Lei nº 7.040 de 11/10/1982
Norma Federal - Publicado no DO em 14 out 1982
Extingue o cargo de Auditor-Corregedor; transforma a atual Auditoria de Correição em Corregedoria-Geral da Justiça Militar, atribuindo as funções de Corregedor ao Ministro Vice-Presidente do Superior Tribunal Militar, com a denominação cumulativa de Ministro Corregedor-Geral, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica extinto o cargo de Auditor-Corregedor na carreira da Magistratura Civil da Justiça Militar, sendo colocado em disponibilidade o seu respectivo Titular, com vencimento e vantagens previstos em lei.
Art. 2º A atual Auditoria de Correição passa a ser denominada Corregedoria-Geral da Justiça Militar, constituída do Ministro Corregedor-Geral, de um Diretor de Secretaria e demais auxiliares constantes do quadro previsto em lei para a Auditoria ora extinta, com a transferência de todo o acervo desta para o órgão mencionado neste artigo.
Art. 3º As funções de Ministro Corregedor-Geral serão exercidas, cumulativamente, pelo Ministro Vice-Presidente do Superior Tribunal Militar, eleito na forma de seu Regimento Interno.
Parágrafo único. O Ministro Corregedor-Geral será substituído nas suas licenças, faltas ou impedimentos pelo Ministro mais antigo.
Art. 4º Ao Ministro Corregedor-Geral, com jurisdição em todo o Território Nacional, compete:
I - proceder à correição:
a) nos autos de inquérito - policial-militar, quando não se tenha apurado a existência de crime ou transgressão disciplinar, remetendo à Auditoria competente os autos, desde que entenda haver crime a punir e indícios de sua autoria;
b) nos processos findos e nos inquéritos policiais-militares arquivados pelo Auditor, para os fins previstos no artigo 498, alínea "b", do CPPM;
c) nos autos em andamento nas Auditorias de ofício, ou por determinação do Superior Tribunal Militar;
II - verificar, em processos em andamento ou findos, se foram tomadas as providências relativas a medidas preventivas e assecuratórias previstas em lei, para resguardo de bens, da Fazenda Pública, sob a administração militar;
III - receber e apurar representações dos serventuários das Auditorias, dando-lhes decisão, da qual caberá recurso para o Superior Tribunal Militar, pelo interessado, dentro do prazo de 10 (dez) dias, a contar de sua ciência;
IV - requisitar, das autoridades judiciárias e administrativas, civis ou militares, os esclarecimentos e informações que julgar necessários ao exercício de suas funções;
V - determinar, mediante provimento, as providências ou instruções que entender convenientes ao regular funcionamento dos serviços que lhe incumbe fiscalizar;
VI - percorrer, de acordo com o plano que propuser e for aprovado pelo Superior Tribunal Militar, as Auditorias das Circunscrições Judiciárias, para exame dos processos em andamento e dos livros e documentos existentes em cartório, de modo que todas tenham, pelo menos, 1 (uma) inspeção em cada 2 (dois) anos;
VII - receber e apurar representação a respeito de irregularidade atribuída a servidor de Auditoria;
VIII - comunicar, imediatamente, ao Ministro-Presidente do Tribunal a existência de fato grave, que exija pronta solução, verificado durante inspeção aos cartórios das Auditorias, independentemente das providências que, desde logo, possa tomar;
IX - elaborar, quando não-estabelecidos em lei, os modelos dos livros necessários aos registros na Corregedoria-Geral;
X - aplicar penas disciplinares aos funcionários que lhe são subordinados na Corregedoria-Geral, bem como instaurar inquérito administrativo, quando julgar necessário e tiver ciência de irregularidades praticadas pelos referidos funcionários.
Art. 5º O artigo 498, alínea "b", do Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 498 - ...............................................................
b) mediante representação do Ministro Corregedor-Geral, para corrigir arquivamento irregular em inquérito ou processo."
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 11 de outubro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÂO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel.