Lei nº 7.139 de 13/07/1999
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 13 jul 1999
Dispõe sobre a Defesa Sanitária Vegetal no Estado de Mato Grosso e da outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado Sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 1º Esta Lei disciplina a fixação de ações para manutenção e recuperação da saúde dos vegetais de importância econômica, no Estado de Mato Grosso.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - VEGETAL - planta viva e suas partes, incluindo sementes;
II - PRODUTO VEGETAL - material não manufaturado de origem vegetal (incluindo grãos) e aqueles produtos manufaturados que, por sua natureza ou a de seu processamento, podem criar um risco de dispersão de pragas;
III - PRAGA - qualquer espécie, raça ou biotipo de vegetais, animais ou agentes patogênicos, nocivos para os vegetais ou produtos vegetais;
IV - PRAGA QUARENTENÁLRIA A1 - uma praga de importância econômica potencial para o Estado de Mato Grosso e que não está presente nele, em relação às pragas ocorrentes no território brasileiro;
V - PRAGA QUARENTENÁRIA A2 - urna praga de importância econômica potencial para o Estado de Mato Grosso, que tem distribuição limitada e é oficialmente controlada,
VI - CONTROLE OFICIAL - toda medida fitossanitária efetivamente fiscalizada e/ou executada pelo Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso-INDEAIMT;
VII - PRAGA DE QUALIDADE - praga de importância econômica significativa e verificável, que afeta o uso proposto dos vegetais ou produtos vegetais e encontra-se amplamente distribuída no Estado de Mato Grosso;
VIII - USO PROPOSTO - destino final do vegetal, ou suas partes, que pode ser a propagação, o consumo, a transformação ou a industrialização;
IX - CONTROLE (de uma praga) - contenção, supervisão ou erradicação da população de uma praga;
X - INSPEÇÃO - exame visual oficial de vegetais, produtos vegetais e outros objetos de normalização, para determinar se existem pragas presentes e/ou para determinar o cumprimento das regulamentações/regulações fitossanitárias;
XI - HOSPEDEIRO - qualquer espécie vegetal que pode ser infestada ou infectada por uma praga especifica;
XII - QUARENTENA - confinamento oficial de vegetais ou produtos vegetais sujeitos a regulamentações fitossanitárias, para observação e investigação ou para futura inspeção, prova e/ou tratamento;
XIII - ÁREA LIVRE DE PRAGA - uma área na qual uma praga especifica não ocorre como demonstra a evidência cientifica e na qual, quando corresponde, esta condição é oficialmente mantida;
XIV - ÁREA DE BAIXA PREVALÊNCIA - uma área dentro da qual a presença de uma praga está abaixo dos níveis de dano econômico e está submetida a vigilância efetiva e/ou medidas de controle;
XV - PROSPECÇÃO - procedimentos metódicos para determinar as características da população de uma praga ou para determinar que espécies existem dentro de uma área;
XVI - TRATAMENTO - procedimento oficialmente autorizado para exterminar, remover ou tornar inférteis as pragas;
XVII - MEDIDA FITOSSANITÂRIA - procedimento adotado oficialmente para prevenção e controle de pragas de vegetais e produtos vegetais.
Art. 3º Para os efeitos desta lei, entende-se por Defesa Sanitária Vegetal o serviço de prevenção de pragas quarentenárias A1, e de controle de pragas de qualidade e de pragas quarentenárias A2.
§ 1º A prevenção, citada no caput deste artigo, será efetivada através de campanha educativa; inspeção e quarentena.
§ 2º O controle referido neste artigo exercido através de:
a) campanha educativa;
b) adoção de medidas fitossanitárias de programa de controle de pragas;
c) inspeção de vegetais e produtos vegetais
Art. 4º Compete à Secretaria de Estado de Agricultura e Assuntos Fundiários, ouvido o INDEA/MT:
I - listar e publicar sempre que necessitar atualização, as pragas de qualidade, as pragas quarentenárias A1 e as pragas quarentenárias A2, informando seus respectivos hospedeiros;
II - estabelecer programas para o controle das pragas de qualidade e das pragas quarentenárias A2, no Estado de Mato Grosso;
III - decretar "Área Livre de Praga" e "Área de Baixa Prevalência".
Parágrafo único A coordenação e execução atividades relativas à prevenção e controle de pragas, previstas nesta lei, sem exercidas pelo INDEA/MT, com o apoio da Secretaria de Estado de Fazenda das Polícias Militar e Civil do Estado de Mato Grosso, quando necessário.
Art. 5º Para prevenção e controle de pragas previstas nesta lei, o INDEA/MT poderá exigir, na forma do regulamento, os seguintes documentos:
I - atestado de sanidade ou de expurgo, ou Certificado Fitossanitário de Origem;
II - permissão de trânsito.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Fazenda só emitirá Nota Fiscal ao interessado que estiver munido da Permissão de Trânsito emitida pelo INDEA/MT.
Art. 6º Fica criado o Sistema Estadual de Cadastro de Propriedades Produtoras de Vegetais e Produtos Vegetais, e de Estabelecimentos de Comércio de Vegetais Destinados à Propagação, a ser gerido pelo INDEA/MT.
Parágrafo único. Os proprietários, arrendatários ou ocupantes, a qualquer título, das propriedades e estabelecimentos referidos no caput deste Artigo ficam obrigados a requerer o cadastro no lNDEA/MT.
Art. 7º Para fins de prevenção e controle de pragas, de que trata esta lei, fica criado o "Laboratório de Sanidade Vegetal", vinculado à Coordenadoria de Defesa Sanitária Vegetal.
Art. 8º O exercício da inspeção, de que traia esta lei, compete a engenheiro agrônomo e a engenheiro florestal do INDEA/MT, nas suas respectivas áreas de competência.
CAPÍTULO II - DA PREVENÇÃO DE PRAGASArt. 9º Todo ingresso no Estado de Mato Grosso, de vegetais e produtos vegetais hospedeiros de pragas quarentenárias A1 fica condicionado:
I - a apresentação dos documentos fitossanitários exigidos pelo INDEA/MT para o trânsito interestadual, na forma do Artigo 5º desta lei;
II - a identificação por lote ou produto;
III - a inspeção;
IV- a análise ou exame laboratorial e tratamento quarentenário, quando detectada na inspeção a necessidade do mesmo.
CAPÍTULO III - DO CONTROLE DE PRAGAS Seção I - Das Medidas Fitossanitárias de Programas de Controle de PragasArt. 10. Pára efeito de adoção de programas de controle de pragas ficam estabelecidas as seguintes medidas fitossanitárias:
I - destruição de restos culturais;
II - destruição de vegetais e produtos vegetais;
III - interdição de propriedades para saída de vegetais e produtos vegetais, hospedeiros de praga(s) de qualidade e praga(s) quarentenárias(s) A2,
IV - desinfestações de veículos e máquinas;
V - uso de cultivares indicadas;
VI - tratamento de vegetais e produtos vegetais;
VII - outras instituídas por programas de controle de pragas.
Art. 11. Os proprietários e detentores, a qualquer titulo, de vegetais e produtos vegetais. ficam obrigados a adotar as medidas fitossanitárias estabelecidas pelos programas de controle de pragas.
Parágrafo único. Não caberá qualquer indenização a quem for prejudicado por motivo de aplicação de medidas fitossanitárias.
Seção II - Da InspeçãoArt. 12. Ficam sujeitos à inspeção, de que trata esta lei, armazém, propriedade rural, propriedade urbana, estabelecimento comercial e veículos em trânsito intraestadual.
§ 1º A inspeção referida neste artigo será exercida sobre os vegetais e produtos vegetais hospedeiros de pragas quarentenárias A1 e A2 e de pragas de qualidade, quanto:
a) ao aspecto sanitário;
b) à adoção de medidas fitossanitárias de programas de controle de pragas;
c) à prospecção de pragas.
§ 2º As propriedades produtoras de vegetais e produtos vegetais e os estabelecimentos de comércio de vegetais e produtos vegetais, ficam sujeitos, ainda, a inspeção no que diz respeito a:
a) cadastramento no INDEA/MT;
b) controle de vendas;
e) identificação por lote ou produto.
Art. 13. O trânsito intraestadual de vegetais e produtos vegetais, hospedeiros de praga quarentenária A2, com destino a locais oficialmente livres de tais pragas, somente será permitido quando acompanhados de documentos fitossanitários, conforme o que dispõe o Artigo 9º desta lei.
Parágrafo único. Será, ainda, exigido documento fitossanitário para o trânsito de vegetais e produtos vegetais, hospedeiros de praga de qualidade, quando estabelecido por programa de controle.
CAPÍTULO IV - DAS PENALIDADESArt. 14. Considera-se infração a inobservância desta lei e da sua regulamentação bem como das medidas fitossanitárias que forem estabelecidas por programas de controle de pragas.
Parágrafo único. Responde pela infração referida neste artigo, quem, por ação ou omissão, lhe der causa, concorrer para a sua prática ou dela se beneficiar.
Art. 15. Sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal cabíveis, aos infratores das disposições previstas nesta lei, acarretará, isolada ou cumulativamente, a aplicação das seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa de até 50% (cinqüenta por cento) do valor de mercado do vegetal ou produto vegetal que gerar infração;
III - suspensão de comercialização de vegetais produtos vegetais;
IV - apreensão de vegetais e produtos vegetais;
V - condenação de vegetais e produtos vegetais com mudança de uso proposto;
VI - condenação de vegetais e produtos vegetais com destruição;
VII - suspensão de cadastro de propriedades produtoras de vegetais/produtos vegetais e os estabelecimentos de comércio de vegetais/produtos vegetais;
VIII - cancelamento de cadastro de propriedade produtoras de vegetais/produtos vegetais e os estabelecimentos de comércio de vegetais/produtos vegetais;
IX - interdição de propriedades para saída de vegetais e produtos vegetais, hospedeiros de praga(s) de qualidade e praga(s quarentenária(s) A2;
X - tratamento de vegetais e produtos vegetais;
XI - destruição de restos culturais.
§ 1º A multa será aplicada em dobro, em caso de reincidência.
§ 2º O rito processual administrativo será estabelecido pelo Regulamento desta lei.
CAPÍTULO V - DAS TAXASArt. 16. Ficam instituídas as seguintes taxas relativas às atividades de Defesa Sanitária Vegetal:
ATIVIDADE | VALOR |
I - Emissão de Documentos Fitossanitários: | |
a) Certificado Fitossanitário de Origem | R$ 10,00 |
b) Atestado de Tratamento de Vegetais e Produtos Vegetais: | |
1. Atestado de Expurgo | R$ 10,00 |
2. Outros Tratamentos Incorporados, previstos no regulamento - até | R$ 100,00 |
c) Atestado de Destruição de Restos Culturais, de Vegetais e Produtos Vegetais | R$ 10,00 |
ATIVIDADE | VALOR |
II - Prestação de Serviços: | |
a) Desinfestação de Veículos e Máquinas | R$ 10,00 |
b) Análise ou Exame de Vegetais e Produtos Vegetais: | |
1. Cancro Cítrico | R$ 8,00 |
2. Nematóides | R$ 8,00 |
3. Patologia de Sementes | R$ 20,00 |
c) Outros Exames e Diagnósticos Incorporados, previstos no Regulamento - até | R$ 300,00 |
Parágrafo único. Para a emissão de documento fitossanitário, caso seja necessário o deslocamento de técnico do INDEA/MT, ao valor da taxa será acrescido um adicional de R$ 0,35 (trinta e cinco centavos) por quilômetro rodado.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAISArt. 17. As multas e as taxas serão recolhidas a favor do INDEA/MT.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do ano subseqüente a sua publicação.
Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de julho de 1999, 178º da independência e 111º da República.
DANTE MARTINS DE OLIVEIRA
HERMES GOMES DE ABREU
MAURÍCIO MAGALHÃES FARIA
HÉLIO ADELINO VIEIRA
HILÁRIO MOZER NETO
GUILHERME FREDERICO DE MOURA MÜLLER
JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO
VALTER ALBANO DA SILVA
FRANCISCO TARQUÍNIO DALTRO
CARLOS AVALONE JÚNIOR
VITOR CANDIA
ANTÔNIO JOAQUIM MORAES RODRIGUES NETO
JÚLIO STRUBING MULLER NETO
FAUSTO DE SOUZA FARIA
PEDRO PINTO DE OLIVEIRA
GUIOMAR TEODORO BORGES
SUELI SOLANGE CAPITULA
ROBERTO TADEU VAZ CURVO
JOSÉ ANTÔNIO ROSA
FRANCISCO GUILHERME DE MOURA MÜLLER
SABINO ALBERTÃO FILHO
JURANDIR ANTÔNIO FRANCISCO