Lei nº 7.114 de 25/03/1999
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 29 mar 1999
Reduz, pelo período de 75 (setenta e cinco) dias, a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-ICMS dos veículos automotores, suspendendo a eficácia da alínea "a", do inciso I, do artigo 14, da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º A alíquota prevista na alínea "a", do inciso I, do Artigo 14, da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, em relação aos veículos automotores de fabricação nacional, terá sua aplicação suspensa por 75 (setenta e cinco) dias contados da publicação desta lei, vigorando, nesse período, a alíquota de 9% (nove por cento).
Parágrafo único. Esta suspensão não se aplica a veículos automotores de 02 (duas) rodas.
Art. 2º Somente gozarão dos benefícios desta lei, as empresas que, comprovadamente, adotarem as seguintes medidas:
I - assegurar a manutenção do nível de emprego durante o período mínimo de 90 (noventa) dias; e
II - transferir ao consumidor, sob a forma de redução correspondente de preço dos veículos, a totalidade dos impactos derivados da diminuição da alíquota do ICMS.
Parágrafo único. A comprovação do atendimento das medidas previstas nos incisos I e II, deste artigo, será efetivada, respectivamente, pela Secretaria de Estado de Justiça e Defesa da Cidadania e Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de março de 1999, 178º da Independência e 111º da República.
DANTE MARTINS DE OLIVEIRA
HERMES GOMES DE ABREU
MAURÍCIO MAGALHÃES FARIA
HÉLIO ADELINO VIEIRA
HILÁRIO MOZER NETO
GUILHERME FREDERICO DE MOURA MULLER
JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO
VALTER ALBANO DA SILVA
FRANCISCO TARQUÍNIO DALTRO
CARLOS AVALONE JÚNIOR
VITOR CANDIA
ANTÔNIO JOAQUIM MORAES RODRIGUES NETO
JÚLIO STRUBING MULLER NETO
FAUSTO DE SOUZA FARIA
PEDRO PINTO DE OLIVEIRA
ANTÔNIO HANS
SUELI SOLANGE CAPITULA
JOSÉ ANTÔNIO ROSA
WELLINGTON ANTÔNIO FAGUNDES
FREDERICO GUILHERME DE MOURA MULLER
SABINO ALBERTÃO FILHO
JURANDIR ANTÔNIO FRANCISCO