Lei nº 7.100 de 23/12/2010

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 27 dez 2010

Dispõe sobre o Orçamento do Estado de Sergipe para o Exercício de 2011, estimando a Receita e fixando a Despesa, e dá providências correlatas.

O Governador do Estado de Sergipe,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO ÚNICO - DO ORÇAMENTO DO ESTADO CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Sergipe para o Exercício de 2011, compreendendo:

I - o Orçamento Fiscal e o da Seguridade Social, referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações, instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual;

II - o Orçamento de Investimentos, das Empresas em que o Estado de Sergipe, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

CAPÍTULO II - DO ORÇAMENTO FISCAL E DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL Seção I - Da Estimativa da Receita Subseção I - Da Receita Total

Art. 2º A Receita Orçamentária, para o Exercício de 2011, é estimada, no mesmo valor da Despesa Total, em R$ 6.635.168.886,00 (seis bilhões, seiscentos e trinta e cinco milhões, cento e sessenta e oito mil e oitocentos e oitenta e seis reais).

Subseção II - Da Receita Estimada

Art. 3º A receita decorrente de arrecadação de Tributos, Contribuições, Transferências e de outras receitas previstas na legislação vigente, descriminadas em Anexo desta Lei, são estimadas com o seguinte desdobramento:

RECEITA TOTAL ESTIMADA
(Valor em R$ 1,00)
Código
Especificação
Recursos do Tesouro
Recursos Próprios
Total
1000.00.00
Receitas Correntes
5.639.757.147
875.245.776
6.515.002.923
1100.00.00
Receita Tributária
2.244.085.217
18.734.330
2.262.819.547
1200.00.00
Receita de Contribuições
0
351.937.268
351.937.268
1300.00.00
Receita Patrimonial
115.493.011
17.381.430
132.874.441
1400.00.00
Receita Agropecuária
0
1.503.974
1.503.974
1600.00.00
Receita de Serviços
27.000
63.983.454
64.010.454
1700.00.00
Transferências Correntes
3.254.024.090
394.626.563
3.648.650.653
1900.00.00
Outras Receitas Correntes
26.127.829
27.078.757
53.206.586
7000.00.00
Receitas Correntes - Operações Intra-Orçamentárias
0
518.578.560
518.578.560
7200.00.00
Receita de Contribuições
0
496.417.330
496.417.330
7600.00.00
Receita de Serviços - Operações Intra-Orçamentárias
0
22.161.230
22.161.230
2000.00.00
Receitas de Capital
6.000
931.596.103
931.602.103
2100.00.00
Operações de Crédito
0
314.194.789
314.194.789
2200.00,00
Alienação de Bens
3.000
6.408.870
6.411.870
2400.00.00
Transferências de Capital
0
610.992.444
610.992.444
2500 00.00
Outras Receitas de Capital
3.000
0
3.000
9000.00.00
Dedução da Receita Corrente
-1.330.014.700
0
-1.330.014.700
9100.00.00
Dedução sobre a Receita Tributária
-793.888.000
0
-793.888.000
9700.00.00
Dedução sobre Transferências Correntes
-530.152.460
0
-530.152.460
9900.00.00
Outras Receitas Correntes
-5.974.240
0
-5.974.240
TOTAL
4.309.748.447
2.325.420.439
6.635.168.886

Seção II - Da Fixação da Despesa Subseção I - Da Despesa Total

Art. 4º A Despesa Orçamentária, para o Exercício de 2011, no mesmo valor estimado da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 6.635.168.886,00 (seis bilhões, seiscentos e trinta e cinco milhões, cento e sessenta e oito mil e oitocentos e oitenta e seis reais).

Subseção II - Da Fixação da Despesa

Art. 5º A despesa total fixada, por função, por Poder e Órgão, e por categoria econômica, apresenta o seguinte desdobramento:

DESPESA POR FUNÇÃO
(Valor em R$ 1,00)
TESOURO
OUTRAS FONTES
TOTAL
 
01. LEGISLATIVA
243.501.565
1.203.705
244.705.270
02. JUDICIÁRIA
294.000.000
15.700.000
309.700.000
03. ESSENCIAL A JUSTIÇA
171.863.267
40.000
171.903.267
04. ADMINISTRAÇÃO
503.352.161
190.397.249
693.749.410
06. SEGURANÇA PÚBLICA
742.753.694
75.609.520
818.363.214
08. ASSISTÊNCIA SOCIAL
72.591.431
42.915.821
115.507.252
09. PREVIDÊNCIA SOCIAL
118.254.548
684.645.984
802.900.532
10. SAÚDE
506.837.420
215.169.020
722.006.440
11. TRABALHO
8.186.712
15.103.619
23.290.331
12. EDUCAÇÃO
845.289.607
156.356.342
1.001.645.949
13. CULTURA
15.947.144
20.026.601
35.973.745
14. DIREITOS DA CIDADANIA
68.553.516
15.275.961
83.829.477
15. URBANISMO
30.665.366
71.632.467
102.297.833
16. HABITAÇÃO
40.779.067
40.618.413
81.397.480
17. SANEAMENTO
4.570.000
242.161.464
246.731.464
18. GESTÃO AMBIENTAL
21.905.236
14.028.815
35.934.051
19. CIÊNCIA E TECNOLOGIA
21.313.958
23.249.862
44.563.820
20. AGRICULTURA
143.911.999
119.543.683
263.455.682
22. INDÚSTRIA
37.484.467
38.878.023
76.362.490
23. COMÉRCIO E SERVIÇOS
9.647.003
18.549.566
28.196.569
24. COMUNICAÇÕES
12.045.335
593.000
12.638.335
25. ENERGIA
0
2.000.000
2.000.000
26. TRANSPORTE
98.913.563
208.691.634
307.605.197
27. DESPORTO E LAZER
10.498.882
52.356.623
62.855.505
ENCARGOS ESPECIAIS
281.882.505
40.216.816
322.099.321
RESERVA (CONTINGÊNCIA E RPPS)
5.000.000
20.456.250
25.456.250
TOTAL GERAL
4.309.748.447
2.325.420.439
6.635.168.886

DESPESA POR PODER E POR ÓRGÃO
(Valor em R$ 1,00)
TESOURO
OUTRAS FONTES
TOTAL
 
PODER LEGISLATIVO
244.945.000
1.203.705
246.148.705
Assembleia Legislativa
149.393.951
0
149.393.951
Tribunal de Contas do Estado
95.551.049
1.203.705
96.754.754
 
 
 
 
PODER JUDICIÁRIO
318.864.800
15.700.000
334.564.800
Tribunal de Justiça de Sergipe
318.864.800
15.700.000
334.564.800
 
 
 
 
PODER EXECUTIVO
3.745.938.647
2.308.516.734
6.054.455.381
Secretaria de Estado de Governo
6.159.693
0
6.159.693
Procuradoria-Geral do Estado
28.872.863
0
28.872.863
Ministério Público
118.146.100
40.000
118.186.100
Vice-Governadoria do Estado
1.155.300
0
1.155.300
Secretaria de Estado da Casa Civil
57.779.464
0
57.779.464
Secretaria de Estado do Planejamento, Habitação e do Desenvolvimento Urbano
62.519.009
212.502.223
275.021.232
Secretaria de Estado da Administração
209.220.453
884.087.136
1.093.307.589
Secretaria de Estado da Fazenda
484.326.486
29.661.331
513.987.817
Secretaria de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Agrário
141.870.102
58.499.913
200.370.015
Secretaria de Estado da Educação
852.559.942
144.811.158
997.371.100
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico, da Ciência e Tecnologia e do Turismo
66.066.772
80.837.598
146.904.370
Secretaria de Estado da Saúde
505.572.420
212.069.019
717.641.439
Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania
68.279.123
15.275.961
83.555.084
Secretaria de Estado de Segurança Pública
249.095.324
53.453.019
302.548.343
Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Sergipe
58.467.829
2.788.577
61.256.406
Secretaria de Estado da Inclusão, Assistência o do Desenvolvimento Social
70.831.411
25.689.748
96.521.159
Polícia Militar do Estado de Sergipe
436.455.541
11.011.803
447.467.344
Secretaria de Estado da Infra-Estrutura
217.328.373
538.124.165
755.452.538
Secretaria de Estado da Cultura
8.835.804
9.607.253
18.443.057
Defensoria Pública do Estado de Sergipe
31.610.404
0
31.610.404
Secretaria de Estado da Comunicação Social
26.886.096
0
26.886.096
Secretaria de Estado do Esporte e do Lazer
6.198.882
1.905.211
8.104.093
Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos
20.803.846
12.849.000
33.652.846
Secretaria de Estado do Trabalho, da Juventude e da Promoção da Igualdade Social
8.205.105
15.103.619
23.308.724
Controladoria-Geral do Estado
3.692.305
200.000
3.892.305
 
 
 
 
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
5.000.000
0
5.000.000
 
 
 
 
TOTAL GERAL
4.309.748.447
2.325.420.439
6.635.168.886

DESPESA POR CATEGORIA ECONÔMICA
(Valor em R$ 1,00)
GRUPO DE DESPESA
TESOURO
OUTRAS FONTES
TOTAL
DESPESAS CORRENTES
3.959.254.949
1.336.232.033
5.295.486.982
- Pessoal e Encargos Sociais
2.777.544.525
80.570.700
2.858.115.225
- Juros e Encargos da Dívida
104.214.476
0
104.214.476
- Outras Despesas Correntes
1.077.495.948
1.255.661.333
2.333.157.281
 
 
 
 
DESPESA DE CAPITAL
345.493.497
968.732.155
1.314.225.652
- Investimentos
191.671.776
831.810.185
1.023.481.961
- Inversões Financeiras
1.952.220
136.921.970
138.874.190
- Amortização da Dívida
151.869.501
0
151.869.501
 
 
 
 
RESERVA (CONTINGÊNCIA e RPPS)
5.000.000
20.456.250
25.456.250
 
 
 
 
TOTAL GERAL
4.309.748.447
2.325.420.439
6.635.168.886

CAPÍTULO III - DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS

Art. 6º A Despesa do Orçamento de Investimentos, das Empresas, para o Exercício de 2011, foi fixada em R$ 147.620.500,00 (cento e quarenta e sete milhões, seiscentos e vinte mil e quinhentos reais), com o seguinte desdobramento por Entidade:

DESPESAS DE INVESTIMENTOS POR ENTIDADE
Código
Empresas
Recursos de Todas as Fontes (R$ 1,00)
Tesouro
Próprios
Total
09301
Serviços Gráficos de Sergipe
0
430.000
430.000
16302
Banco de Estado de Sergipe
0
36.500.000
36.500.000
26302
Companhia de Saneamento de Sergipe
0
110.690.500
110.690.500
TOTAL GERAL
0
147.620.500
147.620.500

CAPÍTULO IV - DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES

Art. 7º Durante a execução orçamentária do Estado de Sergipe, para o Exercício de 2011, fica o Poder Executivo Estadual autorizado abrir créditos suplementares, até o limite correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, com a finalidade do atender insuficiências de dotações constantes do Orçamento Fiscal e o da Seguridade Social, e de créditos adicionais, na forma do que dispõem os arts. 7º e 40 a 43, da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964, através de Decreto do Poder Executivo Estadual, para alterações ou inclusões de grupos de despesa em categorias econômicas de atividades, projetos e operações especiais.

§ 1º As abertura de Créditos Suplementares por anulação de dotação referentes a Pessoal e Encargos Sociais e as decorrentes do superávit financeiro apurado em balanço, não oneram o limite previsto no caput deste artigo.

§ 2º As alterações ou inclusões de modalidade de aplicação, bem como as permutas de fontes de recursos, nos grupos de despesas de que trata o caput deste artigo, realizadas numa mesma ação, não constituem créditos adicionais ao Orçamento, nos termos do art. 39, § 1º da Lei nº 6.966, de 26 de julho de 2010, devendo essas alterações e permutas serem procedidas mediante portaria do Secretário de Estado do Planejamento, Habitação e do Desenvolvimento Urbano.

CAPÍTULO V - DA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 8º Fica o Poder Executivo Estadual, durante a execução orçamentária do Exercício de 2011, autorizado a realizar Operações de Crédito por antecipação da receita, respeitando o limite previsto na Constituição Estadual.

Art. 9º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a realizar as operações de crédito previstas no Plano Plurianual 2008-2011, referente ao Exercício de 2011.

CAPÍTULO VI - DOS OUTROS PROCEDIMENTOS

Art. 10. No exercício de 2011, fica a Secretaria de Estado do Planejamento, Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEPLAN, autorizada a criar Modalidade de Aplicação, Território de Planejamento e Elemento de Despesa com a respectiva fonte de recurso nos projetos, atividades e operações especiais constantes do Orçamento Estadual.

Art. 11. Para efeito da execução orçamentária, a discriminação, o remanejamento e a inclusão dos elementos de cada grupo de despesa das atividades, projetos e operações especiais constantes da presente Lei e de seus créditos adicionais serão efetuados mediante registro contábil diretamente no sistema financeiro/SAFIC.

Parágrafo único. A SEPLAN, disponibilizará a cada órgão o respectivo detalhamento da despesa por elemento.

Art. 12. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenho da despesa, fixados para cada grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recursos indicando, em campo próprio do empenho, o elemento de despesa a que se refere.

Art. 13. Objetivando manter a operacionalização do processo de execução de projetos e atividades, fica o Poder Executivo Estadual autorizado, mediante decreto, a proceder a compensação ou substituição de uma fonte de recursos por outra já existente nos projetos e atividades, para custear programas de Trabalho da Administração Estadual Direta e Indireta.

Art. 14. Os créditos especiais e extraordinários autorizados no exercício financeiro de 2010, ao serem reabertos, no Exercício de 2011, na forma do § 2º do art. 152 da Constituição Estadual, devem obedecer à classificação adotada nesta Lei.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 15. Os valores iniciais das dotações constantes do Orçamento Estadual de que trata esta Lei podem ser atualizados, a partir de 1º de janeiro de 2011, com base na variação do índice oficial de inflação que ocorrer no período de julho a novembro de 2010, mais a previsão do respectivo índice de dezembro de 2010, de acordo com o que estabelece o art. 20 da Lei nº 6.966, de 26 de julho de 2010.

Art. 16. O Orçamento Estadual tratado nesta Lei compreende também os Orçamentos das Autarquias, Fundações e Fundos, que incluem os recursos decorrentes do Tesouro do Estado e os recursos próprios, e os provenientes de Outras Fontes, englobando as respectivas Receitas e Despesas.

Parágrafo único. A abertura de créditos adicionais nos orçamentos das Entidades Supervisionadas da Administração Estadual Indireta, nos termos desta Lei ou de legislação pertinente que venha posteriormente ser aprovada, deve ser feita por decreto do Poder Executivo Estadual.

Art. 17. A Secretaria de Estado do Planejamento, Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEPLAN, no prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei Orçamentária, deve divulgar a programação das ações de cada Órgão e Entidade que integram os Orçamentos de que trata esta mesma Lei, e indicar, quando couber, o detalhamento de ações, regionalizadas, com suas localizações, metas físicas e financeiras, bem como os elementos de despesas e respectivos desdobramentos dentro dos valores estabelecidos, der acordo com o art. 61 da Lei nº 6.966, de 26 de julho de 2010.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2011.

Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 23 de dezembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

Ana Cristina de Carvalho Prado Dias

Secretária de Estado do Planejamento, Habitação e do Desenvolvimento Urbano

João Andrade Vieira da Silva

Secretário de Estado da Fazenda

João Bosco de Mendonça

Secretário de Estado de Governo

Iniciativa do Poder Executivo

ANEXO