Lei nº 7.111 de 14/03/2008

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 18 mar 2008

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hospitais, clínicas e outras unidades de saúde privadas de possuírem macas e cadeiras de rodas dimensionadas para pessoas obesas, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte

Lei:

Art. 1º Hospitais, clínicas e outras unidades de saúde privadas do Estado do Pará, são obrigados a possuírem macas e cadeiras de rodas dimensionadas para o atendimento de pessoas obesas.

Parágrafo único. Hospitais, clínicas e outras unidades de saúde privadas do Estado do Pará, terão o prazo de cento e vinte dias para o cumprimento do disposto no caput deste artigo.

Art. 2º Os hospitais, clínicas e outras unidades de saúde privadas do Estado do Pará que descumprirem esta Lei, estarão sujeitos às seguintes penalidades:

I - advertência na primeira ocorrência;

II - multa no valor de 1.000 UFEPas (mil unidades fiscais do Estado do Pará), com correção monetária pelo índice oficial, na segunda ocorrência;

III - multa equivalente ao dobro da prevista no inciso II, nas ocorrências subseqüentes.

Parágrafo único. Cabe ao órgão competente definir o tipo de punição a ser aplicada ao responsável pelo estabelecimento privado que não observar o que determina esta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 14 de março de 2008.

ANA JÚLIA CAREPA

Governadora do Estado