Lei nº 7027 DE 29/01/1997

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 29 jan 1997

Institui o Programa Estadual de Incentivo às Organizações Sociais e dá outras providências.

(Revogado pela Lei Nº 8647 DE 29/07/2003):

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I -
DO PROGRAMA ESTADUAL DE INCENTIVO ÀS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS

Art. 1º - Fica instituído o Programa Estadual de Incentivo às Organizações Sociais, com o objetivo de fomentar a absorção de atividades que, por força de previsão constitucional, já venham sendo exercidas também pelo setor privado, tais como ensino, pesquisa científica e tecnológica, cultura, saúde ou outras, pelas Organizações Sociais, constituídas na forma desta Lei, observadas as seguintes diretrizes:

I - adoção de critérios que assegurem a otimização do padrão de qualidade na execução dos serviços e no atendimento ao cidadão;

II - promoção de meios que favoreçam efetiva redução de formalidades burocráticas para o acesso aos serviços;

III - adoção de mecanismos que possibilitem a integração, entre os setores públicos do Estado, a sociedade e o setor privado;

IV - manutenção de sistema de programação e acompanhamento de suas atividades que permitam a avaliação da eficácia quanto aos resultados.

CAPÍTULO II -
DAS AUTORIZAÇÕES

Art. 2º - O Poder Executivo poderá autorizar a absorção de atividades e serviços de natureza social atualmente desempenhados por órgãos ou entidades públicas estaduais para as organizações sociais, qualificadas na forma desta Lei.

Art. 3º - A autorização de que trata o artigo anterior depende de requerimento específico da Organização Social, que indicará o serviço que pretende prestar, os meios, os recursos orçamentários, equipamentos e instalações públicos necessários à sua prestação, sua inteira submissão ao contido nesta Lei e aos seguintes parâmetros:

I - compromisso de adoção de modelos gerenciais flexíveis, autonomia de gestão, controle por resultados e adoção de indicadores adequados de avaliação de desempenho e de qualidade na prestação dos serviços autorizados;

II - promoção da melhoria da eficiência e qualidade do serviço, do ponto de vista econômico, operacional e administrativo, das atividades de interesse público;

III - redução de custos, racionalização de despesas com bens e serviços coletivos e transparência na sua alocação e utilização.

§ 1º - Quando, em face da exclusividade de requerimento, se verificar a impossibilidade de competição, a autorização de que trata o presente artigo não estará sujeita a prévio certame licitatório, podendo o Estado, sempre em regime de direito público, e à título precário, autorizar às Organizações Sociais, o uso de bens, equipamentos e instalações públicos, necessários ao cumprimento dos objetivos propostos.

§ 2º - O Poder Executivo fica autorizado a promover as transferências de recursos orçamentários, mediante subvenções sociais, alocados anualmente nos programas de trabalho dos órgãos, entidades ou fundos específicos, integrantes dos orçamentos do Estado, destinados a manutenção dos serviços efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados, em conformidade com o disposto nos artigos 16 e 17, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e nos artigos 63 a 65 da Lei Estadual nº 2.322, de 11 de abril de 1966 , e com os termos do Contrato de Gestão, previsto nesta Lei.

§ 3º - É vedada a cessão de servidores da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Estado, de qualquer dos Poderes, bem como de empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista do Estado, com ou sem ônus para o órgão ou entidade de origem, para servir nas Organizações Sociais de que trata esta Lei.

CAPÍTULO III -
DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS

SEÇÃO I -
DA QUALIFICAÇÃO

Art. 4º - O Poder Executivo poderá qualificar como Organizações Sociais exclusivamente pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, e cujas atividades sejam dirigidas à prestação de serviços sociais, atendidos, ainda, os requisitos estabelecidos nesta Lei.

Art. 5º - São requisitos para que a entidade, constituída na forma do artigo anterior , possa se habilitar à qualificação como Organização Social:

I - comprovar o registro de seu ato constitutivo ou alteração posterior, dispondo sobre:

a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;

b) finalidade não lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;

c) atendimento indiferenciado aos seus usuários e clientes;

d) obrigatoriedade de, em caso de extinção, o seu patrimônio, legados, doações que lhe forem destinados, bem como os excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, serem incorporados ao patrimônio do Estado ou ao de outra Organização Social, qualificada na forma desta Lei;

e) previsão de adoção de práticas de planejamento sistemático de suas ações, mediante instrumentos de programação, orçamentação, acompanhamento e avaliação de suas atividades;

f) previsão de participação, nos órgãos colegiados de deliberação e fiscalização superior, de representantes do Poder Público e de membros da comunidade de notória capacidade profissional e idoneidade moral, nos termos desta Lei;

g) obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial do Estado, de demonstrações financeiras, elaboradas em conformidade com os princípios fundamentais de contabilidade, e do relatório de execução do contrato de gestão.

II - dispor, a entidade, da seguinte estrutura básica:

a) Conselho de Administração ou Conselho Curador, como órgão de deliberação superior;

b) Conselho Fiscal, como órgão de fiscalização superior;

c) Diretoria, como órgão de direção.

III - ter, a entidade, recebido parecer favorável quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como Organização Social, emitido pelo Secretário de Estado da área de atividade correspondente ao seu objeto social, aprovado na forma do Regulamento.

Art. 6º - A qualificação da entidade como Organização Social dar-se-á por ato do Governador do Estado.

Art. 7º - As entidades qualificadas como Organizações Sociais ficam equiparadas, para efeitos tributários e enquanto perdurar a autorização de que trata os artigos 2º e 3º desta Lei , às entidades reconhecidas de interesse social e utilidade pública.

SEÇÃO II -
COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA DOS CONSELHOS

Art. 8º - O Conselho de Administração ou Conselho Curador das Organizações Sociais será estruturado nos termos que dispuser o respectivo Estatuto, tendo a seguinte composição:

I - mínimo de 3 (três) e máximo de 5 (cinco) representantes do Poder Público, na qualidade de membros natos;

II - 1 (um) membro indicado pelas entidades representativas da sociedade civil, na qualidade de membro nato;

III - 2 (dois) membros indicados ou eleitos na forma estabelecida pelo Estatuto;

IV - 3 (três) membros eleitos pelos demais integrantes do Conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral.

§ 1º - Os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho terão mandato de quatro anos, admitida uma recondução.

§ 2º - Os membros natos serão indicados e substituídos a qualquer tempo.

§ 3º - O primeiro mandato de metade dos membros eleitos e indicados será de dois anos, segundo critérios estabelecidos no Estatuto.

§ 4º - O dirigente máximo da entidade participará das reuniões do Conselho de Administração, sem direito a voto.

§ 5º - O Conselho deverá reunir-se, ordinariamente, no mínimo, quatro vezes ao ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo, respeitado intervalo entre as sessões não superior a quatro meses.

§ 6º - Os Conselheiros não receberão remuneração ou vantagens pelos serviços que prestarem à Organização Social.

Art. 9º - Compete ao Conselho de Administração ou ao Conselho Curador:

I - definir objetivos e diretrizes de atuação da entidade, em conformidade com o estabelecido no artigo 1º desta Lei;

II - aprovar a proposta do Contrato de Gestão da entidade;

III - aprovar o plano de trabalho, a proposta de orçamento, o programa de investimentos e o plano de metas fixados pela entidade;

IV - aprovar os mecanismos e critérios de avaliação de desempenho da entidade;

V - escolher, designar e dispensar os membros da Diretoria;

VI - fixar a remuneração dos membros da Diretoria;

VII - aprovar e dispor sobre a alteração dos estatutos da entidade;

VIII - aprovar o Regimento Interno da entidade, que disporá sobre sua estrutura organizacional, competências de seus órgãos e unidades e atribuições dos seus cargos;

IX - aprovar o Plano de Cargos, Salários e Benefícios, e as normas de recrutamento e seleção de pessoal pela entidade;

X - aprovar as normas de qualidade, de contratação de obras e serviços, bem como de compras e alienações;

XI - deliberar quanto ao cumprimento, pela Diretoria, dos planos de trabalho e do Contrato de Gestão, bem como, ouvido o Conselho Fiscal, sobre os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, e respectivas demonstrações financeiras relativos às contas anuais ou de gestão da entidade, a serem encaminhados ao Órgão competente;

XII - fiscalizar, com o auxílio do Conselho Fiscal, o cumprimento das diretrizes e metas definidas para a entidade.

Art. 10 - O Conselho Fiscal da Organização Social será constituído de sete membros efetivos e respectivos suplentes, na qualidade de membros natos, tendo a seguinte composição:

I - um representante da Secretaria da área de atividade autorizada;

II - um representante da Secretaria da Fazenda;

III - um representante da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia;

IV - um representante da Secretaria da Administração;

V - um representante da Procuradoria Geral do Estado;

VI - dois membros indicados pelas entidades representativas da sociedade civil.

§ 1º - Os membros indicados para compor o Conselho Fiscal terão mandato de um ano, permitida a recondução por igual período.

§ 2º - O Conselho Fiscal reunir-se-á mensalmente em sessões ordinárias e, extraordinariamente, quando convocado pela Diretoria ou a requerimento de qualquer de seus membros.

Art. 11 - Compete ao Conselho Fiscal:

I - examinar e emitir parecer sobre os relatórios e balancetes mensais da entidade;

II - supervisionar a execução financeira e orçamentária da entidade, podendo examinar livros, registros, documentos ou quaisquer outros elementos, bem como requisitar informações;

III - examinar e emitir parecer sobre os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, e respectivas demonstrações financeiras, elaborados pela Diretoria, relativos às contas anuais ou de gestão da entidade;

IV - pronunciar-se sobre assuntos que lhe forem submetidos pela Diretoria ou pelo Conselho de Administração ou Conselho Curador;

V - pronunciar-se sobre denúncia que lhe for encaminhada pela sociedade, adotando as providências cabíveis;

VI - executar outras atividades correlatas.

SEÇÃO III -
PESSOAL E RECURSOS FINANCEIROS

Art. 12 - A admissão de pessoal pelas Organizações Sociais far-se-á, exclusivamente, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

Parágrafo único - As Organizações Sociais poderão admitir em seu quadro de pessoal, sob o regime estabelecido no caput deste artigo, servidores públicos do Estado, de qualquer dos Poderes, suas autarquias e fundações, que se encontrem afastados de suas atividades em Licença para Tratar de Interesse Particular.

Art. 13 - São recursos financeiros das Organizações Sociais:

I - as subvenções sociais que lhes forem transferidas pelo Poder Público, originárias do exercício de suas atividades, nos termos do respectivo Contrato de Gestão;

III - as doações e contribuições de entidades nacionais e estrangeiras;

III - os rendimentos de aplicações de seus ativos financeiros e outros pertinentes ao patrimônio e serviços sob a sua administração, na forma do contrato de gestão;

IV - outros recursos que lhes venham a ser destinados.

CAPÍTULO IV -
DO CONTRATO DE GESTÃO

Art. 14 - As relações entre a Administração Pública e as Organizações Sociais serão reguladas pelo ato de autorização e pelo Contrato de Gestão, que será instrumentalizado sempre por escrito e através do qual serão estabelecidas as respectivas atribuições, responsabilidades e obrigações a serem cumpridas.

§ 1º - Os Contratos de Gestão têm sempre natureza jurídica de Direito Público e serão firmados pelo Secretário de Estado da área correspondente às atividades e serviços transferidos e pelo representante legal da Organização Social, após a aprovação pelo Conselho de Administração ou Curador da entidade.

§ 2º - A execução dos Contratos de Gestão será supervisionada, acompanhada e avaliada pelos órgãos competentes da Secretaria de Estado da área relativa às atividades e serviços transferidos, sem prejuízo da ação institucional dos demais órgãos normativos e de controle interno e externo do Estado.

Art. 15 - Os Contratos de Gestão observarão aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e, também aos seguintes preceitos:

I - obrigatoriedade de especificar o programa de trabalho proposto pela Organização Social, estipular as metas a serem atingidas, os respectivos prazos de execução, bem como os critérios objetivos de avaliação de desempenho, inclusive mediante indicadores de qualidade e produtividade;

II - possibilidade de estipular limites e critérios para os gastos com remuneração e vantagens, de qualquer natureza, a serem percebidos pelos dirigentes e empregados das Organizações Sociais, no exercício de suas funções.

Parágrafo único - Os termos dos Contratos de Gestão, bem como os resultados de sua execução, serão submetidos a um Comitê, que será criado na forma do Regulamento.

Art. 16 - É obrigatória a apresentação, pelos órgãos setoriais de controle interno, à Auditoria Geral do Estado, ao término de cada exercício, ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse da Administração Pública, de relatórios pertinentes à execução do Contrato de Gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro ou ao período da gestão.

Parágrafo único - A prestação de contas da entidade, relativa ao exercício ou gestão, será elaborada em conformidade com as disposições constitucionais sobre a matéria, com o disposto nesta Lei, no Contrato de Gestão, e nas demais normas legais aplicáveis, devendo ser encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado para exame auditorial e julgamento.

Art. 17 - Os resultados alcançados pelas Organizações Sociais na execução do Contrato de Gestão serão analisados, periodicamente, pela equipe técnica multidisciplinar responsável pelo seu acompanhamento e avaliação, no âmbito de cada Secretaria, que emitirá relatório conclusivo e o encaminhará ao Titular da respectiva Pasta, aos órgãos de controle interno e externo do Estado e ao Conselho de Administração ou Curador da entidade, até o último dia do mês subseqüente ao encerramento de cada trimestre do exercício financeiro.

Parágrafo único - O Secretário da área encaminhará o relatório mencionado no caput deste artigo, acompanhado de seu parecer, para apreciação do Governador do Estado.

Art. 18 - Ressalvados os casos previstos em lei e os termos do Contrato de Gestão, não dependerá de autorização prévia do Poder Executivo a prática dos atos de gestão administrativa e empresarial inerentes às suas atividades regulares e ao seu objeto social.

Art. 19 - Sem prejuízo do exercício das competências constitucionais e legais dos órgãos de controle interno e externo do Estado, são responsáveis pela execução, acompanhamento e fiscalização do Contrato de Gestão de que trata esta Lei, no âmbito das Organizações Sociais:

I - a Diretoria da entidade, à qual caberá executar o Contrato de Gestão e fiscalizar a execução em relação as suas entidades filiadas;

II - os respectivos Conselhos de Administração ou Curador e Fiscal, aos quais caberá zelar pelo cumprimento e execução do Contrato.

CAPÍTULO V -
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 20 - A Diretoria da Organização Social terá sua composição, competências e atribuições definidas no Estatuto e Regimento da entidade.

Art. 21 - Os dirigentes que, em conjunto ou isoladamente, derem causa ao descumprimento da presente Lei, do Contrato de Gestão e da legislação pertinente, ficarão sujeitos ao afastamento das respectivas funções.

Art. 22 - O Poder Executivo na hipótese de comprovado risco quanto à sua regularidade ao fiel cumprimento das obrigações assumidas no Contrato de Gestão, poderá intervir nos serviços autorizados.

§ 1º - A intervenção far-se-á mediante decreto do Governador do Estado, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção, seus objetivos e limites.

§ 2º - A intervenção terá a duração máxima de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 3º - Decretada a intervenção, o Poder Executivo deverá, no prazo de 30(trinta) dias contados da publicação do ato respectivo, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.

§ 4º - Ficando constatado que a intervenção não atendeu aos pressupostos legais e regulamentares previstos nesta hipótese, deve a gestão da Organização Social retomar, de imediato, os serviços autorizados.

§ 5º - Comprovado o descumprimento das normas constantes desta Lei ou das disposições contidas no Contrato de Gestão, será declarada a desqualificação da entidade como Organização Social, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Art. 23 - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder, no prazo de 60 (sessenta) dias, à regulamentação do disposto nesta Lei.

Art. 24 - A Organização Social que tiver absorvido algum serviço social poderá adotar os símbolos designativos destes, seguidos da identificação "OS".

Art. 25 - O Programa Especial de Incentivo às Organizações Sociais, instituído na forma desta Lei, não impede a Administração de, observado o interesse público, promover a concessão ou permissão destes ou de outros serviços.

Art. 26 - Fica o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 27 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 28 - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de janeiro de 1997.

PAULO SOUTO
Governador

Luiz Antonio Vasconcellos Carreira
Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

Pedro Barbosa de Deus
Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

Eraldo Tinoco Melo
Secretário de Energia, Transportes e Comunicações

Pedro Henrique Lino de Souza
Secretário de Governo

Roberto Moussallem de Andrade
Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação

José Maria de Magalhães Netto
Secretário da Saúde

Heraldo Eduardo Rocha
Secretário do Trabalho e Ação Social

Rodolpho Tourinho Neto
Secretário da Fazenda

Sérgio Augusto Martins Moysés
Secretário da Administração

Edilson Souto Freire
Secretário da Educação

Ivan Nogueira Brandão
Secretário da Justiça e Direitos H

Jorge Khoury Hedaye
Secretário da Indústria, Comércio

Francisco de Souza Andrade Nett
Secretário da Segurança Pública

Paulo Renato Dantas Gaudezi
Secretário da Cultura e Turismo