Lei nº 7123 DE 08/12/2015
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 08 dez 2015
ALTERA A LEI N° 4.291, DE 22 DE MARÇO DE 2004 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica alterada a Lei nº 4.291, de 22 de março de 2004 nos artigos 8°, 9°, 12° e 13° que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art.8° - A confecção e a distribuição do cartão eletrônico para atendimento dos beneficiários de gratuidade serão feitas a partir do respectivo cadastramento, e deferimento, conforme disposto em regulamento, não implicando em qualquer ônus ou encargo para o beneficiário da gratuidade, salvo na hipótese de solicitação do novo cartão em decorrência de perda, extravio ou danificação."
“Art. 9º - No exercício do direito à gratuidade, do benefício tarifário concedido pelo Sistema de Bilhete Único Intermunicipal e de outros benefícios legalmente instituídos, é obrigatória a utilização do cartão eletrônico na forma prevista na Lei 4.510, de 13 de janeiro de 2005, e na Lei 5.628 de 29 de dezembro de 2009.
§ 1° - O controle das gratuidades e dos benefícios tarifários valer-se-á dos meios tecnologicamente adequados, inclusive a biometria, obrigatoriamente custeados pelas concessionárias e permissionárias dos serviços de transporte público de passageiro por ônibus, para garantir o seu exercício legítimo, vedando-se que, em qualquer hipótese, o custo da implementação da tecnologia seja repassado à tarifa do serviço público ou ao Poder Concedente na forma de reequilíbrio econômico financeiro.
§ 2º - A implantação do controle biométrico, preferencialmente facial ou de outro tecnologicamente adequado, será efetuada por meio de cadastramento ou recadastramento dos usuários, considerando a definição de prazos de validade do cartão eletrônico a critério do Poder Concedente.
§ 3° - Com vistas a evitar eventuais falhas no sistema e constrangimento aos usuários, o controle das gratuidades e dos beneficiários do Bilhete Único Intermunicipal realizado por meio de biometria, terá validade em até 180 (cento e oitenta) dias da realização do cadastramento ou recadastramento previsto no parágrafo anterior.
§ 4° - Com finalidade de evitar constrangimento aos usuários da gratuidade, o cadastramento e o recadastramento de idosos e pessoas com deficiência e doentes crônicos, serão realizados em guichês preferenciais, mediante comunicado de onde deverá constar previamente dia, hora e local de atendimento, sendo-lhes assegurado prazo diferenciado a ser definido em regulamentação pelo Poder Executivo.
§ 5° - A implantação de tecnologia a que se referem os parágrafos anteriores deverá se dar de forma gradativa, garantindo aos usuários o regular acesso ao transporte público, de modo a evitar qualquer tipo de transtorno.
§ 6° - A utilização dos dados biométricos pelas concessionárias e permissionárias, que respeitará os direitos fundamentais de liberdade e privacidade, a inviolabilidade da intimidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, dependerá de prévia regulamentação pelo Poder Executivo.
§ 7° - As empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, a operadora do Sistema de Bilhetagem Eletrônica, bem como suas respectivas diretorias, responderão civil e criminalmente pelo uso indevido de dados dos usuários a que tiverem acesso."
“Art. 12 - O descumprimento das normas desta Lei por delegatária do serviço público implicará na imposição das penalidades previstas no respectivo Regulamento disciplinador.
§ 1° - Em se tratando de entidade subdelegatária, nos termos do art. 5º, § 3º, sujeitar-se-á à imposição das mesmas penalidades previstas no Regulamento das empresas por ela representadas.
§ 2º - No exercício das gratuidades, a sua utilização inadequada, tornando-a ilegítima, implicará:
a) Na suspensão do benefício social pelo prazo de 60 (sessenta) dias a contar da comunicação da sanção.
b) no cancelamento, em caso de reincidência, sendo que o pedido de reconsideração poderá ser feito a partir de 180 (cento e oitenta) dias da decisão que cancelar o benefício, devendo, em qualquer hipótese, a não reativação ser motivada;
c) na apuração de responsabilidade penal, quando for o caso.
§ 3º - Aplica-se, no que couber, ao benefício do Bilhete Único Intermunicipal, as regras contidas no § 2º”.
“Art. 13 - Todos os veículos, que operem serviços de transporte de passageiros remunerado, caso não sejam concedidos, permitidos ou autorizados pelo Poder Concedente serão apreendidos pela autoridade competente”.
Art. 2º - Fica alterado o artigo 1-A da Lei nº 4.510/2005, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1-A – O vale social para os portadores de doenças crônicas deverão ser concedidos num prazo máximo de 90 (noventa) dias corridos”.
Art. 3º - As concessionárias e permissionárias do serviço de transporte público de passageiro por ônibus, deverão efetuar o treinamento de seus funcionários com o objetivo de prestar atendimento aos usuários do Sistema de Bilhetagem Eletrônica, nos casos de falha do sistema ou erro na leitura biométrica.
Art. 4º - As concessionárias e permissionárias do serviço de transporte público de passageiro por ônibus deverão promover ações esclarecedoras sobre a nova forma de utilização dos benefícios tarifários, mediante biometria, bem como divulgar junto aos usuários as devidas orientações sobre o processo de cadastramento, utilizando-se, para tanto de cartazes a serem afixados no interior dos ônibus e campanhas públicas.
Art. 5º - O controle de todos os dados relativos ao Bilhete Único Intermunicipal será feito pela Secretaria Estadual de Transportes.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 08 de dezembro de 2015.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador