Lei nº 7046 DE 03/01/2022

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 04 jan 2022

Altera a Lei nº 6.458, de 26 de dezembro de 2019, que institui a Política Distrital de Incentivo à Mobilidade Ativa - PIMA, com o objetivo de incentivar a mobilidade a pé e o uso de bicicletas, patinetes e veículos similares não poluentes no Distrito Federal, e dá outras providências, a fim de dispor sobre a permissão do ingresso de pessoas portando bicicletas, patinetes e similares próprios, devidamente dobrados, em estabelecimentos públicos e privados.

O Governador do Distrito Federal,

Faço saber que a câmara legislativa do distrito federal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º A Lei nº 6.458, de 26 de dezembro de 2019, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 10-A:

Art. 10-A. É permitido o ingresso de pessoas portando bicicletas, patinetes e similares próprios, desde que devidamente dobrados, em estabelecimentos públicos e privados.

Parágrafo único. É vedado:

I - a utilização dos equipamentos no interior dos estabelecimentos;

II - o ingresso com os equipamentos em instituições financeiras e na rede hospitalar;

III - o ingresso de equipamento cujas medidas, quando dobrado, sejam superiores a 800 milímetros por 1.200 milímetros por 450 milímetros.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 03 de janeiro de 2022

133º da República e 62º de Brasília

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