Lei nº 7110 DE 10/02/1999

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 10 fev 1999

Dispõe sobre a promoção, proteção e preservação da saúde individual e coletiva no Estado de Mato Grosso e dá outras providencias.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - Das Disposições Preliminares

Art. 1º Esta lei dispõe sobre a proteção, promoção e preservação da saúde, nos aspectos relativos à Vigilância Sanitária, Vigilância Epidemiológica e de preservação do ambiente, nele incluindo o do trabalho, e tem os seguintes objetivos:

I - assegurar condições adequadas à saúde, à educação, à moradia, ao trabalho e ao transporte;

II - promover a melhoria da qualidade do meio ambiente, nele incluído o do trabalho, garantindo condições de saúde, segurança e bem-estar público;

III - assegurar condições adequadas de qualidade na produção, comercialização e consumo de bens e serviços de interesse á saúde, incluídos procedimentos, métodos e técnicas que a afetam;

IV - assegurar condições adequadas para a prestação de serviços de saúde;

V - promover ações visando ao controle de doenças, agravos ou fatores de riscos à saúde;

VI - assegurar a informação e promover a participação da população nas ações de saúde.

Art. 2º Cabe ã direção estadual do Sistema Único de Saúde - SUS, respeitadas as competências municipais estabelecidas na Constituição Federal e na Lei nº 8.080/90, coordenar as ações de promoção, proteção e preservação da saúde trata esta lei e elaborar as normas técnicas que as regulem.

§ 1º A formulação da política, a coordenação e a execução das ações de promoção, proteção e preservação da saúde pressupõem a atuação integrada das esferas estadual e municipal de governo.

§ 2º As ações de promoção, proteção e preservação da saúde de que trata esta lei serão desenvolvidas de forma descentralizada/municipalizada, através de trabalho integrado e articulado entre os diversos órgãos que atuam ou se relacionam com a área de saúde no Estado, sempre buscando assegurar e promover a participação da sociedade.

Art. 3º As Vigilâncias Sanitária e Epidemiológica devem organizar serviços de captação de reclamações e denúncias, divulgando periodicamente os dados recolhidos.

Art. 4º Os estabelecimentos sujeitos à ação fiscalizadora dos serviços de Vigilância Sanitária deverão:

I - manter serviço de atendimento à população para recebimento de reclamações, denúncias, informações e sugestões no próprio local;

II - fixar em local visível ao público o telefone e endereço do órgão responsável pela fiscalização sanitária.

CAPÍTULO II - Da Vigilância Sanitária Seção I

Art. 5º Para os efeitos desta lei, entende-se por Vigilância Sanitária o conjunto de ações capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de saúde, abrangendo o controle:

I - de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo;

I - da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde;

III - dos resíduos dos serviços de saúde e dos serviços de interesse da saúde ou outros poluentes, bem como monitoramento da degradação ambiental, resultantes do processo de produção ou consumo de bens.

IV- de ambientes insalubres para o homem ou propícios ao desenvolvimento de animais sinantrópicos;

V- dos processos e ambientes de trabalho e da saúde do trabalhador.

Art. 6º O controle sanitário compreenderá, entre outras ações:

I - vistoria;

II - fiscalização;

III - lavratura de autos;

IV - intervenção;

V - imposição de penalidades;

VI - trabalho educativo;

VII - coleta, processamento e divulgação de informações de interesse para a vigilância sanitária e epidemiológica.

Art. 7º As ações de vigilância sanitária são privativas do órgão sanitário, indelegáveis, intransferíveis a outro, mesmo que da administração direta.

Art. 8º As ações de vigilância sanitária serão exercidas por autoridade sanitária competente, que após exibir a credencial de identificação fiscal terá livre acesso aos estabelecimentos e ambientes sujeitos ao controle sanitário.

Parágrafo único. A fiscalização se estendera à publicidade e à propaganda de produtos e serviços sob controle sanitário.

Art. 9º Para efeito dessa lei entende-se por:

I - Autoridade Sanitária: Agente político ou servidor legalmente empossado ou estabilizado na forma do art. 19 do ADCT, CF/88, aos quais são conferidas prerrogativas, direitos e deveres do cargo, função ou mandato;

II - Fiscal Sanitário: servidor do órgão sanitário, empossado, provido no cargo, ou estabilizado pelo art. 19 do ADCT, CF/88, que lhe conferem prerrogativas, direitos e deveres para o exercício da função de fiscal sanitário. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.506, de 21.02.2011, DOE MT de 21.02.2011, rep. DOE MT de 25.02.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 9º Para efeito dessa lei entende-se por:
  I - Autoridade Sanitária: Agente político ou servidor legalmente empossado ou estabilizado na forma do art. 19 da ADCT, CF/88, aos quais são conferidas prerrogativas, direitos e deveres do cargo, função ou mandato;
  II - Fiscal Sanitário: servidor do órgão sanitário, empossado, provido no cargo, ou estabilizado pelo art. 19 do ADCT, CF/88, que lhe conferem prerrogativas, direitos e deveres para o exercício da função de fiscal sanitário. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 417, de 21.02.2011, DOE MT de 21.02.2011)"
  "Art. 9º Para efeito desta lei, entende-se por:
  I - autoridade sanitária: agente político ou funcionário legalmente empossado, aos quais são conferidos prerrogativas, direitos e deveres do cargo ou do mandato;
  II - fiscal sanitário: funcionário a serviço do órgão sanitário, empossado, provido no cargo que lhe confere prerrogativas, direitos e deveres para o exercício da função de fiscal sanitário."

Art. 10. São autoridades sanitárias e fiscais sanitários:

I - Secretário de Saúde;

II - Secretário de Agricultura, no âmbito de sua competência;

III - Dirigentes da Vigilância Sanitária;

IV - Agentes Fiscais Sanitários.

Art. 11. Compete à autoridade sanitária e aos fiscais:

I - exercer o poder de policia sanitária;

II - livre acesso aos estabelecimentos sujeitos ao controle sanitário para proceder:

a) Vistoria;

b) fiscalização;

c) lavratura de autos;

d) interdição cautelar de produtos, serviços e ambientes;

e) execução de penalidades;

f) apreensão e/Ou inutilização de produtos sujeitos ao controle sanitário.

III - é privativo da autoridade sanitária:

a) licenciamento;

b) instauração de processo administrativo e demais atos processuais.

Art. 11-A. Fica garantida a permanência e o desempenho das competências na área de fiscalização em vigilância sanitária aos servidores efetivos e estabilizados na forma do art. 19 do ADCT, CF/88, que se encontram no desempenho da função de fiscalização, lotados nos Escritórios Regionais de Saúde e na Coordenadoria de Vigilância Sanitária da Secretaria de Estado de Saúde. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 9.506, de 21.02.2011, DOE MT de 21.02.2011, rep. DOE MT de 25.02.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 11-A. Fica garantida a permanência e o desempenho das competências na área de fiscalização em vigilância sanitária aos servidores efetivos e estabilizados na forma do art. 19 do ADCT, CF/88, que se encontram no desempenho da função de fiscalização, lotados nos Escritórios Regionais de Saúde e na Coordenadoria de Vigilância Sanitária da Secretaria de Estado de Saúde. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 417, de 21.02.2011, DOE MT de 21.02.2011)"

Seção II - Dos Estabelecimentos Sujeitos ao Controle Sanitário Subseção I - Das Disposições Gerais

Art. 12. São sujeitos ao controle sanitário os estabelecimentos de assistência à saúde e os estabelecimentos de interesse da saúde.

§1º Para fins desta lei, consideram-se de assistência à saúde os estabelecimentos definidos e regulamentados em normas técnicas, destinados principalmente à prevenção de doenças e à promoção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde.

§ 2º Entende-se por estabelecimento de interesse da saúde aquele que exerça atividade que, direta ou indiretamente, possa provocar danos ou agravos à saúde da população.

Art. 13. Para efeito dessa lei, consideram-se estabelecimentos de interesse da saúde:

I - os que produzem, beneficiam, manipulam, fracionam, embalam, reembalam, acondicionam, conservam, armazenam, transportam, distribuem, importam, exportam, vendem ou dispensam os produtos e substâncias de interesse da saúde indicados no Art. 30;

II - os laboratórios de pesquisa, de análise de amostras, de análises de produtos alimentares, água, medicamentos e correlatos e de controle de qualidade de produtos, equipamentos e utensílios;

III - os que prestam serviços de desratização, dedetização e imunização de ambientes domiciliares, públicos e coletivos;

IV - os que degradam o meio ambiente por meio de resíduos contaminantes ou poluição sonora e os que contribuem para criar um ambiente insalubre para o homem ou propício ao desenvolvimento de animais sinantrópicos;.

V - outros estabelecimentos cuja a atividade possa, direta ou indiretamente, provocar danos ou agravos à saúde de população.

Art. 14. § 1º Entende-se por Alvará de Licença de Funcionamento o documento expedido por meio de Ato privativo do órgão sanitário competente, contendo permissão para o funcionamento dos estabelecimentos que desenvolvam qualquer das atividades sujeitas ao controle sanitário, devendo ser vistoriados os seus produtos, instalações, máquinas, equipamentos, documentos, normas e rotinas técnicas. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 9.506, de 21.02.2011, DOE MT de 21.02.2011, rep. DOE MT de 25.02.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º Entende-se por Alvará de Licença de Funcionamento o documento expedido por meio de Ato privativo do órgão sanitário competente, contendo permissão para o funcionamento dos estabelecimentos que desenvolvam qualquer das atividades sujeitas ao controle sanitário, devendo ser vistoriados os seus produtos, instalações, máquinas, equipamentos, documentos, normas e rotinas técnicas. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 417, de 21.02.2011, DOE MT de 21.02.2011)"
  "§ 1º A concessão ou renovação do alvará de licença de funcionamento será condicionada ao cumprimento dos requisitos técnicos e à vistoria da autoridade sanitária competente."

§ 2º Os estabelecimentos indicados no caput deste artigo, para obterem a concessão ou renovação do Alvará de Licença de Funcionamento no aspecto sanitário, devem apresentar ao órgão sanitário competente os documentos exigidos na forma do regulamento, relativos à atividade desenvolvida, respeitados os seguintes critérios:

I - após a apresentação dos documentos, cujas cópias legíveis permanecerão arquivadas, e preenchimento do requerimento devidamente assinado, será efetuado o cadastro no Sistema Estadual Informatizado de Vigilância Sanitária e emitida taxa sanitária e, comprovada a quitação da referida taxa, será emitido o Alvará Sanitário de Funcionamento;

II - o órgão sanitário competente deverá conceder o Alvará Sanitário de Licença de Funcionamento ou renovação da licença no prazo de até 60 (sessenta) dias, no caso de o estabelecimento atender às exigências regulamentadas acima, caso contrário, determinará a adoção das providências cabíveis;

III - até que ocorra a inspeção pelo fiscal sanitário competente, o estabelecimento terá direito à renovação do Alvará Sanitário de Licença de Funcionamento, atendendo às mesmas exigências do inciso I;

IV - após a visita do fiscal sanitário competente, uma vez constatada irregularidade sanável no estabelecimento, poderá ser firmado Termo de Compromisso, sendo concedido prazo razoável para adequações, autorizando a renovação do Alvará Sanitário de Licença de Funcionamento. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 9.506, de 21.02.2011, DOE MT de 21.02.2011, rep. DOE MT de 25.02.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º Os estabelecimentos indicados no caput deste artigo, para obterem a concessão ou renovação do Alvará de Licença de Funcionamento no aspecto sanitário, devem apresentar ao órgão sanitário competente os documentos exigidos na forma do regulamento, relativos à atividade desenvolvida, respeitados os seguintes critérios:
  I - após a apresentação dos documentos, cujas cópias legíveis permanecerão arquivadas, e preenchimento do requerimento devidamente assinado, será efetuado o cadastro no Sistema Estadual Informatizado de Vigilância Sanitária e emitida taxa sanitária e, comprovada a quitação da referida taxa, será emitido o Alvará Sanitário de Funcionamento;
  II - o órgão sanitário competente deverá conceder o Alvará Sanitário de Licença de Funcionamento ou renovação da licença no prazo de até 60 (sessenta) dias, no caso de o estabelecimento atender às exigências regulamentadas acima, caso contrário, determinará a adoção das providências cabíveis;
  III - até que ocorra a inspeção pelo fiscal sanitário competente, o estabelecimento terá direito à renovação do Alvará Sanitário de Licença de Funcionamento, atendendo às mesmas exigências do inciso I;
  IV - após a visita do fiscal sanitário competente, uma vez constatada irregularidade sanável no estabelecimento, poderá ser firmado Termo de Compromisso, sendo concedido prazo razoável para adequações, autorizando a renovação do Alvará Sanitário de Licença de Funcionamento. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 417, de 21.02.2011, DOE MT de 21.02.2011)
  "§ 2º Serão vistoriados os produtos, instalações, máquinas, equipamentos, normas e rotinas técnicas do estabelecimento."

§ 3º O Alvará de Licença de Funcionamento poderá, a qualquer tempo, ser suspenso, cassado ou cancelado, no interesse da saúde pública, sendo assegurado ao proprietário do estabelecimento o direito de defesa em processo administrativo instaurado pela autoridade sanitária. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 9.506, de 21.02.2011, DOE MT de 21.02.2011, rep. DOE MT de 25.02.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º O Alvará de Licença de Funcionamento poderá, a qualquer tempo, ser suspenso, cassado ou cancelado, no interesse da saúde pública, sendo assegurado ao proprietário do estabelecimento o direito de defesa em processo administrativo instaurado pela autoridade sanitária. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 417, de 21.02.2011, DOE MT de 21.02.2011)"
  "§ 3º O alvará de licença de funcionamento poderá, a qualquer tempo, ser suspenso, cassado ou cancelado, no interesse de saúde pública, sendo assegurado ao proprietário do estabelecimento o direito de defesa em processo administrativo instaurado pela autoridade sanitária."

§ 4º A partir do segundo ano da publicação desta lei, deverão ser fiscalizados anualmente, no mínimo, 34% (trinta e quatro por cento) dos estabelecimentos cadastrados no Sistema Estadual Informatizado de Vigilância Sanitária. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 9.506, de 21.02.2011, DOE MT de 21.02.2011, rep. DOE MT de 25.02.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º A partir do segundo ano da publicação desta lei, deverão ser fiscalizados anualmente, no mínimo, 34% (trinta e quatro por cento) dos estabelecimentos cadastrados no Sistema Estadual Informatizado de Vigilância Sanitária. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 417, de 21.02.2011, DOE MT de 21.02.2011)"
  "§ 4º Entende-se por alvará de licença de funcionamento o documento expedido através de ato privativo do órgão sanitário competente, contendo permissão para o funcionamento dos estabelecimentos que desenvolva qualquer das atividades sujeitas ao controle sanitário."

§ 5º Na solicitação inicial, o estabelecimento deve ser inspecionado no prazo não superior a 01 (um) ano, contado a partir da data de solicitação da licença, devendo as inspeções posteriores ser realizadas em intervalos não superiores a 03 (três) anos, conforme o disposto no parágrafo anterior. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 9.506, de 21.02.2011, DOE MT de 21.02.2011, rep. DOE MT de 25.02.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 5º Na solicitação inicial, o estabelecimento deve ser inspecionado no prazo não superior a 01 (um) ano, contado a partir da data de solicitação da licença, devendo as inspeções posteriores ser realizadas em intervalos não superiores a 03 (três) anos, conforme o disposto no parágrafo anterior. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 417, de 21.02.2011, DOE MT de 21.02.2011)"

Art. 15. Os estabelecimentos de assistência à saúde a que se refere o Art. 12 e os estabelecimentos de interesse de saúde a que se referem os incisos I a V do Art. 13 somente poderão funcionar sob a responsabilidade de profissional legalmente habilitado, segundo a natureza do estabelecimento e de acordo com normas técnicas em vigor.

§ 1º Os responsáveis técnicos e administrativos responderão solidariamente pelas infrações sanitárias.

§ 2º Os estabelecimentos de assistência à saúde terão responsabilidade técnica única perante a autoridade sanitária, ainda que mantenham em suas dependências serviços de profissionais autônomos ou empresas prestadoras de serviços de saúde.

Art. 16. Os estabelecimentos sujeitos ao controle sanitário utilizam, em seus procedimentos, medicamentos sob regime de controle especial, manterão controle e registro na forma prevista na legislação vigente.

Art. 17. A autoridade sanitária poderá exigir, fundamentadamente, exame clínico ou laboratorial de pessoas que exerçam atividades em estabelecimentos sujeitos ao controle sanitário.

Parágrafo único. Os estabelecimentos que produzem ou manipulem produtos de interesse da saúde devem apresentar à autoridade sanitária competente o plano de controle de qualidade das etapas e processos de produção e os padrões de identidade dos produtos e serviços.

Art. 18. Os estabelecimentos que transportam, manipulam e empregam substâncias nocivas ou perigosas à saúde afixarão avisos ou cartazes nos locais expostos a risco, contendo advertências e informações sobre cuidados com padronização internacional.

Parágrafo único. Os materiais e substâncias a que se refere esta artigo conterão, no rótulo, sua composição, recomendações de socorro imediato e o símbolo de perigo internacional correspondente.

Art. 19. Os estabelecimentos que utilizem equipamentos de radiação ionizante ou não serão cadastrados e obedecerão às normas do Conselho Nacional de Energia Nuclear (CNEN) e à legislação vigente, só podendo funcionar depois de licenciado pelo órgão sanitário competente.

Art. 20. Os estabelecimentos que utilizem equipamentos de radiação ionizante manterão equipamentos envoltórios radioprotetores para as partes corpóreas do paciente que não sejam de interesses diagnósticos ou terapêutico.

§ 1º Os utensílios, instrumentos e roupas sujeitos a produtos com fluidos orgânicos de usuários serão descartados ou deverão ser submetido à limpeza, desinfecção ou esterilização adequadas.

§ 2º Os estabelecimentos manterão instrumentos, utensílios e roupas em número condizente com o de pessoas atendidas.

§ 3º Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos equipamentos e instalações físicas que possam estar sujeitos a contato com fluido orgânico dos usuários.

§ 4º É vedada a instalação de estabelecimentos que estocam ou utilizam produtos nocivos à saúde em área contígua à área residencial ou em sobrelojas ou conjuntos que possuam escritório, restaurante e similares.

Subseção II - Dos Estabelecimentos de Assistência à Saúde

Art. 21. Os estabelecimentos de assistência á saúde são obrigados a informar o indivíduo e seus familiares, ou responsáveis, sobre todas as etapas de seu tratamento, formas alternativas, métodos específicos a serem usados, possíveis sofrimentos, riscos, efeitos colaterais e benefícios do tratamento.

Art. 22. Os estabelecimentos de assistência à saúde deverão:

I - descartar ou submeter à limpeza, desinfecção e/ou esterilização adequadas, os utensílios, instrumentos e roupas sujeitos a contato com fluido orgânico de usuário;

II - manter utensílios, instrumentos e roupas em número condizente com o de pessoas atendidas;

III - submeter à limpeza e desinfecção adequadas os equipamentos e as instalações físicas sujeitos a contato com fluído orgânico do usuário;

IV - adotar procedimento adequado na geração, acondicionamento, fluxo, transporte, armazenamento, destino final e demais questões relacionadas com resíduos de serviços de saúde;

V - manter condições de ventilação e iluminação, níveis de ruído, condicionamento do ar, acondicionamento e manipulação dos produtos relacionados à saúde dentro dos padrões fixados em normas técnicas.

Art. 23. Os estabelecimentos de saúde que prestam serviços em regime de internação manterão comissão e serviço de controle de infecção hospitalar, cuja implantação, composição e eventuais alterações serão comunicadas à autoridade sanitária competente, conforme normas técnicas específicas.

§ 1º Entende-se por controle de infecção hospitalar o programa e as ações desenvolvidas, deliberada e sistematicamente, com vistas á redução da incidência e gravidade dessas infecções.

§ 2º A ocorrência de caso de infecção hospitalar será notificada, pelo responsável técnico do estabelecimento, à autoridade sanitária competente.

§ 3º Incluem-se no disposto neste artigo os estabelecimentos que prestam serviços de natureza ambulatorial onda se realizem procedimentos capazes de disseminar infecções.

Art. 24. Cabe ao responsável técnico pelo estabelecimento ou serviço zelar pelo funcionamento ao responsável técnico pelo estabelecimento ou serviço adequado dos equipamentos utilizados nos procedimentos diagnósticos e terapêuticos, no transcurso de vida útil, instalados ou utilizados pelos estabelecimentos de assistência à saúde.

Parágrafo único. Respondem solidariamente pela qualidade do funcionamento dos equipamentos:

I - o proprietário dos equipamentos, que deve garantir a compra do equipamento adequado, instalação, manutenção permanente e reparos;

II - o fabricante, que deve prover os equipamentos de certificado de garantia, manual de instalação, operacionalização, especificações técnicas dos equipamentos e assistência técnica permanente;

III - a rede de assistência técnica, que deve garantir o acesso aos equipamentos nas condições estabelecidas no item II.

Art. 25. Os estabelecimentos de saúde serão construídos ou reformados com a prévia autorização de autoridade sanitária competente.

Parágrafo único. Entende-se por reforma toda e qualquer modificação na estrutura física, no fluxo e nas funções originalmente aprovados.

Art. 26. Os estabelecimentos de assistência à saúde devem manter de forma organizada e sistematizada os registros de dados de identificação dos pacientes, de exames clínicos e complementares de procedimentos realizados e/ou terapêutica adotada de evolução e das condições de alta, além do nome e número de inscrição no conselho regional do profissional responsável pelo atendimento.

Parágrafo único. Os registros mencionados neste artigo permanecerão acessíveis às autoridades sanitárias e aos interessados diretos ou representantes legais pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.

Subseção III - Dos Estabelecimentos de interesse da Saúde

Art. 27. Os estabelecimentos de interesse da saúde são obrigados a informar aos usuários dos serviços, substâncias ou produtos sobre os riscos que os mesmos oferecem á saúde e sobre as medidas necessárias à supressão ou controle desses riscos.

Art. 28. Os estabelecimentos de interesse de saúde deverão:

I - manter os produtos expostos à venda e entregá-los ao consumo dentro dos padrões específicos de registro, conservação, embalagem, rotulagem e prazo de validade;

II - utilizar somente produtos registrados pelo órgão competente;

III - estar instalados e equipados de forma a conservar os padrões de identidade e qualidade dos produtos e dos serviços e a prestar a saúde dos trabalhadores e de terceiros;

IV - manter rigorosas condições de higiene, observadas a legislação vigente;

V- manter os meios de transporte de produtos em perfeito estado de conservação, higiene e dentro dos padrões estabelecidos para o fim a que se propõem;

VI - manter pessoal qualificado para o manuseio, o armazenamento, o transporte correto do produto e para o atendimento adequado ao usuário do serviço.

Seção III - Substâncias e Produtos Sujeitos ao Controle Sanitário

Art. 29. São sujeitos ao controle sanitário as substâncias e os produtos de interesse de saúde.

§ 1º Entenda-se por substâncias ou produto de interesse da saúde o bem cujo uso, consumo ou aplicação possa provocar dano à saúde.

§ 2º As ações de Vigilância Sanitária abrangerão todas as etapas e processos, de produção a utilização, das substâncias e dos produtos de interesse de saúde.

Art. 30. São da interesse de saúde as seguintes substâncias e produtos, dentre outros:

I - drogas, medicamentos, imunobiológicos e insumos farmacêuticos e correlatos;

II - sangue e hemoderivados;

IV - alimentos, águas e bebidas;

V - produtos tóxicos e radioativos;

VI - perfumes, cosméticos e correlatos;

VII- aparelhos, equipamentos médicos, próteses, órtese e correlatos;

VIII- equipamentos de proteção individual.

Art. 31. É proibida a existência de amostras grátis e de produtos destinados à distribuição gratuita mios estabelecimentos comerciais farmacêuticos.

Art. 32. As amostras grátis distribuídas pelos estabelecimentos industriais de produtos farmacêuticos devem ser dirigidas exclusivamente ao médico, ao cirurgião-dentista e ao médico veterinário, e a propaganda destes produtos deve restringir-se a sua identidade, qualidade e indicação de uso.

Art. 33. É proibida a veiculação de propaganda de produtos farmacêuticos e correlatos que contenham promoções, ofertas, doações, concursos e prêmios aos profissionais médico, cirurgião-dentista, médico veterinário ou quaisquer outros profissionais de saúde.

CAPÍTULO III - Da Saúde Ambiental Seção I - Do Abastecimento de Água

Art. 34. Todo e qualquer sistema de abastecimento de água, seja público ou privado, individual ou coletivo, esta sujeito à fiscalização de autoridade sanitária competente, em todos os aspectos que possam afetar a saúde pública.

Art. 35. O órgão responsável pelo sistema de abastecimento público de águas enviará às Secretarias Estaduais e/ou Municipais de Saúde relatórios relativos ao controle de qualidade de água.

Parágrafo único. Sempre que o serviço sanitário detectar a existência de anormalidade ou falha no sistema público de abastecimento de água, com risco para a saúde da população, comunicará o fato ao órgão responsável, para imediata providência.

Art. 36. Nos projetos, obras e operações de sistemas de abastecimento de água, sejam públicos ou privados, individuais ou coletivos, devem ser obedecidos os seguintes princípios gerais, independentemente de outras exigências técnicas eventualmente estabelecidas:

I - a água distribuída deve obedecer às normas técnicas e aos padrões de potabilidade estabelecidos pela autoridade sanitária competente;

II - os materiais, equipamentos e produtos químicos utilizados em sistemas de abastecimento de água devem atender às exigências e especificações das normas técnicas estabelecidas pela autoridade sanitária competente, a fim de não alterar o padrão de potabilidade de água distribuída;

III - a água distribuída por sistema de abastecimento deve ser submetida obrigatoriamente a processo de desinfecção, de modo a assegurar sua qualidade no aspecto microbiológico e manter concentração residual do agente desinfetante na rede de distribuição, de acordo com normas técnicas;

IV - deve ser mantida pressão positiva em qualquer ponto de rede de distribuição;

V - a fluoretação de água distribuída através de sistemas de abastecimento deve obedecer ao padrão estabelecido pela autoridade sanitária competente.

Art. 37. Os reservatórios de água potável deverão permanecer devidamente limpos, higienizados e tampados.

Seção II - Do Esgotamento Sanitário

Art. 38. Todo e qualquer sistema de esgotamento sanitário, público e privado, estará sujeito à fiscalização e controle de autoridade sanitária competente, em todos os aspectos que possam afetara saúde pública.

Art. 39. Os projetos de construção, ampliação e reforma de sistemas de esgotamento sanitário, públicos ou privados, individuais ou coletivos, devem ser elaborados, executados e operados conforme normas técnicas estabelecidas pela autoridade sanitária competente.

Art. 40. A autorização de esgotos sanitários ou lodo proveniente de seu tratamento em atividades agrícolas ou pastoris será regulamentada por normas técnicas.

Art. 41. O sistema público de coleta de esgoto tratará o esgoto coletado antes de lançá-los em curso d'água.

Seção III - Dos Resíduos Sólidos

Art. 42. Todo e qualquer sistema individual ou coletivo, público ou privado, de geração, armazenamento, coleta, transporte, tratamento, reciclagem e destinação final de resíduos sólidos de qualquer natureza, gerado ou introduzido no Estado, está sujeito à fiscalização de autoridade sanitária competente, em todos os aspectos que possam afetar a saúde pública.

Art. 43. Os projetos de implantação, construção, ampliação e reforma de sistemas final de resíduos sólidos devem ser elaborados, executados e operados conforme normas técnicas estabelecidas pela autoridade sanitária competente.

Art. 44. As condições sanitárias do acondicionamento, transporte, localização e forma de disposição final dos resíduos perigosos, tóxicos, explosivos, inflamáveis, corrosivos, radioativos e imunobiológicos devem obedecer a normas técnicas e ficam sujeitas à fiscalização de autoridade sanitária.

§1º Serão coletados separadamente os resíduos passíveis de reaproveitamento e os resíduos não degradáveis ou de natureza tóxica.

§2º Nos serviços de assistência à saúde é obrigatória a separação, no local de origem, de resíduo considerado perigoso, de acordo com a norma sanitária vigente, sob a responsabilidade do gerador de resíduo.

§3º O fluxo interno e o armazenamento dos resíduos sólidos, em estabelecimento de saúde, obedecerão ao previsto em normas técnicas.

Art. 45. É proibida a reciclagem de resíduos sólidos infectantes gerados por estabelecimentos prestadores de serviços de saúde.

Art. 46. As águas minerais naturais de fontes devem ser captadas, processadas e envasadas segundo os princípios de higiene fixados pela autoridade sanitária competente, atendidas as exigências suplementares dos padrões de identidades e qualidade aprovados.

Art. 47. Os projetos de construção, ampliação e reforma deverão ser aprovados pelo serviço de Estrutura Física de SES-MT.

Seção IV - Do Controle de Zoonoses

Art. 48. Para efeito desta lei, entende-se por controle de zoonoses o conjunto de ações que visam a eliminar, diminuir e prevenir os riscos e agravos à saúde provocados por vetor, animal, reservatório ou animal sinantrópico.

Art. 49. Visando ao controle de zoonoses, o proprietário de animal doméstico é obrigado a:

I - imunizá-lo contra as doenças definidas pelas autoridades sanitárias;

II - mantê-lo em condições sanitárias e de saúde compatíveis com a preservação de saúde coletiva e a prevenção de doenças transmissíveis;

III - mantê-lo distante de depósitos de alimentos ou produtos de interesse de saúde;

IV - encaminhá-lo à autoridade sanitária competente no caso de impossibilidade de manutenção do animal sob sua guarda;

V - permitir a inspeção das condições de saúde e sanitárias do animal sob sua guarda pela autoridade sanitária competente;

VI - acatar as medidas sanitárias determinadas pela autoridade sanitária.

§ 1º As medidas de que trata o inciso VI deste artigo compreendem, entre outras, a execução de provas sorológicas, a apreensão ou o sacrifício do animal.

§ 2º Caberá ao proprietário, no caso de morte do animal, a disposição adequada do cadáver ou seu encaminhamento ao serviço sanitário competente.

Art. 50. São obrigados a notificar as zoonoses:

I - o veterinário que tomar conhecimento do caso;

II - o laboratório que tiver estabelecido o diagnóstico;

III - qualquer pessoa que tiver sido agredida por animal doente ou suspeito, ou tiver acometida de doenças transmitida por animal.

CAPÍTULO IV - Da Vigilância Epidemiológica

Art. 51. Para os fins desta lei, entende-se por Vigilância Epidemiológica ao conjunto de ações que proporcionam o conhecimento, a detecção e a prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes de saúde individual ou coletiva com a finalidade de recomendar e adotar medidas de prevenção e controle das doenças e agravos à saúde.

Art. 52. São de notificação compulsória, positiva ou negativa, ao Sistema Único de Saúde, os casos suspeitos ou confirmados de:

I - doença que possa requerer medida de isolamento ou quarentena, de acordo com o Regulamento Sanitário Internacional,

II - doenças e agravos à saúde relacionados pelo Ministério da Saúde;

III - doença constante de relação elaborada pela Secretaria de Estado de Saúde, atualizada periodicamente, observada a legislação federal.

Parágrafo único. É facultado à direção municipal de SUS a indicação de outras doenças e agravos à saúde na relação das doenças de notificação compulsória na sua área de abrangência, quando à situação Epidemiológica assim o justificar, obedecidas as legislações federal ou estadual.

Art. 53. É obrigatória a notificação à autoridade sanitária local, na seguinte ordem de prioridade, por:

I - médico que for chamado para prestar cuidados ao doente, mesmo que não assuma a direção do tratamento;

II - responsável por hospital ou estabelecimento congênere, organização para-hospitalar e instituição médico-social de qualquer natureza;

III - responsável por laboratório que execute exame microbiológico, sorológico, anatomopatológico ou radiológico;

IV - farmacêutico, farmacêutico-bioquímico, veterinário, dentista, enfermeiro e pessoa que exerça profissão afim;

V - responsável por estabelecimento profissional de ensino, creche, local de trabalho ou habitação coletiva em que se encontre o doente;

VI - responsável pelo serviço de verificação de óbitos e instituto médico-legal;

VII - responsável pelo automóvel, caminhão, ônibus, trem, avião, embarcação ou qualquer outro meio de transporte em que se encontre o doente.

§1º O Cartório de Registro Civil que registrar óbito por moléstia transmissível ou de notificação compulsória comunicará o fato, dentro de vinte e quatro (24) horas, à autoridade sanitária local, que verificará se o caso foi notificado nos termos desta lei e a Vigilância Epidemiológica competente adotará as medidas referentes à investigação epidemiológica.

§2º A notificação efetuada à autoridade sanitária local de qualquer das doenças e agravos referidos neste artigo deve ser feita à simples suspeita e o mais precocemente possível, pessoalmente, por telefone ou por qualquer outro meio rápido disponível, à autoridade sanitária estadual.

Art. 54. A inclusão de doença ou agravo á saúde no elenco das doenças de notificação compulsória no Estado, os procedimentos, formulários e fluxos de informações necessários a esse fim, bem como as instruções sobre o processo de investigação epidemiológica em cada doença constarão de normas técnicas especiais.

Art. 55. Recebida a notificação, a autoridade sanitária procederá, na população sob risco, à investigação epidemiológica pertinente para a elucidação do diagnostico e avaliação do comportamento de doença ou agravo à saúde.

§ 1º A autoridade sanitária poderá, sempre que julgar oportuna, visando à proteção de saúde pública, exigir e executar investigação, inquérito e levantamento epidemiológico junto de indivíduos e de grupos populacionais determinados.

§ 2º Quando houver indicação e conveniência, a autoridade sanitária poderá exigir a coleta de material para exames complementares, mediante justificativa escrita.

Art. 56. Em decorrência dos resultados, parciais ou finais, de investigação, inquérito ou levantamento epidemiológicos de que trata o artigo anterior, fica a autoridade sanitária obrigada a adotar, prontamente, as medidas para o controle de doenças, no que concerne a indivíduos, grupos populacionais e ambiente.

Art. 57. A notificação compulsória de casos de doenças e agravos deve ter caráter sigiloso, obrigando-se a autoridade sanitária a mantê-lo.

Parágrafo único. Excepcionalmente, a identificação do pacienta fora do âmbito médico-sanitário poderá ser feita em caso de grande risco à comunidade, a critério da autoridade e com conhecimento prévio do paciente ou de seu responsável, estando o ato formalmente motivado.

CAPÍTULO V - Da Saúde do Trabalhador

Art. 58. Para efeito deste Código, considera-se Saúde do Trabalhador o conjunto de medidas que visem à promoção, proteção e recuperação de saúde, através de atividades de prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação, visando à redução de morbi-mortalidade, advindas do ambiente do trabalho.

§ 1º As atividades de prevenção referidas no caput deste artigo devem observar o nexo causal.

§ 2º As atividades de vigilância abrangerão medidas que identifiquem e controlem os riscos físicos, químicos, biológicos, ergonômicas, de acidentes e organizacionais entre outros.

Art. 59. A Saúde do Trabalhador deverá ser resguardada nas relações sociais que se estabelecem entre o capital e o trabalho, no processo de produção, pressuposta a garantia de sua integridade e de sua higidez física e mental.

Parágrafo único. Entende-se por processo de produção a relação que se estabelece entre o capital e o trabalho, englobando os aspectos econômicos, organizacionais e ambientais na produção de bens e serviços.

Art. 60. Dentre outras obrigações no âmbito de Saúde Pública, relativamente à Saúde do Trabalhador, incumbe ao Sistema Único de Saúde a normatização, fiscalização e controle das condições de produção, extração, armazenamento, transporte, distribuição, destinação final de resíduos e manuseio de substâncias, de produtos, de máquinas e equipamentos no processo de trabalho, que será regulamentada através de normas técnicas especificas.

§ 1º Cabe ao Sistema Único de Saúde estimular, apoiar e desenvolver pesquisas sobre a saúde nos ambientes de trabalho, avaliar o impacto que as tecnologias provocam na saúde do trabalhador e estabelecer medidas de controle.

§ 2º Cabe ao Sistema Único de Saúde promover a capacitação de recursos humanos para atuar na área de Saúde do Trabalhador.

§ 3º Cabe ao Sistema Único de Saúde a revisão periódica da legislação pertinente à defesa de saúde do trabalhador e a atualização permanente na lista oficial de doenças originadas no processo de trabalho.

§ 4º Cabe ao Sistema Único de Saúde utilizar instrumentos de informação e comunicação regulamentadas por Normas Técnicas Especiais ou Portarias, referentes à questão.

Art. 61. A Vigilância Sanitária no âmbito de Saúde do Trabalhador será realizada em estabelecimentos, empresas e locais de trabalho, pela autoridade sanitária competente, que exercerá a fiscalização abrangendo, dentre outros:

I - condições sanitárias, ambientais e os riscos operacionais dos locais de trabalho;

II - condições de saúde dos trabalhadores;

III - condições relativas aos dispositivos de proteção coletiva e/ou individual;

IV - impacto de organização do trabalho sobre a saúde dos trabalhadores.

Art. 62. Além do estabelecido na legislação vigente, cabe ao empregador ou seu representante legal:

I - planejar e manter as condições e a organização de trabalho, adequadas às condições psicofísicas dos trabalhadores, executando medidas preventivas quanto aos aspectos de salubridade e periculosidade;

II - permitir e facilitar o acesso das autoridades sanitárias aos locais de trabalho a qualquer dia e horário, fornecendo as informações e dados solicitados;

III - em caso de risco conhecido, dar ampla e constante informação aos trabalhadores;

IV - em caso de risco não conhecido, arcar com os custos de estudos e pesquisas que visem esclarecê-los;

V - uma vez detectado o risco, seja físico, químico, biológico, operacional ou proveniente da organização do trabalho, comunicar os trabalhadores e implementar a correção dos mesmos;

VI - estabelecer e cumprir programas de treinamento de pessoal, especialmente em áreas insalubres e perigosas;

VII - implantar e implementar o Programa de Controle Médico e Saúde Operacional - P.C.M.S.O.;

VIII- fornecer equipamentos de proteção individual aos trabalhadores, quando for impossível a adoção de medidas de proteção coletiva ou a eliminação dos riscos;

IX - exigir do trabalhador o uso de equipamento de proteção individual acima mencionado;

X - criar e manter em funcionamento a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA;

XI - criar e manter os Serviços e Medicina do Trabalho, de acordo com o grau de risco de empresa;

XII - obedecer os requisitos técnicos contidos na legislação em vigor, relativos a edificações, iluminação, conforto térmico e instalações elétricas necessários à segurança dos trabalhadores;

XIII - obedecer normas técnicas, contidas na legislação em vigor, relativas ao manuseio, armazenagem e normentação de materiais bem como ao uso e manutenção de máquinas e equipamentos.

Art. 63. Cabe à autoridade sanitária:

I - utilizar o Método Epidemiológico, entre outros, como instrumento básico para a definição de prioridades na alocação de recursos e orientação programática;

II - estabelecer parcerias com instituições das áreas afins, para acompanhamento do processo de fiscalização, sempre que se fizer necessário;

III - determinar correções nos ambientes de trabalho e, quando necessário, tomar medidas para seu cumprimento, observando os seguintes níveis de prioridade:

a) eliminação de fonte de risco;

b) medida de controle diretamente na fonte;

c) medida de controle no ambiente de trabalho;

d) os equipamentos de proteção individual - EPIs, somente serão admitidos em emergência e dentro do prazo estabelecido no cronograma de implantação das medidas de proteção coletiva, ou nas condições em que o uso dos mesmos seja insubstituível.

IV- adotar como instrumento operacional todas as legislações referentes à Saúde do Trabalhador e fiscalizar o cumprimento das mesmas, através das Legislações Federal, Estadual e Municipal, Códigos Sanitários, Normas Regulamentadoras (Nrs), aprovadas pela Portaria nº 3.214, de 08.06.1978, do Ministério do Trabalho, Legislação de Proteção Ambiental, Código de Defesa do Consumidor, C.L.T., e outras, que tenham relação com a Saúde de Trabalhador;

V- comunicar ao Ministério Público as condições de risco e agravo à Saúde do Trabalhador, e ao meio ambiente, decorrentes da atividade das entidades privadas ou públicas, bem como das ocorrências de acidentes e/ou doenças do trabalho;

VI - adotar normas, preceitos e recomendações dos organismos internacionais do trabalho, na ausência de Normas Técnicas Nacionais e especificas;

VII - estabelecer Normas Técnicas Especiais para a prevenção, proteção, promoção e reabilitação da saúde do trabalhador, para questões ainda não contempladas ou pouco esclarecedoras na área.

Art. 64. Será facultado ao representante legal dos trabalhadores o acompanhamento no processo de fiscalização.

CAPÍTULO VI - Das Infrações e Penalidade Seção I - Das Disposições Preliminares

Art. 65. Considera-se infração sanitária, para os fins desta lei, a desobediência ou inobservância ao disposto nas normas legais e regulamentares que, por qualquer forma, se destinem à proteção, promoção, preservação ou recuperação da saúde.

Art. 66. Responde pela infração quem por ação ou omissão lhe deu causa, concorreu para sua prática ou dela se beneficiou.

Parágrafo único. Exclui a imputação de infração a causa decorrente de força maior ou proveniente de eventos naturais ou circunstâncias imprevisíveis que vierem a determinar avaria, deterioração ou alteração de locais, produtos ou bens de interesse de saúde pública.

Art. 67. Proceder-se-á a intervenção administrativa sempre que for constatado risco iminente para a saúde pública e as circunstâncias de fato desaconselharem o cancelamento do alvará de licença ou a interdição do estabelecimento.

§ 1º Os recursos públicos que venham a ser aplicados em um serviço privado durante a intervenção devem ser cobrados dos proprietários em dinheiro ou em prestação de serviços ao SUS.

§ 2º A duração da intervenção deve ser aquela julgada necessária pela autoridade sanitária para que cesse o risco aludido no caput deste artigo, não podendo exceder o período de 180 dias.

§ 3º A intervenção e a nomeação do interventor serão realizadas mediante decreto, não sendo permitida a nomeação do então dirigente, sócios ou responsáveis técnicos, seus cônjuges e parentes até segundo grau.

Art. 68. Sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal cabíveis, as infrações sanitárias serão punidas, alternativa ou cumulativas, com as seguintes penalidades:

I - advertências;

II - pena educativa;

III - apreensão de produto, equipamento, utensílio ou recipiente;

IV - interdição de produto, equipamento, utensílio ou recipiente;

V - inutilização de produto, equipamento, utensílio ou recipiente;

VI - suspensão da venda ou fabricação de produto;

VII - cancelamento de registro de produto;

VIII - interdição, total ou parcial, do estabelecimento, atividade ou produto;

IX - cancelamento do alvará de licença de funcionamento;

X - imposição de contrapropaganda;

Xl - proibição de propaganda;

XII - multa.

§1º As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade sanitária competente.

§ 2º A aplicação das penalidades de cancelamento de registro de produto, cassação de autorização de funcionamento e de autorização especial será solicitada ao órgão competente do Ministério de Saúde ou será feita pelo Estado, quando for o caso.

Art. 69. A penalidade de interdição deve ser aplicada de imediato, sempre que o risco à saúde de população o justificar.

Parágrafo único. A interdição perdurará até que sejam sanadas as irregularidades objeto da ação fiscalizadora.

Art. 70. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade de infração e a condição econômica do infrator, será aplicada mediante procedimento administrativo e será recolhida à conta do Fundo de Saúde de esfera de governo que a aplicará.

Parágrafo único. A pena de multa consiste no pagamento das seguintes quantias fixadas em UPF ou Outras unidades de referência que venha substitui-la:

I - nas infrações leves, 50 a 225 UPF/MT;

II - nas infrações graves, 256 a 500 UPF/MT;

III - nas infrações gravíssimas, 501 a 2.000 UPF/MT.

Art. 71. A pena de suspensão temporária ou definitiva de responsabilidade técnica será aplicada aos profissionais legalmente habilitados que, no exercício de suas atribuições, em decorrência da imperícia, imprudência ou negligência, gerarem risco à saúde individual ou coletiva, ou comprometer de modo irreversível a proteção, promoção, preservação e recuperação de saúde de população.

Art. 72. A pena de contrapropaganda será imposta quando de ocorrência de publicidade enganosa ou abusiva, cujo resultado possa constituir risco ou ofensa à saúde.

Art. 73. A pena educativa consiste na:

I - divulgação, a expensas do infrator, das medidas adotadas para sanar os prejuízos provocados pela infração, com vistas a esclarecer o consumidor de produto ou o usuário de serviços;

II - reciclagem dos dirigentes técnicos e dos empregados, a expensas do estabelecimento;

III - veiculação, pelo estabelecimento, das mensagens expedidas pelo SUS acerca do tema objeto de sanção, a expensas do infrator.

Art. 74. Para imposição de pena e sua graduação, a autoridade sanitária levará em conta:

I - as circunstâncias atenuantes e agravantes;

II - a gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências para a saúde pública;

III - os antecedentes do infrator, quanto às normas sanitárias;

IV - a localidade e a região onde ocorrer a infração;

V - a capacidade econômica do infrator.

Art. 75. São circunstâncias atenuantes:

I - não ter sido a ação do infrator fundamental para a ocorrência do evento;

II - procurar o infrator, imediatamente, por espontânea vontade, reparar ou minorar as conseqüências do ato lesivo à saúde pública que lhe foi imputado;

III - ser, o infrator, primário na prática de ilícito de natureza sanitária;

IV - a patente incapacidade do agente para entender o caráter ilícito do ato praticado.

Art. 76. São circunstâncias agravantes:

I - ser reincidente o infrator na prática de ato lesivo à saúde pública;

II - ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente do consumo, pelo público, de qualquer produto em desacordo com o disposto na legislação sanitária;

III - coagir outrem para a execução material de infração;

IV - ter a infração conseqüências calamitosas para a saúde pública;

V - deixar o infrator, tendo conhecimento de ato lesivo à saúde pública, de tomar as providencias de sua alçada tendentes a evita-lo;

VI - ter o infrator agido com dolo, fraude ou má-fé.

§ 1º A reincidência torna o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima.

§ 2º A infração de normas legais sobre o controle de infecção hospitalar será considerada de natureza grave.

Art. 77. Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da pena será considerada em razão das que sejam preponderantes.

Art. 78. Quando o infrator for integrante da administração pública, direta ou indireta, a autoridade sanitária notificará o superior imediato do infrator e, se não forem tomadas as providencias para a cessação de infração no prazo estipulado, a autoridade sanitária comunicara o fato ao Ministério Público, com copia do processo administrativo instaurado para apuração do ocorrido.

Parágrafo único. As infrações sanitárias que também configurarem ilícitos penais serão comunicadas à autoridade policial e ao Ministério Público.

Art. 79. A autoridade sanitária competente, após constatar a infração e aplicar a sanção cabível através de processo administrativo, comunicará, formalmente, ao conselho de classe correspondente, a ocorrência do fato.

Art. 80. As infrações das disposições legais e regulamentares de ordem sanitária prescrevem em 05 (cinco) anos.

§ 1º A prescrição se interrompe pela notificação ou outro ato de autoridade competente que Objetive a apuração da infração e conseqüente imposição de pena.

§ 2º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de 03 (três) anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 11562 DE 11/11/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Não corre o prazo prescricional enquanto houver processo administrativo pendente de decisão.

Seção II - Das Infrações Sanitárias

Art. 81. Considera-se infração sanitária para os fins desta lei, a desobediência ou inobservância ao disposto nas normas legais regulamentares e outras que, por qualquer forma, se destinem a preservar a saúde.

Art. 82. Os fornecedores de produtos e serviços de interesse de saúde respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados para o consumo.

Seção III - Do Processo Administrativo Subseção I - Das Disposições Preliminares

Art. 83. As infrações à legislação sanitária serão apuradas através de processo administrativo, cuja competência para instauração será de instância administrativa que verificar a infração.

Subseção II - Do Auto de Infração

Art. 84. Constatada irregularidade configurada como infração sanitária, a autoridade sanitária, no exercício de ação fiscalizadora, lavrará, de imediato, no local em que for verificada a infração ou na sede da repartição sanitária o auto da infração sanitária que conterá:

I - local, data e hora da lavratura do auto de infração;

II - nome de pessoa física ou denominação de pessoa jurídica autuada, especificando o seu ramo de atividades, endereço e demais elementos necessários à sua qualificação civil;

III - descrição do ato ou fato constitutivo de infração e o local e data respectivos;

IV - indicação do dispositivo legal ou regulamentar transgredido;

V - pena a que está sujeito o infrator,

VI - ciência, pelo autuado, de que responderá pelo fato em processo administrativo;

VII - assinatura de autuado ou, na sua ausência, de seu representante legal ou preposto e, em caso de recusa, a consignação do fato pela autoridade autuante e a assinatura de duas testemunhas;

VIII - prazo legal para apresentação de defesa ou impugnação do auto de infração.

Parágrafo único. O fiscal sanitário é responsável pelas declarações que fizer no auto de infração, sendo passível de punição, por falta grave, em caso de falsidade ou omissão dolosa.

Art. 85. Na impossibilidade de ser dado conhecimento diretamente ao interessado, este deverá ser cientificado do auto de infração por meio de carta registrada ou por edital.

Parágrafo único. O edital de que trata este artigo será publicado uma única vez, na imprensa oficial ou em jornal da grande circulação local, considerada efetivada a notificação 5 (cinco) dias após publicação.

Art. 86. Após a lavratura do auto da infração, se ainda subsistir para o infrator obrigação a cumprir, será expedido edital fixando o prazo de 30 (trinta) dias para o seu cumprimento, observado o disposto no parágrafo único do anterior.

§ 1º O prazo para o cumprimento de obrigação de que trata o capta deste artigo poderá ser reduzido ou aumentado por motivo de interesse público.

§ 2º A inobservância de determinação contida no edital da que trata este artigo acarretará, além de sua execução forçada, imposição de multa diária até o cumprimento da obrigação, sem prejuízo de outras penas.

Subseção III - Do Auto de imposição de Penalidade

Art. 87. Nos casos em que a infração exigir a ação pronta de autoridade sanitária para proteção da saúde pública, as penalidades de apreensão, de interdição e de inutilização deverão ser publicadas da imediato, sem prejuízo de outras eventualmente cabíveis.

Art. 88. O auto de imposição de penalidade cautelar conterá:

I - o nome da pessoa física e/ou jurídica e seu endereço;

II - o número e a data do auto de infração respectivo;

III - o ato ou fato constitutivo da infração;

IV - a disposição legal ou regulamentar infringida;

V - a penalidade imposta e seu fundamento legal;

VI - a assinatura da autoridade autuante;

VII - a assinatura do autuado, ou na sua ausência, de seu representante legal ou preposto e, em caso da recuas, a consignação dessa circunstância pela autoridade autuante e a assinatura de duas testemunhas.

Parágrafo único. Na impossibilidade de efetivação de providencia a que se refere o inciso VII deste artigo, o autuado será notificado via postal ou pelo correio ou por edital na imprensa oficial e ou jornal de grande circulação.

Subseção IV - Da Análise Fiscal

Art. 89. A apuração de ilícito, em se tratando de produto sujeito ao controle sanitário, far-se-á mediante a apreensão de amostra para a realização de análise fiscal e de interdição, se for o caso.

§ 1º A apreensão de amostra de produto para análise fiscal ou de controle poderá ser acompanhada de interdição nos casos em que sejam flagrantes os indícios de alteração ou adulteração do produto ou substância, hipótese em que a interdição terá caráter preventivo ou de medida cautelar.

§ 2º A análise fiscal será realizada em laboratório oficial de Ministério de Saúde ou órgão congênere estadual ou municipal credenciados.

§ 3º A amostra, colhida do estoque existente e dividida em três partes, será tornada inviolável para que se assegurem as características de conservação ou autenticidade, sendo uma delas entregue ao detentor ou responsável pelo produto, para servir de contraprova, e as duas Outras, encaminhada? ao laboratório oficial de controle.

§ 4º Se a quantidade ou a natureza do produto não permitir a coleta de amostra de que trata o parágrafo anterior, será ele levado ao laboratório oficial, onde, na presença do possuidor ou responsável, e de duas testemunhas, será realizada a análise fiscal.

§ 5º No caso de produto perecível, a análise fiscal não poderá ultrapassar 10 (dez) dias, e, nos demais casos, 30 (trinta) dias contados de data de recebimento da amostra.

§ 6º Nos casos em que sejam flagrantes os indícios de risco para a saúde, a suspensão de venda ou de fabricação de produto acompanhará a apreensão de amostra e terá caráter preventivo ou cautelar e durará o tempo necessário à realização dos testes, provas ou outras providências requeridas, não podendo exceder 90 (noventa) dias, findos os quais será o produto automaticamente liberado.

§ 7º Da análise fiscal será lavrado laudo minucioso e conclusivo, que será arquivado no laboratório oficial, extraindo-se cópias para integrar o processo da autoridade sanitária competente, para serem entregues, ao detentor ou responsável e para o produtor, se for o caso.

§ 8º Se a análise fiscal concluir pela condenação do produto, a autoridade fiscalizadora notificará o interessado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar recurso.

§ 9º Imposta a suspensão de venda e de fabricação de produto decorrente do resultado de laudo laboratorial, a autoridade competente fará constar do processo o despacho respectivo e lavrará o auto de suspensão.

Art. 90. Caso o infrator discorde do resultado do laudo de análise fiscal, poderá requerer, no prazo de 10 (dez) dias contados da data de notificação do resultado da análise, perícia de contraprova, apresentando a amostra em seu poder e indicando o seu perito.

§ 1º Decorrido o prazo fixado neste artigo sem a apresentação de recurso pelo infrator, o laudo de análise fiscal será considerado definitivo.

§ 2º A perícia de contraprova não será realizada no caso de a amostra apresentar indícios de alteração ou violação, prevalecendo, nessa hipótese, o laudo condenatório.

§ 3º A perícia de contraprova será realizada no laboratório oficial de controle que tenha realizado a análise fiscal, na presença do perito que expediu o laudo condenatório e do perito indicado pelo infrator.

§ 4º Aplicar-se-á à perícia de contraprova o mesmo método da análise empregado na análise fiscal, salvo se houver concordância dos peritos quanto ao emprego de outro.

§ 5º No caso de divergência entre os resultados da análise fiscal condenatória e os de perícia de contraprova, caberá recurso da parte interessada, o que acarretará a realização de novo exame pericial de amostra em poder do laboratório oficial.

§ 6º O recurso de que trata o parágrafo anterior será interposto no prazo de 10 (dez) dias contados de data de conclusão da perícia de contraprova.

Art. 91. Os produtos sujeitos ao controle sanitário considerados deteriorados ou alterados por inspeção visual serão apreendidos e inutilizados pela autoridade sanitária, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.

§ 1º A coleta de amostra para análise fiscal pode ser dispensada quando for constatada, pela autoridade sanitária, falha ou irregularidade no armazenamento, transporte, venda ou exposição de produto destinado a consumo.

§ 2º A autoridade sanitária lavrará os autos de infração, de apreensão e de destruição do produto, que serão assinados pelo infrator, seu representante legal ou preposto, ou por duas testemunhas, em que serão especificados a natureza, a marca, o lote, a quantidade e a qualidade de produto, a embalagem, equipamento ou utensílio.

§ 3º Caso o interessado proteste contra a destruição do produto ou embalagem, deverá fazê-lo no respectivo auto, o que acarretará a coleta de amostra do produto para análise fiscal, e será lançado o auto da suspensão de venda de fabricação de produto até a solução final de pendência.

Art. 92. A inutilização de produto e o cancelamento do alvará de licença de funcionamento do estabelecimento somente, ocorrerão após a publicação, na imprensa oficial ou em jornal de grande circulação local, de decisão irrecorrível, ressalvada a hipótese prevista no artigo anterior.

Subseção V - Dos Recursos

Art. 93. O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de infração no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de notificação.

§ 1º Antes do julgamento da defesa ou da impugnação a que se refere este artigo, a autoridade julgadora ouvirá o fiscal, que terá o prazo de 10 (dez) dias para pronunciar-se a respeito.

§ 2º Apresentada ou não a defesa ou impugnação, o auto de infração será julgado pelo dirigente do órgão de vigilância sanitária competente.

Art. 94. O infrator poderá recorrer de decisão condenatória ao dirigente do órgão de vigilância sanitária municipal ou estadual, conforme o caso, dentro de igual prazo fixado para defesa, inclusive quando se tratar de multa.

§ 1º A autoridade que receber o recurso decidirá sobre ele no prazo de 10 (dez) dias contados da data de seu recebimento.

§ 2º Mantida a decisão condenatória, caberá recurso para a autoridade superior no prazo de 15 (quinze) dias de sua ciência ou sua publicação.

Art. 95. Os recursos somente terão efeito suspensivo nos casos de imposição de multa.

Art. 96. No caso de produto de interesse da saúde, decorridos os prazos legais e considerado definitivo o laudo de análise condenatória, será o processo encaminhado ao órgão de vigilância sanitária federal para as medidas cabiveís.

Art. 97. Não caberá recurso na hipótese da condenação definitiva de produto em razão de laudo laboratorial confirmado em perícia de contraprova, ou nos casos de fraude, falsificação ou adulteração.

Subseção VI - Da Conclusão do Processo Administrativo

Art. 98. No caso de condenação definitiva de produto cuja alteração, adulteração ou falsificação não impliquem risco à saúde, conforme legislação sanitária em vigor, poderá a autoridade sanitária, ao proferir a decisão, destinar a sua distribuição a estabelecimentos assistências, de preferência, oficiais.

Art. 99. Ultimada a instrução do processo, uma vez esgotados os prazos para recurso sem apresentação de defesa, ou apreciados os recursos, a autoridade sanitária proferirá a decisão final, dando o processo por concluso, após a publicação desta última no jornal oficial do Estado ou jornal de grande circulação, e de adoção das medidas impostas.

CAPÍTULO VII - Das Taxas

Art. 100. As taxas cobradas pela Vigilância Sanitária são devidas para atender despesas do Serviço Estadual de Vigilância Sanitária.

Art. 101. O contribuinte de taxa é pessoa natural e/ou jurídica que desenvolvam atividades que sejam objeto de ação de Vigilância Sanitária.

CAPÍTULO VIII - Do Pagamento de Taxa de Vigilância Sanitária

Art. 102. A Taxa de Vigilância Sanitária será recolhida de acordo com os valores fixados pela tabela abaixo para a concessão ou revalidação do Alvará Sanitário.

Parágrafo único. Em relação ao pagamento de Taxa, será expedido recibo e procedida averbação no respectivo documento.

Descrições das Atividades Taxa UPF-MT
Inspeção Sanitária em Serviço de Saúde Alvará Sanitário
Estabelecimentos de assistência médico, veterinária e odontológica geral e especializado - até 50 leitos 15
- de 51 a 250 leitos 30
- acima de 250 leitos 60
Estabelecimentos de assistência médico-ambulatorial 05
Estabelecimentos de assistência médico de urgência 15
Hemoterapia - Unidade de Coleta, Transfusão e Processamento de Sangue 35
- Unidade de Coleta, Transfusão de Sangue 20
- Agencia transfunsional 10
- Posto de coleta 05
Serviço de Terapia Renal Substitutiva 35
Instituto ou clinica de fisioterapia ortopedia psiquiatria e psicológica 05
Instituto de beleza - com responsabilidade médica 15
- pedicure (podologo)/ manicure 05
Instituto de massagem, de tatuagem, ótica e laboratórios de ótica 05
Laboratório de análises clinicas, patologia clinica, anatomia patológica, citologia, liquido céfalo-raquidiano e congêneres. Laboratório ou oficina de prótese dentária. 15
Posto de coleta de análises clínicas, patologia clínica, citologia, líquido céfalo-raquidiano e congêneres 10
Inspeção Sanitária em Serviços de Saúde Alvará Sanitário
Banco de olhos, órgãos, leite e outras secreções 10
Estabelecimentos que se destinam a prática de esportes: - Com responsabilidade médica 15
Estabelecimentos que se destinam ao transporte de pacientes 05
Clínica médico-odontológico-veterinária 10
Consultório médico-odontológico-veterinário 05
Demais estabelecimentos de assistência odontológico-veterinária 05
Estabelecimento que utilizam radiação ionizante, incluídos os consultórios dentários: - serviço de medicina nuclear - in vivo 10
- serviço de medicina - in vivo 15
- equipamentos de radiologia médico-odontologica 20
- conjunto de fontes de radioterapia 20
Vistoria de veículos para transporte e atendimento de doentes - terrestre 05
- aéreo 10
Casas de repouso, idosos - com responsabilidade médica 10
- sem responsabilidade médica 05
- Colheita de amostra de produto/substância 05
- Inspeção de cooperação com panos, aeroportos e fronteiras 05
- Análise da projetos arquitetônicos 05
Demais estabelecimentos não especificados sujeitos à inspeção sanitária - Baixa Complexidade 05
- Média Complexidade 30
- Alta Complexidade 60
Cadastramento dos estabelecimentos que utilizam produtos de controle especial, bem como os de insumos químicos 05
Indústria da alimentos, aditivos, embalagens, gelo, tintas e vernizes para fins alimentícios 30
Envasadora de água mineral e potável de mesa 15
Cozinha Industrial, empacotadora de alimentos 30
Industria de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, cosméticos, produtos de higiene e perfumes, saneantes domissanitários 30
Supermercados e congêneres 10
Prestadora de serviços de esterilização 15
Distribuidora/Deposito de alimentos. bebidas e águas minerais 10
Restaurante, churrascaria, rotisserie, pizzaria, padaria, confeitaria e similares 10
Sorveteria 10
Distribuidora com retalhamento de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, cosméticos produtos de higiene e perfumes, saneantes domissanitários 10
Açougue, avícola, peixaria, lanchonete, quiosque, trailler e pastelaria 05
Aplicadoras de produtos saneantes domissanitários 10
Mercearia e congêneres 05
Comércio de laticínios e embutidos 10
Dispensário, posto de medicamentos e ervanaria 05
Distribuidora sem fracionamento de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene e perfumes, saneantes domissanitários 10
Depósito fechado de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene e perfumes, saneantes domissanitários 10
Farmácia (manipulação) 15
Drogaria e Drogstore 10
Comércio de ovos, bebidas, frutaria, verduras, legumes, quitanda e bar 05

Art. 103. A falta de pagamento de Taxa de Vigilância Sanitária, assim como o seu pagamento insuficiente acarretará aplicação de multa mensal e 10% (dez por cento) sobre o valor de Taxa, acrescido de juro moratório.

CAPÍTULO IX - Do Procedimento Administrativo Fiscal

Art. 104. As normas do Procedimento Administrativo Fiscal para apuração de infração, lançamento de oficio e imposição de multas concernentes à Taxa de Vigilância Sanitária, assim como a forma de inscrição dos correspondentes Créditos Tributários em Dívida Ativa do Estado e de sua cobrança, reger-se-ão pelas regras estabelecidas no Código Tributário Estadual.

CAPÍTULO X - Das Disposições Finais

Art. 105. A proteção policial será solicitada pela autoridade sanitária sempre que se fizer necessária ao cumprimento do disposto nessa lei.

Art. 105-A O Governo do Estado de Mato Grosso criará a Carreira de Fiscal Sanitário, ligada ao Sistema Único de Saúde - SUS. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 9.506, de 21.02.2011, DOE MT de 21.02.2011, rep. DOE MT de 25.02.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 105-A. O Governo do Estado de Mato Grosso criará a Carreira de Fiscal Sanitário, ligada ao Sistema Único de Saúde - SUS. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 417, de 21.02.2011, DOE MT de 21.02.2011)"

Art. 106. VETADO.

Art. 107. VETADO.

Art. 108. Esta lei entra em vigor no prazo de 120 dias após sua publicação

Palácio Paiaguás, Cuiabá, 10 de fevereiro de 1999, 178º de Independência e 131º da Republica.

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

HERMES GOMES DE ABREU

MAURÍCIO MAGALHÃES FARIAS

HÉLIO ADELINO VIEIRA

HILÁRIO MOZER NETO

GUILHERME FREDERICO DE MOURA MÜLLER

JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO

VALTER ALBANO DA SILVA

FRANCISCO TARQUÍNIO DALTRO

CARLOS AVALONE JÚNIOR

VÍTOR CÂNDIA

ANTÔNIO JOAQUIM MORAES RODRIGUES NETO

JÚLIO STRUBING MÜLLER NETO

FAUSTO DE SOUZA PARIA

PEDRO PINTO DE OLIVEIRA

ANTÔNIO HANS

SUELI SOLANGE CAPITULA

JOSÉ ANTÔNIO ROSA

FREDERICO GUILHERME DE MOURA MÜLLER

SABINO ALBERTÃO PILHO

JURANDIR ANTÔNIO FRANCISCO