fiscais emitidos em papel, desde que sejam objeto de registro eletrônico na forma estabelecida pela Secretaria de Estado da Fazenda;
III - poderá instituir sistema de sorteio de prêmios para os consumidores finais, pessoas naturais ou entidades a que se refere o inciso IV deste artigo, identificados em documento fiscal de que trata o § 1º do art. 2º desta Lei, observado o disposto na legislação federal; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 8741 DE 02/08/2022).
Nota: Redação Anterior:III - poderá instituir sistema de sorteio de prêmios para os consumidores finais, pessoas naturais ou entidades a que se refere o inciso IV deste artigo, identificados em Documento Fiscal Eletrônico, observado o disposto na legislação federal;
IV - poderá permitir que entidades alagoanas de assistência social, sem fins lucrativos, e organizações da sociedade civil que atuem na defesa e proteção dos animais, participem da campanha, nos termos que dispuser; e (Redação do inciso dada pela Lei Nº 8741 DE 02/08/2022).
Nota: Redação Anterior:IV - poderá permitir que entidades alagoanas de assistência social, sem fins lucrativos, participem da campanha, nos termos que dispuser. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 7793 DE 22/01/2016). Nota: Redação Anterior:
IV - poderá permitir que entidades alagoanas de assistência social, sem fins lucrativos, cadastradas na Secretaria de Estado da Fazenda, sejam indicadas como favorecidas pelo crédito previsto no art. 2º, no caso do Documento Fiscal Eletrônico não indicar o nome do consumidor, conforme critério a estabelecer.
V - efetuará sua regulamentação. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 7793 DE 22/01/2016).
Art. 5º A pessoa natural que receber os créditos a que se refere o art. 2º desta Lei, poderá utilizá-los para reduzir o valor do débito do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do exercício seguinte, na forma e nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 7793 DE 22/01/2016).
Nota: Redação Anterior:Art. 5º A pessoa natural ou jurídica que receber os créditos a que se refere o art. 2º, na forma e nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo, poderão:
I - utilizar os créditos para reduzir o valor do débito do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do exercício seguinte;
II - transferir os créditos para outra pessoa natural ou jurídica.
(Revogado pela Lei Nº 8741 DE 02/08/2022):
§ 1º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá estabelecer que os créditos a que se refere o art. 2º sejam, mediante solicitação da pessoa natural ou jurídica beneficiária, depositados em conta corrente ou poupança, mantidos em instituição do Sistema Financeiro Nacional, ou creditados em cartão de crédito emitido no Brasil, conforme relação definida pela Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 2º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá limitar o valor mínimo do depósito ou do crédito a que se refere o § 1º.
§ 3º Serão cancelados os créditos que não forem utilizados no prazo de 01 (um) ano contado da data em que tiverem sido disponibilizados pela Secretaria de Estado da Fazenda. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 7793 DE 22/01/2016).
Nota: Redação Anterior:§ 3º Serão cancelados os créditos que não forem utilizados no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data em que tiverem sido disponibilizados pela Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 4º Não poderão utilizar os créditos os inadimplentes em relação a obrigações pecuniárias, de natureza tributária ou não-tributária, do Estado de Alagoas.
§ 5º A possibilidade de utilização dos créditos para pagamento do IPVA, prevista no inciso I, não implicará decréscimo na parcela do valor da arrecadação destinada aos municípios.
§ 6º Os créditos poderão ser utilizados, transferidos, depositados ou creditados a partir:
I - do mês de outubro do mesmo ano-calendário, relativamente a aquisições ocorridas entre os meses de janeiro a junho;
II - do mês de abril do ano-calendário seguinte, relativamente a aquisições ocorridas entre os meses de julho a dezembro.
Art. 6º O Poder Executivo promoverá campanhas de educação fiscal com o objetivo de informar, esclarecer e orientar a população sobre:
I - o direito e o dever de exigir que o fornecedor cumpra suas obrigações tributárias e emita documento fiscal válido a cada operação ou prestação;
II - o exercício do direito a que se refere o art. 2º;
III - os meios disponíveis para verificar se o fornecedor está adimplente com suas obrigações tributárias perante o Estado de Alagoas;
IV - a verificação da geração do crédito relativo a determinada aquisição e do seu saldo de créditos;
V - documentos fiscais e equipamentos a eles relativos.
Art. 7º Os créditos a que se refere o art. 2º e o inciso IV do art. 4º, bem como os recursos destinados ao sorteio de prêmios previsto no inciso III do referido art. 4º, serão contabilizados à conta da receita do ICMS.
Art. 8º Ficará sujeito à multa no montante equivalente a 50 (cinqüenta) UPFAL - Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas, por documento não emitido ou entregue, a ser aplicada na forma da legislação de proteção e defesa do consumidor, o fornecedor que deixar de emitir ou de entregar ao consumidor documento fiscal hábil, relativo ao fornecimento de mercadorias, bens ou serviços, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação.
Parágrafo único. Ficará sujeito à mesma penalidade o fornecedor que violar o direito do consumidor pela prática das seguintes condutas:
I - emitir documento fiscal que não seja hábil ou que não seja o adequado ao respectivo fornecimento;
II - deixar de efetuar o Registro Eletrônico do documento fiscal na Secretaria de Estado da Fazenda do Estado de Alagoas, quando o registro for exigido pela legislação.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 24 de outubro de 2008, 191º da Emancipação Política e 120º da República.
JOSÉ WANDERLEY NETO
Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado