Lei nº 7007 DE 24/07/2017

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 25 jul 2017

Dispõe sobre obrigatoriedade dos estabelecimentos que comercializam produtos alimentícios disporem em local único, específico e com destaque os produtos destinados aos indivíduos celíacos, diabéticos, com intolerância à lactose e vegetarianos.

O Governador do Estado do Piauí,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os supermercados, hipermercados e estabelecimentos similares que comercializam produtos alimentícios ficam obrigados a disponibilizar em local único, específico e com destaque os produtos destinados aos indivíduos celíacos, diabéticos, com intolerância à lactose e vegetarianos.

Art. 2º Considera-se como local específico aquele designado exclusivamente para oferta de produtos de que trata esta Lei, sendo um setor do estabelecimento, um corredor, uma gôndola, uma prateleira ou um quiosque.

Art. 3º Produtos alimentícios destinados aos indivíduos celíacos tratados nesta Lei referem-se aos especialmente elaborados sem adição de glúten.

Parágrafo único. O local específico será destacado com o aviso: "Produtos que não contém glúten indicados para celíacos".

Art. 4º Os produtos alimentícios destinados aos indivíduos diabéticos tratados nesta Lei referem-se aos especialmente sem adição de açúcar.

Parágrafo único. O local específico será destacado com o aviso: "Produtos sem adição de açúcar indicados para diabéticos".

Art. 5º Os produtos alimentícios destinados aos indivíduos com intolerância à lactose tratados nesta Lei referem-se aos especialmente elaborados sem adição de lactose.

Parágrafo único. O local específico será destacado com aviso: "Produtos indicados aos indivíduos que possuem intolerância à lactose".

Art. 6º Os produtos alimentícios destinados aos indivíduos vegetarianos tratados nesta Lei referem-se aos que possuem identificação própria para indicar produtos orgânicos que dispensam carne, ovos, mel, leite e seus derivados.

Parágrafo único. O local específico será destacado com aviso: "Produtos indicados para vegetarianos".

Art. 7º A infração às disposições da presente Lei acarretará ao responsável infrator a imposição de pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), dobrada a reincidência, observadas a gravidade da infração, o porte econômico do infrator, a sua conduta e o resultado produzido, de acordo com os critérios da proporcionalidade e razoabilidade.

Art. 8º Os estabelecimentos definidos no art. 1º deverão adaptar-se ao disposto nesta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da sua publicação.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO KARNAK, em Teresina (PI), 24 de julho de 2017.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO