Lei nº 7025 DE 24/01/1997

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 26 jan 1997

Autoriza o Poder Executivo a conceder crédito presumido de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder crédito presumido de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incidente nas operações efetuados por estabelecimentos industriais inscritos no cadastro do ICMS e sediados no Estado da Bahia.

§ 1º O crédito de que trata o caput deste artigo será concedido nas operações de saídas dos seguintes produtos montados ou fabricados neste Estado e nos percentuais a saber: (Redação dada pela Lei nº 7.138, de 30.07.1997, DOE BA de 31.07.1997)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º O crédito de que trata o caput deste artigo será concedido nas operações de saídas de veículos automotores montados ou produzidos neste Estado, observado o seguinte:"

I - veículos automotores, bicicletas e triciclos, inclusive seus componentes, partes, peças, conjuntos e subconjuntos - acabados e semi-acabados - pneumáticos e acessórios:

a) até 75% (setenta e cinco por cento) do imposto incidente, nos 5 (cinco) primeiros anos de produção;

b) até 37,5% (trinta e sete inteiros e cinco décimos por cento) do imposto incidente, do sexto ao décimo ano de produção; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 7.138, de 30.07.1997, DOE BA de 31.07.1997)

Nota: Redação Anterior:
  "I - até 75% (setenta e cinco por cento) do imposto incidente, nos 5 (cinco) primeiros anos de produção."

II - calçados e seus componentes, bolsas, cintos e artigos de malharia: até 99% (noventa e nove por cento) do imposto incidente durante o período de até 20 (vinte) anos de produção; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 7.138, de 30.07.1997)

Nota: Redação Anterior:
  "II - até 37,5% (trinta e sete inteiros e cinco décimos por cento) do imposto incidente, do sexto ao décimo ano de produção."

III - móveis: até 90% (noventa por cento) do imposto incidente durante o período de até 15 (quinze) anos de produção. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 9.159, de 09.07.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "III - móveis: até 75% (setenta e cinco por cento) do imposto incidente durante o período de até 15 (quinze) anos de produção. (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.138, de 30.07.1997, DOE BA de 31.07.1997)"

IV - fiação e tecelagem: até 90% (noventa por cento) do imposto incidente durante o período de até 15 (quinze) anos de produção; (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.159, de 09.07.2004)

V - confecções: até 90% (noventa por cento) do imposto incidente durante o período de até 15 (quinze) anos de produção. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.159, de 09.07.2004).

§ 2º O crédito presumido não alcança as operações relativas a substituição tributária.

§ 3º Nos casos de empreendimentos industriais habilitados pelo PROAUTO, de relevante interesse para o Estado, o crédito a que se refere o inciso I, do § 1º, deste artigo, poderá ser de até 100% (cem por cento) do imposto incidente nas operações. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.537, de 28.10.1999, DOE BA de 29.10.1999)

Art. 1º-A. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder crédito presumido de ICMS incidente nas operações efetuadas por estabelecimentos que exerçam atividade de captação, tratamento e distribuição de água em valor equivalente a até 100% (cem por cento) do saldo devedor em cada período de apuração do imposto. (Artigo acrescentado pela Lei nº 8.967, de 29.12.2003, DOE BA de 30.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Art. 2º Havendo financiamento do imposto através de incentivo PROBAHIA/PROIND, este deverá ser recolhido da seguinte forma:

I - diretamente do estabelecimento ao banco arrecadador, por meio de numerário ou cheque, do valor correspondente à parcela não contemplada com financiamento;

II - diretamente pelo agente financeiro ao agente arrecadador, sem que haja necessidade de desembolso por parte do estabelecimento do valor referente à parcela contemplada com financiamento, de acordo com o disposto em regulamento.

Art. 3º Na hipótese de ocorrer reforma tributária, fica assegurada a manutenção do tratamento dispensado nesta Lei, obedecida a forma da nova sistemática adotada, em substituição a atual.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias contados da sua publicação.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de janeiro de 1997.

PAULO SOUTO

Governador

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda