Lei nº 7.148 de 24/04/2002
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 25 abr 2002
Inclui a alínea "h" no Inciso II do Art. 20 da Lei nº 7.000, de 27/12/2001 (reduz de 17% para 12% a alíquota de ICMS para veículos automotores).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluída a alínea "h" no Inciso II do art. 20 da Lei nº 7.000, de 27/12/2001, com a seguinte redação:
"Art. 20 (...)
II - 12% (doze por cento):
h) para automóveis de passageiros e utilitários e veículos de carga com capacidade de até uma tonelada e meia (1.500 kg)".
Art. 2º O parcelamento especial de créditos tributários, previstos na Lei nº 7.002, de 27/12/2001, não se aplica aos estabelecimentos de empresas de energia, comunicação ou de telecomunicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 24 de Abril de 2002.
JOSÉ IGNACIO FERREIRA
Governador do Estado
JOÃO CARLOS BATISTA
Secretário de Estado da Justiça
JOÃO LUIZ DE MENEZES TOVAR
Secretário de Estado da Fazenda
PEDRO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado do Planejamento