Lei nº 7036 DE 29/12/2021
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 29 dez 2021
Reduz a alíquota do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e Direitos a eles Relativos - ITBI para 1% na forma e nas condições que especifica.
O Governador do Distrito Federal,
Faço saber Que a Câmara Legislativa do Distrito Federal Decreta e Eu Sanciono a Seguinte Lei:
Art. 1º A alíquota do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e Direitos a eles Relativos - ITBI, prevista no art. 9º da Lei nº 3.830 , de 14 de março de 2006, fica excepcionalmente reduzida para 1% relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de 1º janeiro de 2022 a 31 de março de 2022.
Parágrafo único. A redução de alíquota prevista no caput é condicionada à protocolização do ato de transmissão no competente cartório de registro de imóveis até o dia 31 de março de 2022.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.
Brasília, 29 de dezembro de 2021
133º da República e 62º de Brasília
IBANEIS ROCHA