Lei nº 7.114 de 19/03/2008
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 24 mar 2008
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hotéis, pensões e albergues criarem e manterem ficha de identificação de crianças e adolescentes que neles se hospedarem e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Os hotéis, pensões e albergues com sede no Estado do Pará ficam obrigados a manter ficha de identificação de crianças e adolescentes, acompanhadas ou não dos pais ou representantes legais, que neles se hospedarem.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, considera-se criança a pessoa de até doze anos de idade incompleto, e adolescente aquele entre doze e dezoito anos de idade.
Art. 2º A ficha de identificação de que trata esta Lei, a ser preenchida com base em documento oficial da criança e do adolescente, deverá conter:
I - o nome completo da criança;
II - o nome completo dos pais ou do representante legal;
III - o nome completo da pessoa que estiver acompanhando a criança;
IV - a naturalidade da criança;
V - a data de nascimento da criança.
§ 1º Se a criança ou o adolescente possuírem documento de identidade, deverá ser anexada uma fotocópia deste à ficha de identificação.
§ 2º Não possuindo a criança ou o adolescente documento de identidade, o fato deverá ser anotado na ficha de identificação, ficando obrigatória, neste caso, a apresentação dos documentos dos pais ou dos acompanhantes no preenchimento da ficha.
Art. 3º Os estabelecimentos citados no caput do art. 1º devem afixar, obrigatoriamente, em local visível, o seguinte informe: "EXPLORAÇÃO SEXUAL E VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES SÃO CRIMES. DENUNCIE".
Art. 4º Em caso de qualquer indício de exploração sexual no interior dos estabelecimentos citados no caput do art. 1º, o fato deverá ser comunicado, imediatamente, pelo seu proprietário, à autoridade policial e/ou à Promotoria da Infância e Juventude.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 19 de março de 2008.
ANA JÚLIA CAREPA
Governadora do Estado