Lei nº 710 de 05/05/2009

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 06 mai 2009

Altera dispositivos da Lei nº 59, de 28 de dezembro de 1993, que dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 59, de 28 de dezembro de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - fica acrescentado o inciso XV ao art. 7º, com a seguinte redação:

"Art. 7º [...]

I a XIV - [...]

XV - operações de entrada de máquinas ou equipamentos destinados ao ativo permanente de estabelecimento agropecuário ou industrial, para utilização direta e exclusivamente no seu processo produtivo, de procedência nacional ou estrangeira, bem como, suas partes e peças." (AC)

II - o item 14 da alínea b do inciso I do art. 32 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 32. [...]

I - [...]

b) [...]

14 - gado bovino, bufalino, suíno, ovino e caprino e produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados ou congelados; (NR)

19 - querosene de aviação." (AC)

III - a alínea c do inciso I do art. 32 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 32. [...]

I - [...]

c) 25% (vinte e cinco por cento) para: gasolina, álcool anidro e hidratado para fins combustíveis;" (NR)

IV - fica acrescentado o inciso IX ao art. 34, com a seguinte redação:

"Art. 34. [...]

IX - o fabricante ou credenciado de equipamento emissor de cupom fiscal, bem como, o produtor, o programador, o analista ou o licenciante do uso de programa de computador (software), sempre que, por meio de dispositivos, mecanismos ou funções do equipamento ou programa, colaborarem com a insuficiência ou falta de pagamento do imposto." (AC)

V - fica acrescentada a alínea i ao inciso VI do art. 69, com a seguinte redação:

"Art. 69. [...]

VI - [...]

i) fornecer inscrição estadual, quando não possuir a condição de contribuinte do ICMS, com o propósito de adquirir mercadorias em outras unidades da Federação, com redução ou não pagamento do imposto - multa de 05 (cinco) UFERR's, sem prejuízo da cobrança do imposto." (AC)

VI - fica acrescentada a alínea d ao inciso VII do art. 69, com a seguinte redação:

"Art. 69. [...]

VII - [...]

d) deixar a administradora de cartão de crédito ou débito, ou estabelecimento similar, de entregar, na forma e no prazo estabelecidos na legislação, as informações sobre as operações e prestações realizadas por estabelecimento de contribuinte, cujos pagamentos sejam realizados por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similar - multa de 100 (cem) UFERR's, por contribuinte." (AC)

VII - ficam acrescentadas as alíneas f, g e h ao inciso VIII, do art. 69, com a seguinte redação:

"Art. 69. [...]

VIII - [...]

f) 100 (cem) UFERR's, por equipamento, ao estabelecimento usuário de ECF-IF, ECF-MR ou ECF-PDV que mantenha em uso programa aplicativo que possibilite, ao equipamento de controle fiscal, de forma diversa da prevista na legislação tributária, a não-impressão do registro da operação ou prestação, concomitantemente à captura das informações referentes a cada item; (AC)

g) 100 (cem) UFERR's, ao desenvolvedor do Programa Aplicativo Fiscal - PAF para ECF, que:

1. deixar de fornecer ao fisco senha ou meio eletrônico que possibilite acesso a equipamento, banco de dados, telas, funções e comandos de programa aplicativo fiscal, bem como, a realização de leituras, consultas e gravação de conteúdo das memórias de equipamento de controle fiscal, sem prejuízo da cópia de arquivos mediante processo eletrônico com assinatura digital;

2. deixar de prestar ao fisco quaisquer outras informações referentes aos usuários do Programa Aplicativo Fiscal - PAF, por si elaborados e não contidas no item anterior;

3. fornecer, a qualquer título, Programa Aplicativo Fiscal - PAF que possibilite, ao Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, controle de forma diversa da prevista na legislação tributária e/ou a não-impressão do registro a operação ou prestação, concomitantemente à captura das informações referentes a cada item; (AC)

h) 100 (cem) UFERR's, ao credenciado que:

1. fornecer, a qualquer título, ECF-IF, ECF-MR ou ECF-PDV, ou outro equipamento que cumpra função análoga, de uso fiscal, com teclas, funções ou aplicativos vedados pela legislação, inclusive interligação a computador ou a outro periférico, em desacordo com a legislação pertinente;

2. promover ou patrocinar o bloqueio ou alteração de função de ECFIF, ECF-MR ou ECF-PDV, inclusive com o emprego de "software", cuja utilização esteja vedada pela legislação;

3. remover o credenciado ou seu preposto, dispositivo assegurador da inviolabilidade de ECF-IF, ECF-MR ou ECF-PDV, sem autorização do fisco." (AC)

VIII - o inciso II do § 4º do art. 97 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 97. [...]

§ 4º [...]

II - veículo apreendido pelo Poder Público, no período compreendido entre a data da apreensão e a data da devolução ou arrematação, exceto nos casos de apreensão por infração à legislação brasileira de trânsito." (NR)

IX - ficam acrescentados os §§ 7º e 8º ao art. 97, com a seguinte redação:

"Art. 97. [...]

§ 7º O requerimento de reconhecimento de não-incidência de imposto deverá ser formalizado antes da data prevista para o vencimento do imposto, vedada a restituição de valores já recolhidos. (AC)

§ 8º A não incidência de que trata o inciso I do § 4º se opera no exercício imediatamente posterior ao fato, ficando remidas as parcelas vincendas do imposto referente ao exercício em que ocorrer o evento determinante da não incidência." (AC)

X - o § 5º do art. 98 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 98. [...]

§ 5º O direito à aquisição do veículo com benefício da isenção por portador de deficiência física, só poderá ser exercida apenas 01 (uma) vez a cada 02 (dois) anos." (NR)

XI - fica acrescentado o § 9º ao art. 98 com a seguinte redação:

"Art. 98. [...]

§ 9º Os requerimentos de isenção devem ser formalizados antes da data prevista para o vencimento do imposto, vedada a restituição de valores já recolhidos." (AC)

XII - ficam acrescentados os incisos IX e X ao art. 147, com a seguinte redação:

"Art. 147. [...]

IX - as administradoras de shopping center, de centro comercial ou assemelhado, a respeito dos contribuintes localizados nos respectivos empreendimentos. (AC)

X - as administradoras de cartão de crédito ou de débito, em relação às operações ou prestações realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes, cujos pagamentos sejam feitos por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares." (AC)

XIII - fica revogado o § 2º do art. 51.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 5 de maio de 2009.

JOSÉ DE ANCHIETA JUNIOR

Governador do Estado de Roraima