Lei nº 7100 DE 27/03/2018
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 27 mar 2018
Dispõe sobre a cassação da eficácia da inscrição de posto ou revendedor de combustíveis, no cadastro de contribuintes do ICMS - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, no Estado do Piauí.
O Governador do Estado do Piauí,
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É cassada a inscrição do posto ou revendedor de combustíveis no cadastro de contribuintes do ICMS - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, no Estado do Piauí, na hipótese de infração pelo uso indevido de qualquer dispositivo nas bombas medidoras de combustíveis ou no sistema de gestão automação de bombas, seja ele mecânico ou eletrônico, sob controle remoto ou não, com a finalidade de violar ou de alterar a quantidade de combustíveis fornecidos ao consumidor.
§ 1º As desconformidades previstas nesta Lei deverão ser comprovadas por laudo elaborado pela Agência Nacional de Petróleo - ANP em consonância com o INMETRO, PROCON - PI e o Instituto de Metrologia do Estado do Piauí - IMEPI.
§ 2º Na hipótese de contestação do laudo a que se refere o § 1º deste artigo, deverá ser aguardada a decisão final do processo administrativo correspondente de competência da Agência Nacional de Petróleo - ANP, conforme o Decreto nº 2.953 , de 26 de janeiro de 1999.
Art. 2º A falta da regularidade da inscrição, no cadastro de contribuintes do ICMS inabilita o estabelecimento à prática de operações relativas à comercialização de combustíveis.
Art. 3º A cassação da eficácia da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS prevista nesta Lei implicará aos sócios, pessoas físicas ou jurídicas, em comum ou separadamente, do estabelecimento penalizado:
I - o impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, mesmo que em estabelecimento distinto daquele;
II - a proibição de entrarem com pedido de inscrição de nova empresa, no mesmo ramo de atividade.
Parágrafo único. As restrições prevalecerão pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de cassação.
Art. 4º Após comprovação da infração e conclusão do processo administrativo será cassada a eficácia da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, pela Secretaria da Fazenda.
Art. 5º A Secretaria da Fazenda no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, no que couber, regulamentará esta Lei
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 27 de março de 2018.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
(*) Lei de autoria do Deputado João Mádison Nogueira PMDB, (informação determinada pela Lei nº 5.138 , de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016).