Lei nº 7.042 de 15/10/1998
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 27 out 1998
Modifica dispositivos da Lei nº 5.893-A, de 12 de dezembro de 1991, republicada D.O. 08.01.92, e dá outras providências.
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso, no desempenho da atribuição conferida pelo Art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O Artigo 1º e seus §§ 1º, 6º e 7º, da Lei nº 5.893-A, de 12 de dezembro de 1991, republicada D. O. 08.01.92, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 1º Fica instituído, na forma de Incentivo Fiscal para empresas com estabelecimento no Estado de Mato Grosso, o estímulo à intensificação de produção cultural, através de doação, patrocínio ou investimento, assim entendidos:
a) Doação: transferência de recursos ao produtor cultural, para realização de projeto cultural, sem quaisquer finalidades promocionais publicitárias e de retorno material ou financeiro;
b) Patrocínio: transferência de recursos ao produtor cultural, para realização de projeto cultural, com finalidades promocionais, publicitárias ou de retorno institucional;
c) Investimento: transferência de recursos ao produtor cultural, para realização de projeto cultural, que tenha como finalidade, também, o retorno material e/ou financeiro.
§ 1º O Incentivo Fiscal instituído no "caput" deste artigo consiste em abater do ICMS, a ser pago ao Tesouro do Estado, o seguintes percentuais:
I - Doação - 100% (cem por cento) do valor a ser dado;
II - Patrocínio - 85% (oitenta e cinco por cento) do valor patrocinado;
III - Investimento - 50% (cinqüenta por cento) do valor investido.
§ 6º Os recursos financeiros de que trata esta lei serão administrados pela Secretaria de Estado de Cultura, através do Fundo Estadual de Cultura.
§ 7º O limite global de deduções relativas ao incentivo de projetos culturais devidamente aprovados, será estabelecido anualmente em 3% do ICMS previsto no orçamento estadual."
Art. 2º O Artigo 2º da Lei nº 5.893-A, de 12 de dezembro de 1991, republicada D. O. 08.01.92, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2º Somente serão objeto de incentivo os projetos culturais que visem à exibição, utilização e circulação pública dos bens culturais deles resultantes, sendo vedada a concessão do incentivo para:
I - projetos que os produtos, obras, eventos ou outras decorrentes, sejam destinados ou circunscritos a círculos privados ou a coleção particular;
II - projetos em que sejam beneficiárias as empresas incentivadas, suas coligadas e/ou sob controle comum;
III - projetos apresentados por membros de comissão ou conselho que tenha o poder de aprová-los".
Art. 3º O Artigo 5º da Lei 5.893-A, de 12 de dezembro de 1991, republicada D. O. 08.01.92, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 5º Além das sanções penais cabíveis, será multado em 10 (dez) vezes o valor incentivado o produtor cultural que não comprovar a aplicação correta desta lei, por dolo, desvio de objeto e/ou dos recursos.
Parágrafo único Se for apurado, no processo correspondente, que o contribuinte incentivador concorreu, aquele responderá juntamente com este, sujeitando-se às mesmas penalidades".
Art. 4º Fica o Poder Executivo obrigado a expedir novo Decreto, regulamentando a Lei do Incentivo à Cultura, no prazo máximo de trinta dias.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 05 de outubro de 1998.
Deputado RIVA
Presidente