Lei nº 7.093 de 16/01/2008
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 18 jan 2008
Institui o Programa de Aceleração do Crescimento e Consolidação da Cacauicultura no Estado do Pará - PAC CACAU-PA e cria o Fundo de Apoio a Cacauicultura do Estado do Pará.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Aceleração do Crescimento e Consolidação da Cacauicultura no Estado do Pará - PAC CACAU-PA, vinculado a Secretaria de Estado da Agricultura, com os seguintes objetivos:
I - promover e /ou apoiar, de forma complementar aos programas da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC, as ações voltadas ao desenvolvimento sustentado das zonas de produção de cacau do Estado;
II - aumentar a eficiência de produção e comercialização, visando incrementar a sustentabilbidade e competitividade da cacauicultura regional;
III - apoiar financeiramente programas e ações de geração e difusão de tecnologias, assistência técnica, fomento e comercialização, dirigidos à expansão, fortalecimento e consolidação de arranjos produtivos locais da cacauicultura no Estado;
IV - estimular investimentos públicos e privados voltados a verticalização e agroindustrialização da produção de cacau, através de incentivos fiscais a projetos desenvolvidos por produtores, cooperativas ou associações de produtores.
Art. 2º Os instrumentos para a execução do PAC CACAU-PA serão pesquisa, assistência técnica e extensão rural, fomento e apoio a comercialização, executados pelos órgãos oficiais e entidades competentes, atuantes nas regiões cacaueiras do Estado.
Art. 3º Fica criado o Fundo de Apoio a Cacauicultura do Estado do Pará - FUNCACAU - PA com finalidade de atender os objetivos de que trata o art. 1º, além de outros advindos com a regulamentação desta Lei.
Art. 4º Constituem receitas do FUNCACAU - PA que trata o art. 3º:
I - receita oriunda da Taxa de Modernização da Cacauicultura Paraense que trata a Lei nº 7.079, de 28 de dezembro de 2007;
II - dotações alocadas anualmente no Orçamento do Governo do Estado do Pará;
III - recursos provenientes de convênios e transferências de qualquer natureza resultantes de acordos com o Governo Federal;
IV - doações, legados e transferências provenientes de entidades governamentais ou privadas destinadas a ações promovidas pela Secretaria de Estado da Agricultura;
V - recursos captados no exterior provenientes de empréstimos, convênios, acordos, doações e contribuições de instituições de caráter privado ou oficial.
Art. 5º As ações do PAC CACAU-PA e os recursos do FUNCACAU-PA serão, preferencialmente, voltados aos seguintes projetos e atividades:
I - diversificação agropecuária das regiões cacaueiras;
II - produção e distribuição de propágulos;
III - treinamento e capacitação de mão-de-obra rural;
IV - desenvolvimento e difusão de sistemas de produção de cacau em Sistemas Agroflorestais - SAF;
V - preservação de germoplasma e melhoramento genético do cacau e cultivos perenes afins;
VI - desenvolvimento e difusão de métodos de controle fitossanitário;
VII - tecnificação de cultivos visando o aumento de produtividade;
VIII - melhoria da qualidade de produtos regionais;
IX - apoio ao cooperativismo e outras formas de associativismo;
X - apoio à comercialização e industrialização da produção de cacau e afins.
Parágrafo único. Serão considerados prioritários e de relevante interesse para o desenvolvimento sustentado das regiões cacaueiras do Estado, ações e projetos que:
I - visem ao desenvolvimento e difusão de técnicas agroecológicas ou preservacionistas do meio ambiente;
II - estejam inseridos em ecossistemas compatíveis com a presença da lavoura cacaueira (zoneamento) e, preferencialmente, se destinem à recomposição de áreas alteradas.
Art. 6º A administração do FUNCACAU-PA será exercida por um Conselho Gestor, constituída por representantes da Secretaria de Estado da Agricultura - SAGRI, da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC, da Empresa de Assistência e Extensão Rural - EMATER, da Federação da Agricultura do Estado do Pará - FAEPA e da Federação dos Trabalhadores da Agricultura do Pará - FETAGRI, Federação dos Trabalhadores da Agricultura Familiar - FETRAF e da Assembléia Legislativa do Estado do Pará - ALEPA, sob a coordenação do titular da SAGRI.
Art. 7º Os planos objetos desta Lei serão executados diretamente pela SAGRI ou, uma vez aprovado pelo Conselho Gestor, através de convênios ou termos de acordos estabelecidos entre SAGRI e os órgãos ou entidades competentes, conforme normas estaduais pertinentes.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias, devendo ainda, fixar as normas e definir os critérios para aplicação dos recursos do FUNCACAU-PA.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
PALÁCIO DO GOVERNO, 16 de janeiro de 2008.
ANA JÚLIA CAREPA
Governadora do Estado