Lei nº 7.111 de 14/03/2008
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 18 mar 2008
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hospitais, clínicas e outras unidades de saúde privadas de possuírem macas e cadeiras de rodas dimensionadas para pessoas obesas, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Hospitais, clínicas e outras unidades de saúde privadas do Estado do Pará, são obrigados a possuírem macas e cadeiras de rodas dimensionadas para o atendimento de pessoas obesas.
Parágrafo único. Hospitais, clínicas e outras unidades de saúde privadas do Estado do Pará, terão o prazo de cento e vinte dias para o cumprimento do disposto no caput deste artigo.
Art. 2º Os hospitais, clínicas e outras unidades de saúde privadas do Estado do Pará que descumprirem esta Lei, estarão sujeitos às seguintes penalidades:
I - advertência na primeira ocorrência;
II - multa no valor de 1.000 UFEPas (mil unidades fiscais do Estado do Pará), com correção monetária pelo índice oficial, na segunda ocorrência;
III - multa equivalente ao dobro da prevista no inciso II, nas ocorrências subseqüentes.
Parágrafo único. Cabe ao órgão competente definir o tipo de punição a ser aplicada ao responsável pelo estabelecimento privado que não observar o que determina esta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 14 de março de 2008.
ANA JÚLIA CAREPA
Governadora do Estado