Lei nº 7.079 de 20/07/2009
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 21 jul 2009
Altera a Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação - ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados da Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o art. 16:
"Art. 16. (...)
II - em se tratando de produto sujeito ao regime de substituição tributária, a prevista para esse regime;
III - o valor constante do documento fiscal de remessa, incluídos os valores correspondentes a fretes e carretos, seguros, impostos e todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente, acrescido de 50% (cinquenta por cento), salvo outro percentual de agregação definido em decreto, nos demais casos.
(...)" (NR)
II - o art. 34:
"Art. 34. (...)
§ 6º (...)
III - para aplicação do disposto nos incisos I e II deste parágrafo, o montante do crédito a ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior ou as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos;
(...)" (NR)
III - o art. 38:
"Art. 38. Não serão anulados créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior ou de operações com o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos."
(NR)
IV - o art. 79:
"Art. 79. Falta de recolhimento do imposto no prazo legal, em situação não compreendida nas hipóteses previstas nos artigos seguintes:
MULTA - Equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto." (NR)
Art. 2º A Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
I - os §§ 1º e 2º ao art. 52:
"Art. 52. (...)
§ 1º Presumir-se-á a entrega ou comercialização de mercadoria em território alagoano:
I - se objeto de operação interestadual iniciada ou em trânsito neste Estado e sujeita ao controle interestadual de mercadorias (passe fiscal), não ocorrer o registro de sua saída deste Estado ou a entrada em outro Estado, na forma e prazo estabelecidos em decreto; ou
II - quando o veículo estiver transitando sem as mercadorias referidas em passe fiscal interestadual ou transportando mercadorias diversas ou com especificações diferentes das nele indicadas, ainda que não tenha decorrido o prazo previsto no inciso I deste artigo.
§ 2º Presumir-se-á a entrega da mercadoria em estabelecimento diverso do indicado no documento fiscal, além das hipóteses previstas no § 1º deste artigo se, sujeita ao controle interno de mercadorias (passe fiscal), não ocorrer o registro de sua baixa.
§ 3º As presunções referidas no inciso I do § 1º e no § 2º deste artigo poderão ser ilididas por prova inequívoca." (NR)
II - os arts. 98-A, 98-B e 109-A:
"Art. 98-A. Entregar ou comercializar em território alagoano mercadoria destinada a outro Estado ou ao Distrito Federal ou ao exterior, quando acompanhada de documento de controle de operações interestaduais (passe fiscal).
MULTA - Equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação." (NR)
"Art. 98-B. Transitar com o documento de controle de operações internas ou interestaduais (passe fiscal) inidôneo.
MULTA - Equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação." (NR)
"Art. 109-A. Deixar de emitir o documento de controle de operações internas ou interestaduais (passe fiscal).
MULTA - Equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação aos incisos I e II do art. 1º, a partir de 30 dias após sua publicação.
Art. 4º Fica revogado o art. 84 da Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, reclassificando-se a multa deste artigo para a do art. 79 da mesma Lei, relativamente aos créditos tributários já lançados.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 20 de julho de 2009, 193º da Emancipação Política e 121º da República.
TEOTONIO VILELA FILHO
Governador