Lei nº 712 de 10/10/1980
Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 10 out 1980
Dá nova redação ao art. 7º da Lei n. 688, de 28 de novembro de 1979.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 7º da Lei n. 688, de 28 de novembro de 1979, passa a ter a seguinte redação:
"Art 7º Quando o industrial, comerciante ou produtor for responsável pelo tributo devido na qualidade de contribuinte substituto, o imposto será calculado:
I - sobre o preço real da venda no varejo, no caso de operações realizadas com cigarro, fumo, bebidas e refrigerantes, em relação às vendas efetuadas e a revendedores varejistas deste Estado e torrefadores e moageiros de café em relação a revendedores localizados neste Estado;
II - para o cálculo do imposto relativo a operações realizadas por comerciantes atacadistas ou distribuidores que negociarem com farinha de trigo, em relação às vendas efetuadas com contribuintes inscritos no Estado com ramo de padaria, considera-se que o valor agregado pelos panificadores na fabricação de seus produtos é de setenta e cinco por cento, sobre a importância que resultar da soma do preço da farinha de trigo e do valor agregado; e
III - sobre o preço da venda do industrial, comerciante ou produtor, acrescido de trinta por cento computando-se, previamente, o IPI se incidente na operação.
Parágrafo único. Os contribuintes que promoverem a entrega de farinha de trigo procedente de outra unidade da Federação, deverão obedecer os prazos e outros critérios fixados em Regulamento."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 10 de outubro de 1980, 92º da República, 78º do Tratado de Petrópolis e 19º do Estado do Acre.
JOSÉ FERNANDES DO RÊGO
Governador do Estado do Acre, em exercício