Lei nº 713 de 26/12/1983

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 27 dez 1983

Introduz Alterações na Legislação Tributária do Estado do Rio de Janeiro, e dá outras Providências.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º (Revogado pela Lei nº 868, de 10.07.1985, DOE RJ de 11.07.1985, com efeitos a partir de 01.06.1985)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 1º A parcela de 25% (vinte e cinco por cento) da receita do Imposto sobre Circulação de Mercadorias pertencente aos Municípios e mencionada no item II, do § 9º, do art. 23, da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 17, de 2 de dezembro de 1980, será creditada com base nos seguintes critérios:
  I - 22% (vinte e dois por cento) em função da relação percentual entre a arrecadação do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos ocorrida em cada município no ano anterior ao da fixação dos índices definitivos e o valor total da arrecadação deste tributo no Estado, no mesmo ano;
  II - 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) em função da relação percentual entre o número de habitantes de cada município e a população total do Estado;
  III - 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) em função da relação percentual entre a extensão territorial de cada município e a área total do Estado; e
  IV - 1,5 (um e meio por cento) divididos igualmente entre todos os municípios do Estado.
  Parágrafo único. Os dados concernentes à população e à área serão os apurados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, disponíveis à época das respectivas apurações dos índices de participação."

Art. 2º (Revogado pela Lei nº 868, de 10.07.1985, DOE RJ de 11.07.1985, com efeitos a partir de 01.06.1985)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 2º É facultado ao Poder Executivo conferir tratamento especial às microempresas, no campo tributário, podendo:
  I - dispensar a escrituração dos livros fiscais e suprimir as obrigações acessórias; e
  II - admitir que as mesmas recolham i Imposto sobre Circulação de Mercadorias sob forma de lançamento definitivo, calculado em relação ao movimento anual estimado de entradas ou de saídas.
  § 1º Se tomado como parâmetro o movimento anual de entradas, poderão ser fixados percentuais médios para definição do valor acrescido da atividade.
  § 2º Na apuração dos valores de entradas ou de saídas, somente serão considerados aqueles decorrentes do efetivo exercício da atividade empresarial, excluídos os relativos a aquisições ou saídas de bens imobilizados, as compras para uso próprio e outros registros semelhantes."

Art. 3º (Revogado pela Lei nº 868, de 10.07.1985, DOE RJ de 11.07.1985, com efeitos a partir de 01.06.1985)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 3º Ficam excluídas do regime de microempresas aquelas obrigadas à escrituração dos livros fiscais por imposição da legislação federal, inclusive as que importam mercadorias ou matérias primas estrangeiras para fins de industrialização."

Art. 4º (Revogado pela Lei nº 868, de 10.07.1985, DOE RJ de 11.07.1985, com efeitos a partir de 01.06.1985)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 4º Consideram-se microempresas, para os fins previstos no art. 2º, desta Lei, aquelas cujo movimento anual de saídas não ultrapasse o valor correspondente a 10000 (dez mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs ou cujas entradas, em igual período, não excedam a importância relativa a 7500 (sete mil e quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs.
  § 1º Para definição dos valores de entradas ou de saídas considerar-se-á o valor da ORTN do mês de janeiro do ano imediatamente anterior ao da vigência do regime.
  § 2º No primeiro ano de atividade, os limites serão calculados proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o mês da constituição da empresa e 31 de dezembro do mesmo ano."

Art. 5º (Revogado pela Lei nº 868, de 10.07.1985, DOE RJ de 11.07.1985, com efeitos a partir de 01.06.1985)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 5º As entidades sócio-desportivas, recreativas, assistenciais e educacionais e as empresas prestadoras de serviços, quando sujeitas ao pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, poderão ser incluídas no regime de simplificação de que trata o art. 2º, desta Lei."

Art. 6º Ficam as sociedades enquadradas no art. 4º, desta Lei, isentas das taxas estaduais cobradas em decorrência do exercício do poder de polícia, observadas as formalidades fixadas pelo Poder Executivo.

Art. 7º Fica instituída a Taxa de Recuperação, Reaparelhamento e Assistência Educacional, cobrada com o objetivo de atender às novas necessidades essenciais da empresa localizada no Estado, em termos de qualificação técnico-profissional, compreendendo as seguintes atividades básicas:

I - formação e aperfeiçoamento de mão-de-obra especializada, nos diversos níveis/II - fornecimento de merenda escolar e alimentação ao menor;

III - eliminação do déficit educacional; e

IV - construção, conservação e aparelhamento adequado ao programa de escolas da rede de ensino do Estado.

Art. 8º Contribuintes da Taxa são as empresas comerciais, industriais e prestadoras de serviços com estabelecimento no território do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 9º A base de cálculo da Taxa é o valor total do ativo permanente aplicado no Estado do Rio de Janeiro, de acordo com os elementos integrantes do balanço do exercício anterior, excluídas as parcelas representativas dos bens imóveis e do ativo diferido.

Art. 10. A Taxa será calculada pela aplicação, sobre a base de cálculo definida no artigo anterior das seguintes alíquotas:

I - 0,5% (cinco décimos por cento) no caso das empresas comerciais, industriais e prestadoras de serviços, até o máximo de 1% (um por cento) do faturamento bruto anual;

II - 5% (cinco por cento) no caso dos Bancos comerciais e de investimentos, Sociedades de crédito, financiamentos e investimento, Corretoras de câmbio, títulos e valores mobiliários, Distribuidoras de títulos e valores mobiliários, Sociedades de crédito imobiliário, empresa de seguro e Empresas de capitalização.

Art. 11. O valor da Taxa será recolhido até os finais de abril a dezembro de cada ano, em 9 (nove) vezes, corrigidas no início de cada trimestre civil, em função da variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs.

Art. 12. Quando a data do encerramento do balanço da empresa não coincidir com o último dias do ano civil, os valores contábeis serão atualizados em função da variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs, entre o mês do fechamento do balanço e a do mês de dezembro do mesmo ano.

Art. 13. Estão isentas da Taxa:

I - as empresas de qualquer natureza, cujo valor total do ativo permanente aplicado no Estado do Rio de Janeiro não exceda a importância correspondente a 6000 (seis mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs, calculadas pelo valor na data do encerramento do exercício considerado; e

II - as instituições de caráter educacional, cultural, beneficente e assistencial, inclusive as empresas jornalísticas, de rádio, televisão e as editoras.

Art. 14. A Taxa, quando não recolhida nos prazos fixados, ficará sujeita, além da atualização de seu valor monetário, a acréscimos moratórios de 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) e 15% (quinze por cento), se o recolhimento for efetuado, respectivamente, até 30 (trinta), 60 (sessenta) ou 90 (noventa) dias, contados do término do prazo para pagamento.

Parágrafo único. O crédito será acrescido, ainda, de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês que se seguir ao atraso de 90 (noventa) dias.

Art. 15. O não pagamento da Taxa, quando apurado pela fiscalização, sujeitará o infrator à multa correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor não recolhido, considerado este atualizado, sem prejuízo dos acréscimos moratórios previstos no artigo anterior.

Parágrafo único. Será concedida uma redução de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da multa, se liquidado o débito até 30 (trinta) dias após a lavratura do Auto de Infração.

Art. 16. Da receita proveniente da Taxa, 50% cinqüenta por cento), no mínimo, serão aplicados no Município de origem.

Art. 17. Compete à Secretaria de Estado de Fazenda a fiscalização e controle da Taxa.

Art. 18. O Secretário de Estado de Fazenda baixará os atos necessários à implantação das disposições relativas à Taxa, podendo assinar convênios com as Prefeituras, inclusive para utilização dos cadastros municipais.

Art. 19. As custas remuneratórias dos atos de valor declarado praticados pelas serventias do foro extrajudicial ficam acrescidas em 20% (vinte por cento)...(VETADO).

§ 1º Os acréscimos de que cuida o caput deste artigo não se aplicam aos atos que, comprovadamente, se referirem à primeira aquisição de casa própria pelo adquirente em seu domicílio.

§ 2º A isenção referida no § 1º, antecedente, é extensiva aos atos praticados com interveniência de Cooperativas Habitacionais, desde que destinadas a residência do adquirente. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 723, de 30.03.1984, DOE RJ de 02.04.1984)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  "Art. 19 - As custas fixadas, no vigente Regimento de Custas, (Decreto-Lei nº 23, de 15 de março de 1975, com as alterações decorrentes do Decreto-Lei nº 274, de 22 de julho de 1975), para os atos de valor declarado, ficam acrescidas de 20% (vinte por cento)."
  2) Ver Lei nº 3.217, de 27.05.1999, DOE RJ de 01.06.1999, que dispõe sobre a incidência dos valores percentuais de que trata este artigo.

Art. 20. Nas serventias não oficializadas, o acréscimo de que trata o artigo anterior constituirá receita do Estado.

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 723, de 30.03.1984, DOE RJ de 02.04.1984)

Nota:Redação Anterior:
  "Parágrafo único. A Corregedoria Geral da Justiça regulamentará a forma do recolhimento, aos cofres do Estado, das importâncias referentes ao acréscimo aludido no artigo, bem como exercerá o controle e a fiscalização sobre a sua execução."

Art. 21. Ficam revogadas as seguintes hipóteses de incidência da Taxa de Serviços Estaduais de que trata a Tabela constante do art. 107 do Decreto-Lei nº 5, de 15 de março de 1975, e alterações posteriores:

I - certidão não sujeita a custas, passada a pedido da parte interessada, por página - alínea a, do item 1, do inciso I;

II - consulta de natureza jurídico-tributária - item 2, do inciso I;

III - inscrição cadastral do contribuinte, inclusive expedição do respectivo Cartão - item 5, do inciso I;

IV - Guia de Retificação ou de Aditamento do Imposto de Transmissão - item 7, inciso I;

V - Carteira de Identidade - 1ª via - item 1, do inciso II;

VI - veículos - vistoria de regulador de velocidade ou de aparelho taxímetro - alínea a, do item 9, do inciso II;

VII - vistoria de autorização em locais destinados a ensaios de escolas de samba, ranchos, cordões, blocos e outros agrupamentos carnavalescos -alínea d, do item 18, do inciso II;

VIII - vistoria de autorização em locais públicos, para projeções de filmes, slides, filmetes, alínea e, do item 18, do inciso II;

IX - registro ou visto em títulos de profissionais diplomados para exercerem a profissão no Estado - item 6, do inciso III.

Parágrafo único. Não haverá incidência de taxas ou emolumentos no registro de ocorrência, queixas ou reclamações em quaisquer repartições públicas estaduais.

Art. 22. O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, publicará a Tabela a que se refere o art. 107 do Decreto-Lei nº 5, de 15 de março de 1975, e alterações posteriores, devidamente atualizada, renumerando os dispositivos em função das alterações introduzidas por esta Lei.

Art. 23. Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer limite para a extinção de créditos tributários, constituídos até 1º de janeiro de 1983, respeitado o valor originário máximo correspondente a 100 (cem) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs.

§ 1º O limite previsto neste artigo será calculado tendo por referência o valor nominal da ORTN no mês da ocorrência do fato gerador ou da constatação do não cumprimento de obrigação tributária.

§ 2º Considera-se valor originário a importância correspondente ao tributo, débito autônomo, ou multa por não cumprimento de obrigação acessória, constante de um mesmo auto de infração ou certidão de dívida, excluídas as parcelas relativas a multa penal, acréscimos moratórios, correção monetária e quaisquer outros encargos.

Art. 24. O disposto no artigo anterior aplica-se, observado o limite de 10 (dez) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs, aos créditos não tributários, excluídos os oriundos de multas por infração ao Código Nacional de Trânsito.

Art. 25. Ficam alterados os artigos adiante especificados do Decreto-Lei nº 5, de 15 de março de 1975, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 32 -.....

§ 1º Fica o Secretário de Estado de Fazenda autorizado a instituir documento através do qual o contribuinte declare o valor do imposto a pagar, ou o saldo credor a transportar, bem como o valor das operações realizadas, ou a inexistência delas, em cada período de apuração.

§ 2º Caso o imposto não seja recolhido nos prazos regulamentares, o documento a que se refere o parágrafo anterior poderá, a critério do Secretário de Estado de Fazenda, servir de instrumento para a inscrição da dívida.

Art. 170 -.....

§ 1º A partir do exercício de 1984, a UFERJ - Unidade Fiscal do Estado do Rio de Janeiro será atualizada trimestralmente, correspondendo seu valor a 2336 (dois inteiros e trezentos e trinta e seis milésimos) do valor nominal de uma Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional - ORTN do primeiro mês de cada trimestre.

§ 2º A Secretaria de Estado de Fazenda divulgará o valor da UFERJ a vigorar em cada trimestre.

§ 3º Na fixação do valor da UFERJ, deverão ser desprezadas as frações de cruzeiros.

§ 4º A UFERJ será única e uniforme em todo o Estado, para cada trimestre, não tendo relevância, para sua aplicação aos casos concretos, a data em que tenham sido publicados os atos normativos que contenham valores expressos na citada unidade fiscal.

Art. 26. Ficam isentas do pagamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos as operações imobiliárias realizadas exclusivamente dentro do Programa Cada Família um Lote.

Parágrafo único. O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, definirá as operações alcançadas pela isenção prevista neste artigo.

Art. 27. O Poder Executivo instituirá programa especial para atendimento das seguintes finalidades:

I - construção, conservação e aparelhamento de escolas da rede de ensino do Estado;

II - fornecimento de merenda escolar e alimentação ao menor carente;

III - formação de mão-de-obra especializada; e

IV - eliminação do déficit educacional.

Art. 28. Sem prejuízo da incidência de atualização monetária e dos juros de mora, bem como exigência da prova de quitação para com a Fazenda Estadual, o Secretário de Estado de Fazenda poderá, mediante decisão fundamentada, determinar a não inscrição como dívida ativa do Estado dos créditos de comprovada inexequibilidade e de reduzido valor, domo definidos em regulamento.

Parágrafo único. Determinada a não inscrição da dívida, na forma deste artigo, ficará suspenso o curso da prescrição dos créditos não inscritos.

Art. 29. Ficam revogados o art. 247, do Decreto-Lei nº 5, de 15 de março de 1975, com a redação da Lei nº 288, de 5 de dezembro de 1979, e as Leis nºs 283, de 3 de dezembro de 1979 e 413, de 9 de abril de 1981.

Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, com exceção dos arts. 23, 24 e 26, a partir de 1º de janeiro de 1984, revogadas as demais disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 1983.

LEONEL BRIZOLA

Governador