Lei nº 7.064 de 07/07/2009
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 08 jul 2009
Dispõe sobre a informação ao consumidor do direito de, ao saldar antecipadamente seus débitos, obter redução de juros e outros encargos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As instituições financeiras e outros estabelecimentos que operem com financiamento, crediário, empréstimos ou outras operações financeiras do gênero manterão afixados permanentemente em seu interior placas ou cartazes informando que:
"A Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, em seu art.52, § 2º, garante a quem efetuar a liquidação antecipada do débito, total ou parcial, a redução proporcional de juros e demais acréscimos".
Art. 2º As placas ou cartazes de que trata o artigo anterior terão dimensões suficientes para que as informações possam ser lidas a boa distância e serão afixadas em locais de ampla e perfeita visualização por parte dos clientes em geral.
Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:
I - advertência por escrito da autoridade competente; e
II - multa de um mil a cinco mil UFIR's/AL na segunda infração.
Art. 4º A fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação das penalidades referidas no artigo anterior serão exercidas pelas autoridades competentes e de órgãos de defesa do consumidor.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º As instituições terão o prazo de 30 dias para adequar-se às determinações do art.1º desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 7 de julho de 2009, 193º da Emancipação Política e 121º da República.
TEOTONIO VILELA FILHO
Governador