Lei nº 7 de 22/12/2004
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 23 dez 2004
Altera dispositivos da Lei nº 7.337, de 07 maio de 2003, que cria o Programa de Recuperação Fiscal do Estado da Paraíba - REFIS/PB e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos a seguir enunciados da Lei nº 7.337, de 07 de maio de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica criado o Programa de Recuperação Fiscal do Estado da Paraíba - REFIS/PB, destinado a promover a regularização de débitos fiscais, constituídos ou não, inscritos ou não na dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, relacionados ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM e ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de agosto de 2004, na forma e nas condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 4º O ingresso no Programa dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus a parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o art. 1º, após homologação do Grupo Gestor, devendo a referida opção ser formalizada até 30 de junho de 2005.
Art. 7º
V - ao recolhimento regular do imposto referente às operações decorrentes de fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2004.
Art. 9º
Parágrafo único. O saldo de parcelamento anterior, a ser incorporado na consolidação do débito, não alcança parcelas vencidas após 31 de agosto de 2004.
Art. 10. Não serão homologados os pedidos de opção em que se constate débito, de qualquer espécie, referente a período posterior a 31 de agosto de 2004.".
Art. 2º O caput do art. 11 da Lei nº 7.337, de 07 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. Alternativamente ao ingresso no REFIS/PB, o contribuinte poderá optar pelo parcelamento em até 120 (cento e vinte) parcelas, mensais e sucessivas, dos débitos referidos no art. 1º, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de agosto de 2004, e atualizados nos termos do art. 5º.".
Art. 3º Os benefícios previstos na Lei nº 7.337, de 07 de maio de 2003, com as modificações introduzidas por esta Lei, quando for o caso, alcançarão o imposto incidente sobre os estoques declarados pelos contribuintes que, até 30 de junho de 2005, fizerem adesão ao Programa de Tratamento Tributário Simplificado para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte no Estado da Paraíba - PARAIBASIM, instituído pela Lei nº 7.332, de 28 de abril de 2003.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 22 de dezembro de 2004; 116º da Proclamação da República.
CÁSSIO CUNHA LIMA
Governador