Lei nº 7001 DE 13/12/2021
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 14 dez 2021
Dispõe sobre a Política de Castração de Cães e Gatos no Distrito Federal e dá outras providências.
O Governador do Distrito Federal,
Faço saber que a câmara legislativa do distrito federal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei tem por objeto assegurar a efetividade da política pública de controle populacional de cães e gatos no Distrito Federal.
Art. 2º Para participar na política pública de que trata esta Lei, mediante a indicação de animais para castração gratuita, o tutor deve demonstrar residência no Distrito Federal e observar os critérios estabelecidos nesta Lei e em sua regulamentação.
Parágrafo único. É vedada a indicação para castração gratuita nos termos desta Lei de animais destinados à comercialização ou a qualquer outra forma de exploração comercial, ainda que indireta ou por terceiros.
Art. 3º Em cada etapa do programa de castração gratuita de cães e gatos promovida pelos órgãos e entidades do Distrito Federal, são reservados:
I - 25% para atendimento de animais vítimas de maus-tratos;
II - 25% para atendimento de grandes plantéis;
III - 50% para os demais interessados com renda familiar compatível com o programa na forma do regulamento.
§ 1º A condição de vítima maus-tratos de que trata o inciso I do caput deve ser atestada por profissional habilitado.
§ 2º Para participar das vagas reservadas a grandes plantéis de que trata o inciso II do caput, é exigido da pessoa física ou jurídica pleiteante:
I - ter sob seu cuidado 10 ou mais animais;
II - atuar sem finalidade lucrativa;
III - submeter-se a vistoria no local;
IV - demonstrar idoneidade moral da pessoa física e jurídica e de seus dirigentes e associados, em especial quanto a violação aos direitos dos animais.
Art. 4º Ato regulamentador fixará critérios eletivos para os animais indicados, inclusive quanto a idade ou peso mínimo, estado de saúde e fatores circunstanciais impeditivos para participação.
Art. 5º A lista de animais selecionados para castração gratuita deve ser disponibilizada no sítio oficial do órgão responsável pela execução da política pública, com informações que permitam a identificação dos tutores, bem como da data e local do procedimento.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de dezembro de 2021
133º da República e 62º de Brasília
IBANEIS ROCHA