Lei nº 7083 DE 22/06/2006
Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 22 jun 2006
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ALIENAR BEM PÚBLICO.
Faço saber a todos os habitantes do Município de Florianópolis que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar o imóvel constante de um terreno sito no lado par da rua Deodoro, esquina com Felipe Schmidt, com a área de 552,51m² (quinhentos e cinqüenta e dois metros e cinqüenta e um decímetros quadrados), e o prédio de alvenaria de 2 (dois) pavimentos edificados sobre este, objetos do registro com a matrícula nº 5.521, no livro 02-RG, no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca, onde está implantado o Centro de Atendimento ao Cidadão.
(Redação do artigo dada pela Lei nº 9842/2015):
Art. 2º O produto da arrecadação de que trata o artigo anterior se dará da seguinte maneira:
I - R$ 2.566.015,94 (dois milhões, quinhentos e sessenta e seis mil e quinze reais, e noventa e quatro centavos) serão destinados a melhorias e qualificação (obra de construção) do Pró-Cidadão; e
II - o restante dos recursos da conta corrente nº 10.918-5, Agência nº 3582-3 do Banco do Brasil serão destinados à construção de creches no município de Florianópolis e quitação dos valores patronais ao Regime Próprio de Previdência Social referente aos meses de maio e junho de 2015, ressaltando que uma das creches obrigatoriamente deverá ser construída no bairro Saco dos Limões.
Parágrafo único. Os valores mencionados nos incisos I e II poderão ser utilizados em obras de mobilidade urbana e no aporte de recursos para o Regime Próprio de Previdência dos Servidores Municipais. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 574 DE 20/07/2016).
Nota: Redação Anterior:Art. 2º O produto da arrecadação de que trata o artigo anterior terá destinação única e específica para a construção do prédio do novo Centro Administrativo da Prefeitura Municipal.
Art. 3º Havendo interesse público, a alienação poderá se dar através de permuta por área construída no prédio do novo Centro Administrativo da Prefeitura.
§ 1º Ocorrendo a transação na forma do caput do presente artigo, a central de atendimento deverá permanecer no local até a conclusão das obras do edifício sede do Poder Executivo, que disponibilizará espaço igual ao existente para atendimento aos munícipes, para edificação da sede do Poder Executivo na área central de Florianópolis.
§ 2º Ocorrendo a transação na forma do caput do presente artigo, com a edificação da sede do Poder Executivo fora da área central, fica obrigado o Poder Executivo a montar uma central de atendimento ao cidadão no centro da cidade, nas condições iguais as existentes.
Art. 4º O cumprimento desta Lei deverá se dar com estrita observância do que dispõe a Lei Federal nº 8666, de 1993, e suas alterações posteriores, no que concerne a alienação de bens públicos, sob pena de responsabilidades.
Art. 5º O futuro adquirente do imóvel objeto do art. 1º da presente Lei, fica defeso processar qualquer modificação em sua fachada externa.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Florianópolis, aos 22 de junho de 2006.
DÁRIO ELIAS BERGER
Prefeito Municipal