Lei nº 7037 DE 03/09/2024

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 03 set 2024

Institui o Plano Veículo Legal Amazonense.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o Plano de regularização de débitos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, da taxa de licenciamento e de infrações de trânsito, denominado Veículo Legal Amazonense.

Art. 2º O Plano Veículo Legal Amazonense compreende a possibilidade de o proprietário ou o condutor de veículo automotor, quando abordado em operações de fiscalização de trânsito realizadas no Estado do Amazonas, a realizar o pagamento no ato da abordagem, por meio de sistema bancário eletrônico,  de  eventuais  débitos  e  encargos  financeiros  existentes  no prontuário do veículo, visando a evitar sua remoção nas situações em que a  autoridade  constatar,  como  irregularidade,  exclusivamente  a  falta  de pagamento destes débitos.

§1º O prazo para a comprovação pelo infrator condutor do pagamento das taxas, após a abordagem da autoridade policial, será enquanto perdurar a fiscalização de trânsito.

§2° O veículo somente será liberado com a confirmação dos pagamentos efetuados depois de cumpridas as demais exigências legais cabíveis.

Art. 3º O Poder Público poderá, nas situações previstas no art. 2.º, disponibilizar dispositivos e/ou equipamentos que possibilitem ao proprietário ou ao condutor do veículo automotor realizar, no ato da abordagem, o pagamento dos débitos existentes no prontuário do veículo, desde que haja disponibilidade técnica do sistema na ocasião.

Art. 4º A regularização dos débitos somente impede a imposição da medida administrativa de remoção do veículo, não afastando as demais penalidades previstas na Lei Federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 5º Excluem-se do disposto nesta Lei os veículos envolvidos em ilícitos penais e os com pendências judiciais.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de setembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Esta do Chefe da Casa Civil