Lei nº 7019 DE 11/06/2015

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 12 jun 2015

Autoriza o Poder Executivo a realizar compensação de dívidas reconhecidas com as concessionárias de serviço público com créditos tributários, na forma que especifica.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a compensação de dívidas liquidas e certas do Estado do Rio de Janeiro com concessionárias ou autorizatárias por conta da prestação de serviço público de telecomunicações, de fornecimento de energia elétrica e de fornecimento de gás canalizado, com créditos tributários vincendos relativos ao ICMS devido pelas concessionárias, na forma do previsto nos artigos 170 e 170-A do Código Tributário Nacional e no artigo 190 do Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro .

§ 1º Para os efeitos desta Lei, as dívidas mencionadas no caput serão aquelas devidamente reconhecidas pela Administração, nos termos da legislação vigente, em processo próprio, até 31.08.2015, e contraídas em função da prestação dos serviços mencionados no caput aos órgãos da Administração direta, autarquias e fundações públicas do Estado do Rio de Janeiro por serviços prestados ate 31 de dezembro 2014.

§ 2º As dívidas mencionadas no parágrafo anterior serão consolidadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, cabendo às prestadoras de serviço requerer a realização da compensação, nos termos da regulamentação prevista no art. 5º desta Lei, até o dia 30.09.2015."

§ 3º O Poder Executivo encaminhará em até 60 (sessenta) dias, à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro e ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e fará publicar no Diário Oficial do Estado e no Portal da Transparência, relação consolidada das dívidas líquidas e certas com as concessionárias e autorizatárias, para fins do disposto no § 2º deste artigo.

Art. 2º A compensação mencionada no art. 1º desta Lei, efetivada com créditos tributários vincendos, poderá ser feita em 36 parcelas mensais, iguais e sucessivas, a contar do reconhecimento previsto no parágrafo primeiro do art. 1º desta Lei.

Parágrafo único. A compensação poderá ser efetivada mediante concessão de crédito escritural a ser utilizado na forma dos arts. 32 e 33 da Lei nº 2.657 , de 26 de dezembro de 1996.

Art. 3º O parcelamento de que trata o artigo 2º desta Lei não poderá ultrapassar a data de 31.12.2018.

Art. 4º É condição à compensação a que se refere o art. 1º desta Lei que a concessionária deixe de exigir qualquer acréscimo sobre o valor devido pelo Estado seja decorrência da incidência de juros, mora, penalidade ou correção monetária, dando-se, neste caso, ao Estado, plena, rasa e irrestrita quitação, de forma irrevogável e irretratável.

Art. 5º A opção à compensação prevista nesta Lei implica em renúncia expressa por parte da concessionária da interposição de recurso administrativo ou ação judicial, importando na sua irretratabilidade.

Art. 6º O valor a ser compensado deverá prever o repasse da parcela de 25% da repartição do ICMS destinada aos municípios nos termos do disposto no art. 158, IV da Constituição Federal e será contabilizado para fins do disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 134 , de 29 de dezembro de 2009.

Art. 7º No Relatório de Gestão Fiscal referente ao 2º Quadrimestre de 2015, consoante o artigo 54 da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal deverá constar o quantitativo da dívida compensada pelos créditos vincendos com as respectivas origens.

Art. 8º O Poder Executivo publicará semestralmente no Diário Oficial relatório contendo:

I - Listagem das dívidas reconhecidas na forma desta lei;

II - Os valores já compensados de ICMS;

III - A previsão para liquidação da dívida.

Art. 9º O Poder Executivo editará os atos regulamentares necessários ao integral cumprimento desta Lei, em ate 60 (sessenta) dias após a sua publicação.

Art. 10. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 11 de junho de 2015

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

Projeto de Lei nº 335/2015

Autoria: Poder Executivo, Mensagem nº 14/2015

Aprovado o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça