Lei nº 7.111 de 24/02/1999
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 24 fev 1999
Acrescenta dispositivo à Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que consolida normas referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO,tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado ao inciso XII do Artigo 4º da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que consolida normas referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º....
XII - prestações de serviços de transporte de passageiros, com características de transporte urbano ocorridas entre os Municípios de Cuiabá e Várzea Grande e região metropolitana".
Art. 2º Fica acrescentada alínea "d" ao inciso II, do Artigo 14 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, com a seguinte redação:
"Art. 14...
II - ...
d) nas prestações de serviços de transporte terrestre interestadual de passageiros, encomenda e mala postal".
Art. 3º Fica acrescentado inciso VI ao Artigo 14 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, com a seguinte redação:
"Art. 14...
VI - 6% (seis por cento).
a) nas prestações de serviços de transporte terrestre intermunicipal de passageiros, encomenda e mala postal."
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1999.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiguás, em Cuiabá, 24 de fevereiro de 1999, 178º da Independência e 111º da República.
DANTE MARTINS DE OLIVEIRA