Lei nº 7.037 de 28/12/2001
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 31 dez 2001
Introduz alterações na legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal - ICMS, incide também sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja sua finalidade.
§ 1º - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento do desembaraço aduaneiro das mercadorias ou bens importados do exterior.
§ 2º - Considera-se também ocorrido o fato gerador do imposto no momento da entrega das mercadorias ou bens importados do exterior, quando esta ocorrer antes do despacho aduaneiro, devendo ser exigida a apresentação do comprovante do pagamento do imposto pelo responsável pela liberação.
§ 3º - Contribuinte do imposto é a pessoa, física ou jurídica, que importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja sua finalidade.
§ 4º - A base de cálculo do imposto é a soma das seguintes parcelas:
a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto nos §§ 5º e 6º;
b) imposto de importação;
c) imposto sobre produtos industrializados;
d) impostos sobre operações de câmbio;
e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, assim entendidos os valores pagos ou devidos à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como taxas e os decorrentes de diferenças de peso, erro na classificação fiscal ou multa por infração.
§ 5º - O preço de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto de importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço.
§ 6º - O valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do imposto de importação, nos termos da Lei aplicável, substituirá o preço declarado.
§ 7º - O montante do imposto integrará a sua própria base do cálculo.
§ 8º - O disposto neste artigo não exclui as demais hipóteses de incidências do ICMS previstas na legislação tributária estadual, bem como suas respectivas bases de cálculo, fatos geradores e contribuintes.
Art. 2º O Art. 50 da Lei nº 2.964, de 30.12.1974, fica acrescido do inciso VIII:
"Art. 50 - ..............................................
VIII - o terminal aquaviário, em relação à mercadoria ou bem importado do exterior e desembaraçada em seu estabelecimento. (AC)".
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 28 de Dezembro de 2001.
JOSÉ IGNACIO FERREIRA
Governador do Estado
EDSON RIBEIRO DO CARMO
Secretário de Estado da Justiça
JOÃO LUIZ DE MENEZES TOVAR
Secretário de Estado da Fazenda
PEDRO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado do Planejamento