Lei nº 70 de 20/05/1993
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 21 mai 1993
Dispõe sobre a criação de normas básicas para o funcionamento, controle, fiscalização e avaliação das Instituições de Ensino Privado no Estado do Amapá e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidas Normas Básicas para o funcionamento controle, fiscalização e avaliação das Instituições de Ensino Privado no Estado do Amapá.
Art. 2º O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais da Educação Nacional e da Legislação concorrente a nível estadual;
II - autorização, controle fiscalização e avaliação pelo Poder Publico;
III - VETADO
Art. 3º O Poder Público, através do Conselho Estadual de Educação, autorizará o funcionamento de instituições privadas de Ensino desde que obedecidas as Diretrizes Gerais da União, as Normas Específicas e as Normas Básicas para o funcionamento, entendidas como o atendimento dos seguintes requisitos.
I - proposta pedagógica e de organização institucional capaz de assegurar padrão básico de qualidade;
II - garantia de reciclagem e aperfeiçoamento dos docentes;
III - VETADO
IV - capacitação econômica da instituição que viabilize seu funcionamento;
V - previsão de mecanismos que garantam a participação da comunidade escolar nas decisões do estabelecimento;
VI - garantia de participação dos docentes na elaboração e definição das orientações pedagógicas da instituição;
VII - VETADO
VIII - VETADO
IX - transparência na elaboração e garantia de acesso da comunicação escolar às planilhas de custo do estabelecimento;
X - existência de instalações físicas adequadas, confortáveis e em conformidade com os padrões técnicos;
XI - limite máximo de 35 alunos por sala de aula;
XII - limite máximo de 3 turnos (matutino, vespertino e noturno);
XIII - incentivo à pesquisa científica concernentes aos níveis de ensino que oferece;
XIV - garantia de participação de todos os segmentos (inclusive pais e/ou responsáveis, alunos, professores e demais funcionários) em avaliação anual do processo educacional desenvolvido na instituição;
XV - integração efetiva e atuante no Plano Estadual de Educação;
XVI - garantia de aplicação de no mínimo 10% (dez por cento) do lucro líquido da instituição em reinvestimento educacional, no âmbito do Estado.
Art. 4º As Normas Básicas de funcionamento, estabelecidas no artigo anterior, serão observadas pelo Conselho Estadual de Educação como critério para a autorização, fiscalização, avaliação e controle das instituições privadas de ensino.
§ 1º VETADO
§ 2º VETADO
I - VETADO
II - VETADO
Art. 5º VETADO
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 20 de maio de 1993.
ANNÍBAL BARCELLOS
Governador