Lei nº 7.027 de 25/11/1976
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 26 nov 1976
Introduz alterações na Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, que dispõe sobre o procedimento tributário administrativo e dá outras providências.
SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação.
Parágrafo único - Diz-se a infração tributária:
a) material, quando determine lesão aos cofres públicos;
b) formal, quando independa de resultado.
Art. 2º A denominação do Capítulo II do Título I e a redação dos artigos 7º a 10 da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, passam a ser as seguintes:
CAPÍTULO II Das infrações materiais
Art. 7º - Quanto às circunstâncias de que se revestem, as infrações materiais são havidas como:
I - qualificadas, quando envolvam falsificação ou adulteração de livros, guias ou documentos exigidos pela legislação tributária, inserção neles de elementos falsos ou utilização dolosa de documentário assim viciado, bem como quando a lei, ainda que por circunstância objetivas, assim as considere;
II - privilegiadas, quando o infrator, antecipando-se a qualquer medida administrativa, informe ao Fisco, na forma prevista na legislação tributária, todos os elementos necessários ao conhecimento da infração, tanto qualificada como básica;
III - básicas, quando não se constituam em infrações qualificadas ou privilegiadas.
Art. 8º - Relativamente à legislação do imposto sobre circulação de mercadorias (ICM) consideram-se:
I - qualificadas, as seguintes infrações tributárias:
a) utilizar crédito de ICM destacado em documento fiscal:
1. que não corresponda a uma efetiva operação de circulação de mercadorias, salvo nos regularmente permitidos;
2. que decorra do concluio entre as partes;
b) utilizar, dolosamente, como crédito de ICM, importância resultante de adulteração ou falsificação de guia de arrecadação emitida por terceiros;
c) emitir documento fiscal;
1. nos casos previstos na alínea - a - deste item;
2. com numeração ou seriação paralela;
3. cuja impressão não estava autorizada pelo Fisco;
4. que consigne valores diversos dos da real operação;
5. que consigne valores diversos em suas diferentes vias;
6. sem preencher, concomitante e identicamente, suas demais vias;
7. que contenha falsa indicação quanto ao emitente ou destinatário;
8. após a baixa ou cancelamento da inscrição do emitente no Cadastro de Contribuintes;
d) adquirir, transportar ou depositar mercadorias sem documento exigido pela legislação tributária;
e) receber, o responsável, valor relativo à substituição tributária, sem que tenha emitido o documento fiscal correspondente;
f) imputar como pagamento do imposto, ou como crédito de ICM, importância resultante de adulteração ou falsificação de guia de arrecadação emitida em seu nome;
g) reduzir o montante do imposto a pagar em decorrência de adulteração ou falsificação de livro fiscal ou contábil, ou de formulário de escrituração.
II - privilegiadas, as infrações tributárias materiais em relação às quais o infrator:
a) apresentar Guia de Informação e Apuração do ICM (GIA) que consigne o montante do imposto a pagar;
b) apresentar denúncia espontânea de infração que consigne o montante do imposto a pagar;
c) tiver o montante a pagar previamente fixado pelo Fisco, no caso de contribuinte submetido ao regime de estimativa do valor adicionado;
d) exibir ao Fisco, quando solicitado, documento de talonário fornecido pela repartição, devidamente preenchido, no caso de produtor agropecuário.
Art. 9º - As infrações tributárias materiais são cominadas as seguintes multas:
I - de 50% do valor do tributo devido se privilegiadas;
II - de 100% do valor do tributo devido se básicas;
III - de 200% do valor do tributo devido se qualificadas.
§ 1º - As multas cominadas às infrações materiais básicas serão:
a) reduzidas de 30% de seu valor se:
1. a infração decorrer de ignorância ou errada compreensão do direito ou das circunstâncias de fato, quando escusáveis;
2. a lesão ao erário tenha sido acusada pelo registro de débito fiscal nos livros fiscais próprios;
b) aumentadas de 40% de seu valor se:
1. a lesão ao erário tiver sido ocultada por falta de emissão de documento fiscal relativo à saída de mercadorias e do registro da operação nos livros fiscais próprios;
2. o agente, há menos de dois anos da prática do ato, tiver cometido outra infração material, básica ou qualificada, pela qual tenha sofrido imposição de crédito tributário que tenha sido definitivamente julgado procedente ou que não tenha sido impugnado.
§ 2º - As multas cominadas às infrações materiais qualificadas serão:
a) reduzidas de 30% de seu valor se a infração decorrer de ignorância ou errada compreensão do direito ou das circunstâncias de fato, quando escusáveis;
b) aumentadas de 50% de seu valor se o agente, a menos de dois anos da prática do ato, tiver cometido outra infração material, básica ou qualificada, pela qual tenha sofrido imposição de crédito tributário que tenha sido definitivamente julgado procedente ou que não tenha sido impugnado.
Art. 10 - As multas aplicadas de conformidade com o artigo anterior serão reduzidas de:
I - 50% de seu valor, quando prestado, de uma só vez e juntamente com o valor do tributo, sobre o qual tenha sido calculada, devidamente corrigido, dentro de trinta dias da notificação do Auto de Lançamento;
II - 30% de seu valor, quando, dentro de trinta dias da notificação do Auto de Lançamento e juntamente com o valor do tributo, sobre o qual tenha sido calculada, devidamente corrigido, seja iniciado o seu pagamento parcelado.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente em relação ao valor da multa no grau com que concorda o obrigado, calculada sobre o valor do tributo que não impugnar.
§ 2º - No caso de impugnação de Auto de Lançamento, quer em relação à exigência do tributo quer quanto a graduação da multa, não sofrerá qualquer redução o valor da multa resultante do excesso entre o a que o infrator vier a ser condenado e o que tenha prestado na forma deste artigo.
§ 3º - Na hipótese do item II, a multa será restabelecida em seu valor original quando às prestações não pagas se o sujeito passivo deixar de cumprir o parcelamento nas condições fixadas no despacho concessório, ou relativamente ao saldo que não for pago dentro de dez dias, contados da intimação do despacho denegatório.
Art. 3º Compondo novo capítulo do Título I, com a denominação a seguir indicada, os artigos 11 e 12 da Lei nº 6.537 de 27 de fevereiro de 1973, passam a vigorar com o seguinte texto:
CAPÍTULO III Das infrações formais
Art. 11 - Pela prática das infrações tributárias formais a seguir enumeradas, são cominadas as seguintes multas:
I - infrações relativas à inscrição e às alterações cadastrais na repartição fiscal:
a) operar, o estabelecimento, sem inscrição no cadastro da repartição fiscal: multa de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) por mês de atividade ou fração;
b) prestar informações inverídicas ao se inscrever ou ao requerer alterações no cadastro da repartição fiscal: multa de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros);
c) não comunicar, o estabelecimento, o encerramento de suas atividades, a mudança de local ou qualquer outra modificação ocorrida relativamente aos dados constantes do formulário de inscrição; multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros);
II - infrações relativas aos documentos fiscais:
a) não emitir documento fiscal relativo a entrada ou aquisição de mercadorias, cuja circulação posterior tenha sido coberta por documento fiscal: multa equivalente a 10% do valor das mercadorias;
b) não exibir ao agente fazendário, no trânsito de mercadorias, todos os documentos necessários à conferência da carga, mesmo que posteriormente venham a ser apresentados os restantes; multa equivalente a 5% do valor das mercadorias constantes dos documentos que não foram, desde logo, exibidos:
c) transportar mercadorias próprias, desacompanhadas, no todo ou em parte, da documentação exigida pela legislação tributária, salvo se da irregularidade decorrer infração tributária material: multa equivalente a 3% do valor das mercadorias;
d) não emitir documento fiscal relativo à saída ou fornecimento de mercadorias não tributados ou isentos ou, ainda, se tributáveis, quando o tributo tenha sido pago: multa equivalente a 2% do valor das mercadorias;
e) emitir documento fiscal que não contenha as indicações, não preencha os requisitos ou não seja o exigido pela legislação tributária, para a operação ou, ainda, que contenha emendas ou rasuras, salvo se da irregularidade decorrer infração tributária material: multa equivalente a 1% do valor da mercadoria;
f) possuir documentos fiscais, ainda não utilizados, com numeração ou seriação paralela: multa, não inferior a Cr$ 7.500,00, de Cr$ 30,00 por documento;
g) possuir documentos fiscais, ainda não utilizados, cuja impressão não tenha sido autorizada pelo Fisco, ou de contribuinte cuja inscrição já tenha sido baixada ou cancelada através de publicação na imprensa oficial: multa não inferior a Cr$ 5.000,00 de Cr$ 20,00 por documento;
h) extraviar, perder, inutilizar ou manter fora do estabelecimento em local não autorizado, ou não exibir documento fiscal à autoridade fiscalizadora, quando solicitado: multa, não inferior a Cr$ 3.000,00, de Cr$ 10,00 por documento;
III - infrações relativas aos livros fiscais:
a) escriturar, em seus livros fiscais, créditos de ICM a que não tenha direito ou não estornar crédito de ICM a que esteja obrigado, salvo se da irregularidade decorrer tributária material: multa equivalente a 30% do crédito indevido;
b) omitir a registro documento fiscal de entrada ou aquisição de mercadorias, cuja circulação posterior tenha sido tributada ou se isenta ou não tributada, tenha sido coberta por documento fiscal: multa equivalente a 5% do valor das mercadorias;
c) omitir a registro documento fiscal relativo a saída ou fornecimento de mercadorias não tributados ou isentos ou, ainda, se tributáveis, quando o tributo tenha sido pago: multa equivalente a 1% do valor das mercadorias;
d) atrasar a escrituração de livros fiscais: multa equivalente a 1% do valor das operações não escrituradas;
e) escriturar os livros fiscais de forma diversa da estabelecida pela legislação tributária salvo se da irregularidade decorrer infração tributária material: multa de Cr$ 1.000,00;
f) extraviar, perder, inutilizar ou manter fora do estabelecimento em local não autorizado, ou não exibir livro fiscal à autoridade fiscalizadora, quando solicitado: multa de Cr$ 1.000,00 por inventário não apresentado, quanto ao livro Registro de Inventários, e de Cr$ 100,00 por mês ou fração de escrituração não apresentada, quanto a cada um dos demais livros fiscais;
IV - infrações relativas a informações devidas por contribuintes.
a) omitir indicação, ou indicar informação incorreta, em Guia de Informação e Apuração do ICM (GIA), salvo se da omissão ou da indicação incorreta decorrer infração tributária material: multa de Cr$ 500,00 por guia;
b) não apresentar, à repartição fiscal Guia de Informação e Apuração do ICM (GIA), salvo se a omissão importar em infração tributária material multa não inferior a Cr$ 500,00 nem superior a Cr$ 10.000,00 por Guia, equivalente a 1% do valor adicionado em relação a todas as operações que deveriam ser informadas;
c) não apresentar, à repartição fiscal, guia informativa necessária ao cálculo do índice de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICM, salvo se as informações devessem ser prestadas através do documento referido na alínea anterior: multa, não inferior a Cr$ 500,00 nem superior a Cr$ 10.000,00 por guia, equivalente a 1% do valor adicionado em relação a todas as operações que deveriam ser informadas;
d) não apresentar, à repartição, informações fiscais ou fiscal-financeiras exigidas pela legislação, mediante o preenchimento de formulários próprios, na forma e nos prazos regulamentares: multa de Cr$ 1.000,00 por formulário;
e) não prestar outras informações devidas ao Fisco, quando solicitadas: multa de Cr$ 500,00;
V - infrações praticadas por terceiros:
a) imprimir ou confeccionar, para uso de terceiros, documentos fiscais sem autorização do Fisco ou com inobservância da legislação tributária, multa não inferior a Cr$ 10.000,00, de Cr$ 30,00 por documento;
b) adulterar, falsificar ou viciar livro, documento fiscal ou documento de arrecadação, ou neles inserir elementos falsos ou inexatos, multa não inferior a Cr$ 10.000,00, de 200% do valor do tributo devido em decorrência da infração;
c) fazer, o transportador, entrega de mercadorias a outro destinatário ou em endereço diferente do que consta do documento fiscal, e não declarar, na repartição fiscal do recebedor, o nome e o endereço deste: multa, não inferior a Cr$ 1.000,00, equivalente a 10% do valor das mercadorias;
d) não declarar, o transportador, na repartição fiscal do município onde fizer entrega de mercadoria destinada a comerciantes ambulantes não estabelecidos neste Estado, o número de volumes, espécie de carga transportada e o nome do destinatário ou recebedor: multa não inferior a Cr$ 1.000,00 equivalente a 10% do valor das mercadorias;
e) não exibir, o transportador, ao agente fazendário, no trânsito de mercadorias, todos os documentos necessários à conferência da carga, mesmo que posteriormente venham a ser exibidos os restantes, salvo se a infração tiver sido cometida pelo contribuinte: multa equivalente a 5% do valor das mercadorias constantes dos documentos que não foram, desde logo exibidos;
f) transportar ou depositar mercadorias de terceiros, desacompanhadas, no todo ou em parte, da documentação exigida pela legislação tributária: multa equivalente a 5% do valor das mercadorias;
g) não prestar informações devidas ao Fisco, quando solicitadas, ou concorrer, qualquer pessoa física ou jurídica, inclusive estabelecimento creditício, por ação ou omissão, para embaraçar e ação fiscal: multa de Cr$ 1.000,00;
VI - outras infrações formais para as quais não haja penalidade expressamente prevista: multa de Cr$ 300,00.
§ 1º - As multas previstas neste artigo, aplicáveis ao transportador de mercadorias, serão reduzidas a 20% de seu valor quando o transporte for efetuado em veículo de tração animal.
§ 2º - As multas a que se refere este artigo serão aplicadas em dobro se o agente, a menos de dois anos de prática do ato, tiver cometido outra infração formal da mesma espécie pela qual tenha sofrido imposição de crédito tributário que tenha sido definitivamente julgado procedente ou que não tenha sido impugnado.
§ 3º - Para feito de aplicação de multa são consideradas como uma só as infrações formais da mesma espécie praticadas, antes da intimação de anterior e como sua continuação pelo mesmo infrator.
Art. 12 - As multas fixas previstas neste capítulo serão automaticamente reajustadas, a 1º de janeiro de cada ano, pela aplicação do índice de correção monetária prevista no art. 72, aplicável às obrigações tributárias principais vencidas no mês de janeiro do exercício imediatamente anterior, desprezadas as frações interiores a Cr$ 10,00.
Art. 4º O atual Capítulo III do Título I da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, passa a constituir o Capítulo IV do mesmo título.
Art. 5º O art. 41 da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, passa a vigorar com as seguintes alterações:
1ª - O item tem a sua redação substituída pela seguinte:
I - a importância pecuniária em discussão não exceder a Cr$ 10.000,00;
2ª - Fica-lhe acrescentado o seguinte parágrafo:
§ 5º - O valor referido no item I será automaticamente reajustado no dia 1º de janeiro de cada ano, na forma prevista no art. 12.
Art. 6º O artigo 71 da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 71 - O pagamento fora do prazo de tributo não constante de Auto de Lançamento só será admitido se tiver ocorrido informação, através de denúncia espontânea de infração ou de Guia de Informação e Apuração do ICM, dos elementos exigidos e se acrescido da multa moratória de:
I - 5% do valor do tributo pago dentro dos primeiros trinta dias subseqüentes ao do vencimento;
II - 10% do valor do tributo pago após o trigésimo dia até o sexagésimo dia, inclusive, subseqüente ao do vencimento;
III - 20% do valor do tributo pago após o sexagésimo dia subseqüente ao do vencimento.
Parágrafo único - No caso de pagamento de tributo fora do prazo desacompanhado da multa moratória de vida ou da informação referida no presente artigo, considera-se ocorrida infração tributária material privilegiada, para efeito da exigência da multa prevista no item I do art. 9º ou da diferença entre o valor desta e o da multa moratória incorretamente paga.
Art. 7º Vetado.
Art. 8º Vetado.
Art. 9º É acrescentado ao artigo 72 da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, um parágrafo com a seguinte redação:
§ 5º - A indenização de que trata este artigo, relativamente aos créditos tributários objeto de pagamento parcelado, poderá, a critério do Secretário da Fazenda, ser calculada antecipadamente, com base em índices estimados, limitada, a soma da correção monetária e dos juros de mora sobre o parcelamento, ao percentual da renda propiciada pelas Letras do Tesouro do Estado.
Art. 10. É revogado o § 2º do artigo 73 da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973.
Art. 11. O art. 115 da Lei nº 6.537, de 27 fevereiro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 115 - O Secretário da Fazenda, por proposição das autoridades julgadoras ou quando decidir sobre recursos extraordinários, poderá, atendendo às características pessoais ou materiais do caso:
I - reduzir ou dispensar, por eqüidade, muitas por infrações formais;
II - reduzir, por eqüidade, as multas por infrações tributárias materiais, até o grau correspondente às privilegiadas, desde que não tenha havido dolo, fraude ou simulação.
§ 1º - A autorização contida no item II não impede a reabertura dos prazos a que aludem os itens do art. 10, para efeito das reduções neles previstas.
§ 2º - Os prazos de que trata o parágrafo anterior serão contados, na hipótese de sua reabertura, a partir da notificação do despacho concessório.
Art. 12. São revogadas as disposições em contrário.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de novembro de 1976.