Lei nº 7122 DE 25/04/2022
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 26 abr 2022
Altera a Lei nº 6.615, de 4 de junho de 2020, que dispõe sobre a coleta de resíduos sólidos nos condomínios horizontais pelo Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU e dá outras providências.
O Governador do Distrito Federal,
Faço saber que a câmara legislativa do distrito federal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A Lei nº 6.615 , de 4 de junho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 2º, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º A coleta de resíduos sólidos deve ser feita no interior dos condomínios de forma individual, por unidade imobiliária, pelas empresas contratadas pelo SLU, cooperativas e/ou associações de catadores para prestar esse tipo de serviço.
II - ao art. 2º são acrescidos os seguintes §§ 3º e 4º:
§ 3º Quando a coleta de resíduos sólidos for executada por cooperativas ou associações de catadores, o SLU deve dar às referidas entidades acesso às áreas de transbordo e unidades de tratamento mecânico biológico - UTMBs, mesmo que tais coletas não sejam objeto de contratação do SLU, atendendo-se às exigências técnicas, que devem estar descritas de forma clara e objetiva em instrução normativa própria do órgão.
§ 4º Fica facultada aos condomínios a contratação de cooperativa e associações de catadores para a realização de serviços de coleta e transporte dos resíduos sólidos, ainda que essas entidades não sejam contratadas pelo SLU.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de abril de 2022
133º da República e 63º de Brasília
IBANEIS ROCHA