Lei nº 7046 DE 03/01/2022
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 04 jan 2022
Altera a Lei nº 6.458, de 26 de dezembro de 2019, que institui a Política Distrital de Incentivo à Mobilidade Ativa - PIMA, com o objetivo de incentivar a mobilidade a pé e o uso de bicicletas, patinetes e veículos similares não poluentes no Distrito Federal, e dá outras providências, a fim de dispor sobre a permissão do ingresso de pessoas portando bicicletas, patinetes e similares próprios, devidamente dobrados, em estabelecimentos públicos e privados.
O Governador do Distrito Federal,
Faço saber que a câmara legislativa do distrito federal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A Lei nº 6.458, de 26 de dezembro de 2019, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 10-A:
Art. 10-A. É permitido o ingresso de pessoas portando bicicletas, patinetes e similares próprios, desde que devidamente dobrados, em estabelecimentos públicos e privados.
Parágrafo único. É vedado:
I - a utilização dos equipamentos no interior dos estabelecimentos;
II - o ingresso com os equipamentos em instituições financeiras e na rede hospitalar;
III - o ingresso de equipamento cujas medidas, quando dobrado, sejam superiores a 800 milímetros por 1.200 milímetros por 450 milímetros.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 03 de janeiro de 2022
133º da República e 62º de Brasília
IBANEIS ROCHA