Lei nº 7110 DE 02/07/2024

Norma Municipal - Cuiabá - MT - Publicado no DOM em 04 jul 2024

Institui a Política Municipal de Mobilidade Urbana do Município de Cuiabá.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Mobilidade Urbana do Município de Cuiabá.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por mobilidade urbana o conjunto de deslocamentos de pessoas e bens, com base nos desejos e nas necessidades de acesso ao espaço urbano, mediante a utilização dos vários meios de transporte.

Art. 2º O objetivo da Política Municipal de Mobilidade Urbana é proporcionar o acesso amplo e democrático ao espaço urbano, priorizando os meios de transporte coletivos e não motorizados, de forma inclusiva e sustentável.

Art. 3º A Política Municipal de Mobilidade Urbana atenderá aos seguintes princípios:

I - reconhecimento do espaço público como bem comum, cujo uso há de se realizar com equidade;

II - universalidade do direito de se deslocar e de usufruir a cidade;

III - sustentabilidade ambiental nos deslocamentos urbanos;

IV - acessibilidade ao portador de deficiência física ou de mobilidade reduzida;

V - segurança nos deslocamentos;

VI - eficiência, eficácia e efetividade na circulação urbana.

Art. 4º A Política Municipal de Mobilidade Urbana observará as seguintes diretrizes:

I - priorizar o deslocamento realizado a pé e outros meios de transporte não motorizados;

II - desenvolver o sistema de transporte coletivo do ponto de vista quantitativo e qualitativo;

III - criar medidas de desestímulo à utilização do transporte individual por automóvel;

IV - estimular o uso de combustíveis renováveis e menos poluentes;

V - integrar os diversos meios de transporte;

VI - assegurar que todos os deslocamentos sejam realizados de forma segura;

VII - promover ações educativas capazes de sensibilizar e conscientizar a população sobre a importância de se atender aos princípios da Política Municipal de Mobilidade Urbana;

VIII - fomentar pesquisas a respeito da sustentabilidade ambiental e da acessibilidade no trânsito e no transporte;

IX - garantir a sustentabilidade econômica das redes de transporte público coletivo de passageiros de modo a preservar a continuidade, a universalidade e a modicidade tarifária do serviço;

X - buscar alternativas de financiamento para as ações necessárias à implementação desta Lei.

Art. 5º Para o alcance do objetivo proposto no art. 2º desta Lei, compete ao poder público:

I - realizar diagnóstico que permita identificar aspectos referentes ao transporte e ao trânsito a serem trabalhados e locais a serem qualificados nos termos propostos por esta Lei, de modo a possibilitar a elaboração de um Plano Diretor de Mobilidade;

II - intensificar a fiscalização referente às normas de construção e conservação de passeios;

III - intensificar a fiscalização referente à instalação de mobiliário urbano e ao exercício de atividades nos logradouros públicos, conforme o previsto na Lei de Uso e Ocupação do Solo;

IV - implantar faixas de pedestre nas vias coletoras, arteriais e de ligação regional, bem como em frente a escolas e hospitais;

V - desenvolver campanha de conscientização que incentive o deslocamento realizado a pé;

VI - avaliar e aprimorar a sinalização de trânsito horizontal e vertical;

VII - desenvolver programas voltados para a qualificação urbanística, ambiental e paisagística dos espaços públicos e para a melhoria das condições urbanas da população no que se refere à mobilidade e à acessibilidade.

§ 1º O Plano Diretor de Mobilidade deverá prever:

I - áreas de acesso restrito ou controlado;

II - espaços para instalação de estacionamentos dissuasórios;

III - medidas que favoreçam a circulação de pedestres e ciclistas;

IV - medidas que possibilitem minimizar os conflitos intermodais;

V - delimitação de áreas prioritárias a serem tratadas por meio de:

a) projeto paisagístico;

b) revitalização da infraestrutura do sistema viário;

c) pavimentação de vias;

d) construção ou manutenção de passeios;

e) sinalização viária;

f) implantação de ciclovias ou ciclofaixas;

g) implantação de terminais, estações de embarque/desembarque e abrigos para pontos de parada;

VI - formas de financiamento e parcerias a serem firmadas.

§ 2º Entende-se por dissuasório o estacionamento público ou privado, integrado ao sistema de transporte urbano, com o objetivo de dissuadir o uso do transporte individual.

Art. 6º O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data de sua publicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 02 de julho de 2024.

EMANUEL PINHEIRO

PREFEITO MUNICIPAL